ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. PROIBIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual "incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>2. Neste caso, ao extinguir a execução por concluir que inexistiam valores a executar, sem que tivesse havido debate prévio sobre a compensação do valor executado com aquele eventualmente recebido pela via administrativa, ou mesmo a intimação prévia da parte para se manifestar, o Tribunal de origem foi de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 572/579.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega (fls. 587/589):<br>O servidor-recorrente tenta induzir esse c. Tribunal em erro ao afirmar que a compensação de valores pagos administrativamente não teria sido objeto da decisão impugnada em seu agravo de instrumento. Ao contrário do que ele alega, a compensação de valores foi, ao final e ao cabo, a verdadeira razão de decidir da decisão de primeira instância que determinou a juntada de fichas financeiras.<br>Ora, a referida decisão intimou o servidor para apresentar as fichas financeiras referentes aos períodos de março a abril/1997, bem como de dezembro/2002 a janeiro/2017, justamente para permitir a apuração dos valores referentes ao índice de 28,86% que já foram pagos administrativamente, e que, por consequência lógica, deverão ser abatidos do montante final devido pelo ente público.<br>É o que se infere da simples leitura do decisum, o qual intima o servidor-exequente para a juntada de documentos indispensáveis à comprovação da "evolução da situação funcional de cada servidor exequente, permitindo a apuração de todos os valores recebidos administrativamente - por força dos reajustes das Leis 8.632 e 8.627, do montante advindo da MP 1.704/98 e Portaria MARE 2.179/98 e de enquadramentos supervenientes - inclusive os pagamentos recebidos em razão de liminar na ação coletiva (rubrica 10230) em março e abril/1997, e mormente os pagamentos realizados no período de dez/2002 a jan/2017 (rubricas 15277 e 16171, implantadas por intermédio da ação SICAJ nº 8173)" - f. 60.<br>Foi contra essa determinação de juntada das fichas financeiras - que, repita-se, objetivou, expressamente, a apuração os valores já pagos administrativamente a título de 28,86% - que o servidor se insurgiu em agravo de instrumento.<br>Aliás, considerando que a decisão de primeira instância ressalvou expressamente que, "Não dispondo os autores de tais documentos em todo o período acima aludido (até jan/2017), os mesmos serão oportunamente requisitados por este juízo ao devedor (UFRJ/PRF)", qual seria o interesse recursal do servidor no agravo de instrumento, senão evitar a apuração e consequente abatimento de valores já recebidos na via administrativa <br>A simples determinação de juntada de fichas financeiras - que, subsidiariamente, poderiam ser apresentadas pelo ente público, consoante expressamente ressalvado na decisão - não traz, por si só, nenhum prejuízo ao servidor, inexistindo, portanto, utilidade-necessidade na interposição de agravo de instrumento, senão afastar a apuração e consequente compensação dos valores pagos administrativamente.<br>A reforçar a ausência de violação ao princípio da não-surpresa, vale dizer que o próprio servidor-recorrente tratou da compensação em sua minuta de agravo de instrumento (f. 7):<br> .. <br>Em resumo: (i) da simples leitura da decisão de primeira instância, infere-se que apuração de eventual compensação consubstanciou o verdadeiro objeto da determinação de juntada de fichas financeiras; (ii) o servidor não só teve a oportunidade, como efetivamente exerceu o contraditório no que toca à compensação de valores pagos na via administrativa, optando, contudo, por fazê-lo singelamente, conforme se verifica do trecho do agravo de instrumento acima transcrito.<br>Neste sentido, não há que se falar em inobservância ao princípio da não-surpresa. Consequentemente, merece ser reformada a decisão agravada, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 593/600).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. PROIBIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual "incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>2. Neste caso, ao extinguir a execução por concluir que inexistiam valores a executar, sem que tivesse havido debate prévio sobre a compensação do valor executado com aquele eventualmente recebido pela via administrativa, ou mesmo a intimação prévia da parte para se manifestar, o Tribunal de origem foi de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A despeito de a parte ora agravante sustentar que teria havido prévio debate sobre a compensação dos valores executados com aqueles recebidos administrativamente, o fato é que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau se limitou a determinar a juntada das fichas financeiras, para fins de apuração, conforme se observa à fl. 60:<br>Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, quais sejam, as fichas financeiras de cada um dos autores (que embasaram os cálculos apresentados no presente cumprimento individual de sentença coletiva, e que segundo os próprios requerentes, encontram-se no bojo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101)<br> .. <br>Não dispondo os autores de tais documentos em todo o período acima aludido (até jan/2017), os mesmos serão oportunamente requisitados por este juízo ao devedor (UFRJ/PRF).<br>Foi dessa determinação que se interpôs o agravo de instrumento de fls. 3/10.<br>A Corte de origem, ao apreciar o recurso, ultrapassando o que discutido, determinou a extinção do feito, sob o fundamento de que inexistia valores a executar (fl. 305):<br> ..  a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017 - conforme se depreende não só nas contrarrazões recursais como em feitos correlatos (ex vi AG nº 5012030- 52.2021.4.02.0000 e AG nº 5012122-30.2021.4.02.0000), nos quais a pretensão é, igualmente, de pagamento de verbas reputadas como devidas a título de diferenças concernentes ao reajuste de 28,86% -, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a decisão ora recorrida com o fundamento de que deverá ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo.<br>Ainda, ao apreciar os embargos de declaração da parte ora agravada, destacou (fls. 357/359, sem grifos no original):<br>Inexiste, ao contrário do que sustentam os Embargantes, violação ao princípio da não-surpresa, contraditório e ampla defesa. Com efeito, dispõem os Artigos 10 e 933, ambos do CPC/2015, verbis:<br>"Artigo 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (grifei)<br>"Artigo 933: Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.<br>§ 1º - Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.<br>§ 2º - Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores." (grifei)<br>Nesse contexto, entende este Relator - com base em respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial - que o fundamento a que se refere o Artigo 10, CPC/2015, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no Artigo 933, caput, CPC/2015, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa.<br> .. <br>Nessa perspectiva, ao entender pela inexistência de verba a pagar in casu, não se incorreu em violação ao disposto nos Artigos 10 e 933, CPC /2015 (princípio da não-surpresa), mas sim, e ao revés, que não há impedimento a que se verifique, em sede de cumprimento de sentença, calculo zero a executar (matéria inclusive apreciável de ofício, como ressaltado no acórdão embargado), a despeito da irresignação da parte Embargante, como já decidido por esta Corte em hipótese similar  .. .<br>Contudo, a efetiva compensação dos valores não foi previamente debatida, nem foi oportunizado à parte ora agravada se manifestar, fato é que a própria decisão de primeiro grau destacou que, não sendo cumprida a determinação, os documentos seriam requisitados à parte ora agravante.<br>A extinção do feito pelo acórdão proferido pela Corte de origem sem o prévio debate sobre a efetiva compensação dos valores constitui erro na condução do processo. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>" ..  incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp n. 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Destaco a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, quanto à interpretação conferida ao art. 10 do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - Com a vigência do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte vem atuando para delimitar o alcance das regras processuais obstativas da prolação de decisões surpresa, conciliando, de um lado, o princípio do contraditório em sua perspectiva substancial e, de outro, os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.<br>IV - É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de não se aplicar o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando o órgão julgador, nos limites da causa de pedir e das questões fáticas e jurídicas debatidas ao longo do processo, aplica ao caso dispositivo legal diverso daquele submetido ao contraditório, porquanto, à luz do brocardo iura novit curia, o regramento em exame não impõe aos juízes o dever de informar previamente às partes quais os artigos de lei passíveis de aplicação para o exame da causa (cf. 1ª T., AgInt no REsp n.1.606.233/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022; 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; 3ª T., REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022; REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18.10.2018, DJe 20.11.2018).<br>V - No presente caso, o tribunal de origem entendeu que a falta de intimação para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir não constitui automática nulidade, em especial por versar sobre aplicação de entendimento jurídico de falta de pressuposto processual. Contudo, tal entendimento afronta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - sem destaque no original.)<br>No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: AgInt no REsp 2.076.343/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/6/2024; REsp 2.090.207/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/5/2024; REsp 2.093.608/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/5/2024.<br>Concluo, portanto, que a parte ora agravante não obteve êxito em infirmar o fundamento da decisão agravada, que deu provimento ao recurso da parte adversa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.