ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARTHA GENY VARGAS BORRAZ contra decisão assim ementada (fl. 8103):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A agravante sustenta que o recurso não está em confronto com a jurisprudência dominante do STF ou do STJ, bem como que "não se trata de recurso "manifestamente inadmissível" ou "prejudicado"" (fl. 8112). Aduz que há violação ao princípio da colegialidade, pois "a Constituição Federal no artigo 5º, inciso LV, garante aos acusados em geral "o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Trata se, como é cediço, de importante garantia fundamental do cidadão - ao lado do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) - que resulta frustrada não apenas pela impossibilidade de o Colegiado debruçar-se sobre o tema posto, mas por impedir a realização de sustentação oral e, assim, de infirmar os termos da pretensão punitiva, ainda mais em matéria de indenização civel" (fl. 8113).<br>Argumenta que "foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, constantes da Petição referente (fls e. STJ 8051 a 8065) onde foi inclusive, consignado que, em atenção à Súmula 07 do STJ, não se trata de reexame de matéria fático- probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, contrária a regra ajustada, em questão de ordem pública, bem como, onde há o cerceamento de defesa, como no presente caso, em que houve o julgamento antecipado da lide" (fl. 8114).<br>Defende que "o fundamento também foi combatido por transgredir ao Código de Processo Civil quando foi indeferida a produção da prova oral requerida" (fl. 8119) e que "além da citação constitucional combatida (o Art. 5º inciso LV da Constituição Federal), foi citado no agravo a violação aos Art. 357, 373, 371 e 355 do CPC" (fl. 8120).<br>Repisa, por fim, as questões de mérito.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao Código de Processo Civil (art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, RISTJ), que autorizam o Relator, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo interno, permitindo que o recurso seja reavaliado pelo colegiado, elimina qualquer nulidade do julgamento monocrático devido à suposta violação do princípio da colegialidade.<br>Com efeito, a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, a recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ e (b) inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especial.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Como relatado, a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte não impugnou o fundamento do decisum, segundo o qual é inviável a indicação de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, pois a competência para essa análise é reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Neste agravo interno, a parte recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo em recurso especial, contra o referido fundamento, se limitando a asseverar que "o fundamento também foi combatido por transgredir ao Código de Processo Civil quando foi indeferida a produção da prova oral requerida" (fl. 8119) e que "além da citação constitucional combatida (o Art. 5º inciso LV da Constituição Federal), foi citado no agravo a violação aos Art. 357, 373, 371 e 355 do CPC" (fl. 8120).<br>Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada -, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.