ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado, ou ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal, constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DORIVAL VENTURA RAMOS da decisão de fls. 898/917.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que:<br>(1) "tendo a Embargante expressamente indicado o dispositivo federal violado (art. 1.022 do Novo CPC) quando da apresentação do Recurso Especial (TRF4/E439), não há que se falar em deficiência de fundamentação, bem como não há como se admitir a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso" (fl. 924); e<br>(2) "além de ter apresentado capítulo próprio tratando do "Dissídio Jurisprudencial" ("DIVERGÊNCIA NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CASOS DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO"), transcorreu acerca do acórdão tido por discordante e demonstrou a similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma.<br>Além disso, salientou que não se tratava de dissídio relativo ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado (infringência ao art. 1.022 do Novo CPC).<br>Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido além de discorrer sobre o dissídio jurisprudencial, também apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma quando a interposição do Recurso Especial junto ao Tribunal a quo (como se vislumbra do E39/DECSTJSTF2/TRF4), deve ser dado provimento ao recurso especial da parte Autora quanto ao ponto" (fl. 929).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 972).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado, ou ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal, constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Defende a parte agravante que seja afastada a aplicação ao caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) porque teria indicado expressamente o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, qual seja, o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Contudo, reapreciando a decisão agravada, observo que a aplicação do óbice sumular não se deu quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Isso porque, nesse particular, do recurso especial interposto se conheceu, porém a ele se negou provimento porque a Corte de origem havia apreciado por completo a controvérsia posta, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, cito trecho da decisão agravada (fls. 898/906, destaques originais ):<br>Em suas razões recursais (fls. 400/409), DORIVAL VENTURA RAMOS afirma haver violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) com o seguinte argumento (fls. 403/404):<br>Antes de adentrar precipuamente no objeto recursal principal, o Recorrente, por máxima precaução (caso se lancem dúvidas sobre o prequestionamento) defende a nulidade do acórdão vergastado, uma vez que, seus Embargos de Declaração, expressamente discorreu sobre a questão o termo inicial de incidência da atualização monetária.<br>Cabe enaltecer que o Colendo Órgão Julgador a quo, ao entender da forma acima exposta, se omitiu de prestar jurisdição sobre questão imprescindível à parte irresignada para satisfação do prequestionamento exigido na interposição de recurso à Superior Instância, agindo, portanto, em contrariedade ao art. 1.022 do Novo CPC, o qual, em casos como o exposto, impõe a nulidade do acórdão omisso.<br> .. <br>Nesse sentido, ad cautelam, caso este Egrégio Colegiado eventualmente venha a entender não ter sido satisfeito o prequestionamento da matéria abordada no recurso especial, requer o Recorrente seja declarada a anulação do acórdão recorrido por infringência ao art. 1.022 do Novo CPC, visto que em seus Embargos de Declaração, o então Recorrido expressamente havia discorreu sobre a questão o termo inicial da atualização monetária.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL DE DORIVAL VENTURA RAMOS<br>A parte recorrente, em seus segundos embargos de declaração, arguiu (fl. 370):<br>Não obstante o elogiável acórdão proferido no E-16 tenha esclarecido que "a base de cálculo fixada para indenização é de 1998" (data em que o benefício poderia ser usufruído) e que "a atualização monetária é desde 2015", o Autor toma a liberdade de opor os presentes embargos declaratórios, visto que considera imprescindível sejam prestados os seguintes esclarecimentos:<br>Muito embora o Autor tenha compreendido (e não se oponha) que a base de cálculo da indenização tenha sido fixada em 1998, pois tal data corresponde ao momento em que o Servidor recebeu sua última remuneração como ativo (conforme jurisprudência assente), não se fez possível compreender por qual razão a decisão embargada deixa sem qualquer atualização monetária o período compreendido entre 1998 e 2015.<br>Faz-se importante salientar ao nobre Julgador que tal raciocínio resultará em um montante ínfimo, irrisório de indenização, pois determina que se considere como base do montante indenizatório o valor histórico da remuneração recebida em 1998, DEFASADO EM 17 ANOS, já que a mesma decisão dispõe que tal valor somente será atualizado a partir de 2015.<br>Conquanto se respeite a decisão embargada, o consectário lógico de tal posição (fixação da base da indenização em uma data e início da correção monetária em outra, distante 17 anos da primeira) não só representa um contrassenso, como destoa de toda a construção jurisprudencial sobre o tema verificada nesse egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>TIDO O EXPOSTO, o Autor toma a liberdade de opor os presentes embargos de declaração para requerer sejam apresentados fundamentos que justifiquem o motivo pelo qual o acórdão não está prevendo a atualização do valor de indenização entre 1998 (data indicada como base para o valor da indenização) e 2015 (data indicada para o início da incidência da atualização monetária).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 391):<br>Também restou na sentença que deveria ser considerada a remuneração da data da aposentadoria, inclusive eventual abono de permanência.<br>O voto condutor, no tópico sobre a conversão aqui discutida, assentou que a base de cálculo incluiria adicionais e gratificações de caráter permanente. No tópico sobre a correção monetária, fixou-se a incidência do índice desde a negativa da administração, ou seja, em 2015, quando houve a revisão da aposentadoria.<br>Quando dos esclarecimentos dos primeiros embargos, repisou-se que na base de cálculo estão inseridos os adicionais e gratificações.<br>Com efeito, para sanar quaisquer dúvidas interpretativas, a base de cálculo para a conversão em pecúnia conterá adicionais e gratificações referentes à época em que poderia ser usufruída a licença-prêmio, ou seja, 1998. Será tomado o valor nominal da época e será atualizado desde a época em que seria devido o pagamento.<br>Por conseguinte, deve ser suprimido o trecho no qual se lê: "Base essa que será atualizada desde 2015" no evento 16- Relvoto2. Retificado para:<br>A base de cálculo para a indenização é de 1998, ou seja, quando o benefício poderia ser usufruído. A atualização monetária é desde 2015. Uma coisa é o montante em si. Outra é o índice a ser utilizado. O valor que a parte deveria ter recebido em 1998, com todos os adicionais e gratificações permanentes, é a base de cálculo.<br>Outrossim, retifique-se o trecho do ev.6 - relvoto2 - para que conste:<br>No tocante aos consectários legais, considerando a decisão do STF, em sede de repercussão geral (RE 870.947), e diante da relação jurídica de natureza não tributária, o montante condenatório deve ser atualizado, bem como sobre ele devem incidir juros de mora a contar da citação no mesmo percentual previsto para a remuneração da caderneta de poupança conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.<br>As correções ora realizadas não influenciam no resultando do julgado, não implicando, portanto, em efeitos infringentes.<br>Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.<br>Observo, dessa forma, que a Corte de origem apreciou o aspecto tido por omisso, tendo concluído que, apesar de a base de cálculo para a indenização pretendida ser a remuneração do servidor à data de sua inativação no ano de 1998, a correção monetária só deverá incidir a partir do indeferimento do pedido administrativo, que se deu no ano de 2015.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O não conhecimento do recurso especial interposto, com amparo na aplicação da Súmula 284 do STF, se deu porque a parte agravante não indicou nas razões de seu recurso especial o dispositivo de lei federal que sustentaria a tese recursal segundo a qual "a correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, ou seja, a DATA DA APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR, já que foi nessa data que passou a ser devida a indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas (e não na data do requerimento administrativo)" (fl. 409).<br>De acordo com a alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".<br>Ou seja, é imprescindível a indicação nas razões do recurso especial da legislação federal contrariada ou da norma cuja vigência foi negada. A inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Da mesma forma, não se conheceu da interposição do recurso especial com a fundamentação na alínea c do permissivo constitucional, porque, a despeito de defender a existência do dissídio jurisprudencial, a parte ora agravante não apontou o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente.<br>Assim, nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Está correta a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.