ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSTO NOVAES - ESPÓLIO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 300):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO PENDENTE EM OUTROS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório no que concerne à verificação de valor pendente em ação de usucapião em outros autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes (fl. 342):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARTS. 924 E 925 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFETIOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É o caso dos autos.<br>2. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento.<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>A parte recorrente alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre os demais pontos apontados nos primeiros embargos de declaração, quais sejam:<br>(1) equívoco na afirmação do acórdão embargado de que ela, parte ora embargante, recebeu a prestação jurisdicional que havia invocado, quando, na verdade, ela nunca aquiesceu com tal conclusão;<br>(2) omissão "em relação a outras questões relevantes e pertinentes ao caso, que embora levadas a julgamento em Segundo Grau, os VV. Acórdão que as examinaram sobre elas não se pronunciaram" (fl. 360), quais sejam, possível verificação de saldo a ser pago pela expropriante, "referentes a mora, depósitos incorretos e demais inadimplementos praticados pela Expropriante/Embargada" (fl. 362).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 370).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fl. 303):<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao examinar a matéria, decidiu o seguinte (fl. 157):<br>Houve determinação de devolução (a fls. 290 e 1320), que foi cumprida a fls. 1294(devolução do valor correspondente aos 33% vinculado ao processo de usucapião) e 1407(conforme decisão a fls. 1.441, este depósito, somado ao que já se encontra depositado, corresponde aos 10% incontroversos, de titularidade do Espólio de Gabriel Inellas). Assim, o dinheiro depositado atualmente no feito consiste em: -R$ 154.128,38 de titularidade do espólio de Gabriel Inellas;<br>O remanescente depende da decisão a ser proferida nos autos de usucapião 2292/1977. Tudo isto para dizer que os embargos opostos pela parte não comportam provimento, em que pese tempestivos. Não existe na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de reforma.<br>A parte embargante já recebeu a sua parte nos valores que foram depositados pela expropriante, em consonância com o acordo celebrado, nada mais havendo a prover em seu favor.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com o argumento de que o saldo da desapropriação ainda não havia sido pago (fl. 191).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu (fl. 198):<br>No presente caso, o v. acórdão analisou, em seu bojo, os fundamentos necessários para a decisão, considerando descabidos os argumentos expostos pelo embargante. Como trouxe o acordão ora embargado "A parte embargante já recebeu a sua parte nos valores que foram depositados pela expropriante, em consonância com o acordo celebrado, nada mais havendo a prover em seu favor."<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que não havia omissão no acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a justificar o reconhecimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>As razões desses embargos de declaração se sustentam em suposto equívoco do acórdão que tinha concluído que a parte ora embargante havia recebido a prestação jurisdicional que invocara, argumento inidôneo a justificar a oposição de novos embargos de declaração. Ademais, quanto à tese de que o acórdão do Tribunal de origem não se manifestou sobre supostos saldos a serem pagos, está explicitamente colocado naquele julgamento que não havia mais nada a prover em seu favor.<br>Destaco, por oportuno, que o acolhimento dos primeiros embargos se justificou sobre o único ponto a respeito do qual foi reconhecida a omissão, porque os demais temas já haviam sido expressamente analisados no julgamento do agravo interno.<br>Portanto, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Fica a parte embargante advertida de que, no caso de oposição de novos embargos declaratórios, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.