ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10).<br>3. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>4. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.<br>5. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JABOTICABAL da decisão em que determinei o sobrestamento do processo na origem em razão de a matéria nele tratada ter sido afetada para ser julgada pela sistemática de recursos repetitivos (fls. 3.846/3.850), seguida do julgamento dos embargos de declaração (fls. 3.879/3.880).<br>Nas razões de seu recurso, a parte agravante afirma que o "agravo em recurso especial da União não alcança sequer conhecimento, uma vez que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da Corte de origem", motivo pelo qual defende que, "permitir o sobrestamento, em tais situações, acaba por conferir ao recurso especial uma presunção de admissibilidade que não se sustenta diante do seu conteúdo" (fl. 3.890).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 3.898).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10).<br>3. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>4. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.<br>5. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>A esse respeito, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022.<br>É cabível a alteração da decisão de sobrestamento tão somente na hipótese de equívoco na identificação do tema ou se for demonstrada a distinção entre a matéria discutida no recurso especial e aquela afetada ao rito de recursos especiais repetitivos, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 1.037 do CPC.<br>Não é o que ocorre no presente caso, pois, da leitura dos autos, vê-se que a questão debatida, qual seja, equiparação dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS) aos valores estabelecidos Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), é idêntica àquela tratada nos processos afetados para serem julgados pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ):<br>"Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar."<br>(ProAfR no REsp n. 2.176.896/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025.)<br>Nos termos da jurisprudência da Primeira Turma, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao regime de julgamento de recursos repetitivos, como é o caso deste processo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.<br>2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.123.708/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 1.265. SOBRESTAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. "A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.440.970/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) .<br>2. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.265/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.<br>3. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.080.729/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.