ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de cobrança c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BEATRIZ INES CORTEZE HIRSCH, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO.<br>Ação: de cobrança c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor ARTHUR TERUO ARAKAKI e OUTROS, em virtude de levantamento de alvará judicial e ausência de repasse de valores àquela (mandante).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos com relação ao escritório de advocacia MAGALHÃES E LINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS e de seus advogados ELTON TOMAZ DE MAGALHÃES, SAMUEL LIMA LINS, KEILA DO NASCIMENTO ROCHA e RICARDO ARAÚJO COELHO; e julgou procedentes os pedidos em face do ora recorrido (ARTHUR TERUO ARAKAKI) e de ADRIANO LUIZ DE MENDONÇA, a fim de condená-los, de forma solidária, ao pagamento de R$ 14.809,28 (catorze mil, oitocentos e nove mil, vinte e oito centavos) a título de danos materiais; e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais também em face do réu RICARDO ARAÚJO COELHO; e negou provimento à apelação interposta pelo recorrido (ARTHUR TERUO ARAKAKI). O acórdão foi assim ementado:<br>1. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PELOS NOVOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE REPASSE À CLIENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO.<br>1.1. Estando claramente configurada a prática de ilícito pelos novos patronos da autora, ao deixarem de repassar à sua cliente os valores a estes pagos por Alvará Judicial, devem responder pelos prejuízos causados por suas condutas.<br>1.2. A quebra de confiança pelo profissional, frustrando a expectativa de resguardo pleno dos interesses, traz ao constituinte sentimento de frustração, revolta e angústia, a configurar o dano moral indenizável.<br>1.3. O valor da compensação, estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado e razoável em relação ao dano sofrido, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da reparação.<br>2. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS DEMAIS ADVOGADOS. REFORMA PARCIAL.<br>2.1. Não obstante o magistrado singular tenha entendido pela ausência de responsabilidade do advogado que realizou o saque do Alvará, tem-se que este agiu em conjunto com os demais patronos, haja vista seu nome constar expressamente na nova Procuração, bem como ter peticionado junto com os demais pelo levantamento do Alvará, tendo sido o responsável direto pelo saque, o que infirma a alegação de que foi contratado apenas para uma diligência, devendo responder, em solidariedade com os demais, pelos danos ocasionados à parte autora.<br>1.4. A responsabilidade do escritório de advocacia que, inicialmente, ajuizou a ação e de seus advogados, para com a autora, terminou com a revogação tácita da Procuração pela nova Procuração outorgada pela autora a outros advogados, os quais realizaram o saque do Alvará, não se vislumbrando, assim, qualquer ato ilícito praticado pelos primeiros patronos, notadamente porque o fato de a ação ter sido extinta, sem julgamento do mérito, não implica em desídia ou ilegalidade praticada por aqueles que a iniciaram (e-STJ fls. 1.117-1.118).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; 8º e 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB; 32 da Lei 8.906/94; 186, 667 e 668 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o escritório de advocacia MAGALHÃES & LINS e seus respectivos advogados também devem ser responsabilizados pelos atos omissivos e que causaram prejuízos à recorrente. Aduz que os mesmos deveriam ter informado à recorrente acerca do insucesso da ação ajuizada para que a mesma pudesse solicitar a devolução dos valores depositados em juízo. Assevera que a ausência de informação por parte destes culminou na subtração indevida de recursos depositados em juízo pelos outros recorridos. Por fim, afirma que todos os advogados atuaram em conluio desde o início do processo no intuito de captar clientela para aplicação do golpe.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de cobrança c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022, I e II, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/TO, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz dos argumentos trazidos pela recorrente de:<br>(i) impossibilidade de considerar isoladamente a juntada de uma nova procuração para excluir a responsabilidade do escritório de advocacia MAGALHÃES & LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois todos os envolvidos estavam agindo em conjunto, desde o início do ajuizamento da ação, para aplicar a fraude;<br>(ii) que a falta de informação (ato omissivo) por parte do referido escritório ocasionou prejuízos à recorrente, razão pelas qual o mesmo, juntadamente com os seus respectivos advogados, deverá ser igualmente responsabilizado.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, não analisou a questão à luz destes argumentos.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/TO, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/TO, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.