ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR CÁLCULOS PARA ADEQUAR TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de se rediscutir cálculos para fins de adequação de índice de correção monetária e de juros de mora quando a execução já tiver sido extinta pelo pagamento, diante da formação da coisa julgada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ODETE CARDOSO DE ARAUJO da decisão de minha relatoria de fls. 601/603.<br>A parte recorrente alega, em síntese, que "a incidência dos juros se protrai no tempo, traduzindo típica hipótese de relação jurídica de trato continuado, o que excepciona a própria preclusão POR JUDICATO e a coisa julgada, na forma do que estabelece o art. 505, I, do CPC" (fl. 614).<br>Sustenta que "os juros e a correção monetária traduzem questões de ordem pública, possuindo natureza estatutária e institucional, podendo ser revistos de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC, sendo certo que os erros de cálculo decorrentes da sua aplicação equivocada podem ser corrigidos até o trânsito em julgado da sentença que extingue a execução pelo pagamento, restando claro, estreme de dúvidas, que a coisa julgada/preclusão sobre determinado parâmetro de juros não impede sua substituição posterior" (fls. 614/615).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 624/628).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR CÁLCULOS PARA ADEQUAR TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de se rediscutir cálculos para fins de adequação de índice de correção monetária e de juros de mora quando a execução já tiver sido extinta pelo pagamento, diante da formação da coisa julgada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Discute-se nos autos sobre a ocorrência ou não de preclusão quanto ao pedido de retificação dos cálculos exequendos, especificamente quanto aos juros de mora.<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 493/494):<br>De fato, ao julgar o Tema 1.170 da repercussão geral, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>Ocorre que, da atenta análise dos autos, constata-se que, na espécie, a controvérsia posta não diz respeito a ter havido previsão diversa do índice de juros moratórios em título judicial transitado em julgado, mas, sim, ao fato de que os exequentes deixaram precluir a oportunidade de discussão no feito acerca do percentual de juros moratórios a ser aplicado nos cálculos homologados pelo d. Juízo de origem.<br>Em verdade, como restou esclarecido no acórdão que julgou anteriormente a apelação, de Relatoria do em. Desembargador Hector Valverde Santana, "A taxa de juros a ser aplicada ao caso é definida pelo Juízo de Primeiro Grau por meio da decisão de id 20510249. Os cálculos, após manifestação favorável das partes, são homologados por meio da decisão de id 20511015. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são homologados, nos termos da decisão de id 20511015. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial (id 20511009), as partes são intimadas a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (id 20511010). Os apelantes, bem como o apelado, concordam com a conta, sem qualquer ressalva (id20511014), razão pela qual há a homologação dos cálculos pelo Juízo de Primeiro Grau (id 20511016). Intimadas da decisão de homologação, nenhuma das partes se manifesta (id 20511017). Evidente que preclusa a oportunidade de discussão acerca do percentual de juros moratórios a ser aplicado nos cálculos homologados pelo Juízo de Primeiro Grau. Os apelantes não apenas deixam de manejar o recurso adequado para reforma das decisões que determinam a taxa de juros a ser aplicada e homologam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, como registram expressa concordância com os cálculos homologados por meio da petição de id 20511014" (ID 21948284 - Pág. 3-4).<br>Portanto, no caso vertente, ao manifestarem expressamente a sua concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 20511014), levando ao acolhimento e à homologação deles pelo d. magistrado de origem (ID 20511016), em decisão contra a qual não foi interposto qualquer recurso (ID 20511017), tendo culminado na expedição da RPV (a qual, inclusive, já foi paga - ID 20511026) e do precatório (IDs 20511019 a 20511021) e, via de conseqüência, atraído a extinção da execução pelo pagamento (ID 20511027), houve a preclusão da discussão acerca dos parâmetros utilizados pela Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos.<br>Incide, pois, na hipótese em tela, o art. 507 do CPC, segundo o qual, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", além da vedação ao comportamento contraditório dos litigantes (venire contra factum proprium).<br>Nesse contexto, resta claro que há distinção entre o caso dos autos e o decidido pelo c. STF no Tema 1.170, uma vez que, no presente feito, sequer se adentrou na discussão acerca de qual seria o índice de juros moratórios cabível, porquanto houve o reconhecimento de que a matéria se encontra preclusa no feito.<br>Não desconheço o entendimento desta Corte referente à inexistência de preclusão na pretensão de adequação do cálculo em relação aos índices de correção monetária e de juros de mora, por serem consectários da condenação.<br>Todavia, no presente caso, já houve a satisfação do débito pela Fazenda Pública, com a extinção da execução. Assim, não cabe mais a rediscussão a respeito da taxa de juros a ser aplicada, diante da formação da coisa julgada.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.<br>3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.<br>4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99. Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data. (..) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça. Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exeqüente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."<br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010, destaque não original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.