ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE INCÊNDIO. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o exame de eventual ofensa aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RONTE D"VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS E BEBIDAS LTDA da decisão de fls. 640/642, em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que não discutiu matéria constitucional já reconhecida pelo STF, assinalando que (fl. 651):<br>O ponto central da controvérsia está na base de cálculo eleita, que adota critério alheio ao custo do serviço prestado, violando diretamente os arts. 77 e 79 do CTN, ao desfigurar a natureza jurídica da taxa e aproximá-la de um imposto disfarçado.<br>Dessa forma, afirma que o recurso especial diz respeito à afronta dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), "cuja interpretação e aplicação demandam uma análise infraconstitucional, e, portanto, de competência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 652).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 663/665).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE INCÊNDIO. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o exame de eventual ofensa aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>A argumentação da parte agravante não tem o condão de modificar a fundamentação já apresentada, que se baseia na jurisprudência do STJ consoante a qual o exame dos arts. 77 e 79 do CTN, por reproduzir preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, além dos já mencionados na decisão agravada, cito os seguintes e mais recentes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>II - Segundo este Superior Tribunal de Justiça, o exame dos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.083/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - destaquei.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional reproduzem as disposições dos arts. 145 e 150 da Constituição Federal, cujo exame implicará a apreciação de questão constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.976.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 - destaquei.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.