ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NE GADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A da decisão de fls. 1.580/1.585.<br>A parte agravante afirma que a análise das razões do seu recurso especial não depende da revisão de fatos e de provas presentes nos autos.<br>Alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque houve omissão quanto (1) à adequação dos valores atribuídos à rubrica dos lucros cessantes, do fundo de comércio e das despesas correlatas; e (2) às particularidades dos registros em nome da União.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.604/1.609 e 1.611/1.614).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NE GADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Conforme exposto na decisão agravada, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fl. 1.442):<br>Por fim, no que se refere ao tempo considerado para apuração do fundo de comércio impugnado pela expropriante, o perito sustentou que se trata do tempo necessário à perfeita alocação das empresas em outro local, juntamente com todo o equipamento, levando em consideração, ainda, à transição da clientela para este novo estabelecimento. Os valores relacionados a fundo de comércio e lucros cessantes, desta forma, devem garantir que a alteração do local reduza ao mínimo os eventuais prejuízos causados pela execução das obras (evento 131, OUT1, fl. 1).<br>A despeito da insurgência da expropriante, considero que, de fato, o prazo de 6 (seis) meses acolhido pelo perito parece mesmo razoável para a empresa possa se estabelecer em outro local, inclusive com a transferência de maquinário, após concretizada a desapropriação.<br>Outrossim, o fato do expropriado já ter ciência há mais de um ano sobre a iminente desapropriação não é razão para tornar menor o tempo em referência porque, para a efetiva transferência do estabelecimento, além de um novo local para a sua instalação, é necessário dispor também de recursos para as mudanças, o que<br>Vale lembrar que o perito judicial é auxiliar do juízo no que diz respeito à análise do objeto em litígio e a sua escolha se encontra dentro da discricionariedade do magistrado.<br>Dessarte, em face das perícias realizadas e dos esclarecimentos prestados pelo perito, não encontro razões para deixar de acolher o laudo que foi apresentado a partir de elementos técnicos seguros e exatos, incapazes de serem elididos pelas impugnações que lhe foram opostas.<br> .. <br>O bem imóvel a ser desapropriado deve ser registrado em nome da concessionária autora/expropriante e não em nome da União como defende a Autopista. Isso porquanto uma interpretação segura do contrato de concessão leva a essa conclusão. Nesse sentido, vide, em especial (há outras cláusulas contratuais que apontam claramente para essa conclusão também), a cláusula "3.4" do contrato de concessão (ev. 01, CONTR4, p. 11, dos autos originários, no capítulo III do contrato de concessão).<br>Com base na perícia judicial, o Tribunal de origem decidiu que o período para a realização da mudança do núcleo empresarial deveria ser de seis meses.<br>Da interpretação do contrato de concessão, foi reconhecido que o imóvel a ser desapropriado deveria ser registrado em nome da concessionária autora/expropriante, e não em nome da União, de forma a não haver direito à isenção de custas e de emolumentos no registro do imóvel.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>A parte da decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ está correta.<br>Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional, enfim, teria sido integralmente prestada.<br>Quanto ao prazo para realocação do comércio, a controvérsia foi solucionada acatando-se o prazo de seis meses, conforme sugerido no laudo pericial (fl. 1.442):<br>Por fim, no que se refere ao tempo considerado para apuração do fundo de comércio impugnado pela expropriante, o perito sustentou que se trata do tempo necessário à perfeita alocação das empresas em outro local, juntamente com todo o equipamento, levando em consideração, ainda, à transição da clientela para este novo estabelecimento. Os valores relacionados a fundo de comércio e lucros cessantes, desta forma, devem garantir que a alteração do local reduza ao mínimo os eventuais prejuízos causados pela execução das obras (evento 131, OUT1, fl. 1).<br>A despeito da insurgência da expropriante, considero que, de fato, o prazo de 6 (seis) meses acolhido pelo perito parece mesmo razoável para a empresa possa se estabelecer em outro local, inclusive com a transferência de maquinário, após concretizada a desapropriação.<br>Outrossim, o fato do expropriado já ter ciência há mais de um ano sobre a iminente desapropriação não é razão para tornar menor o tempo em referência porque, para a efetiva transferência do estabelecimento, além de um novo local para a sua instalação, é necessário dispor também de recursos para as mudanças, o que<br>Vale lembrar que o perito judicial é auxiliar do juízo no que diz respeito à análise do objeto em litígio e a sua escolha se encontra dentro da discricionariedade do magistrado.<br>Dessarte, em face das perícias realizadas e dos esclarecimentos prestados pelo perito, não encontro razões para deixar de acolher o laudo que foi apresentado a partir de elementos técnicos seguros e exatos, incapazes de serem elididos pelas impugnações que lhe foram opostas.<br>Já quanto ao registro imobiliário, foi decidido que o registro do imóvel deveria ser feito em nome da concessionária, pois o contrato de concessão induzia a essa interpretação, conforme o trecho a seguir (fl. 1.442):<br>Isso porquanto uma interpretação segura do contrato de concessão leva a essa conclusão. Nesse sentido, vide, em especial (há outras cláusulas contratuais que apontam claramente para essa conclusão também), a cláusula "3.4" do contrato de concessão.<br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.