ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Esta Corte possui o entendimento de que "o prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte "a quo", sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.535.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. A ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense no âmbito do Tribunal de origem deve ser demonstrada por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso, print de tela, imagem de página extraída da internet ou relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso devido a sua intempestividade (fls. 78/79).<br>A parte agravante alega que (fl. 85):<br> ..  o recurso não é intempestivo, senão vejamos a Portaria anexa e exarada por essa Egrégia Corte, na qual consta expressamente que no dia 08 de junho de 2023, não houve expediente forense, uma vez tratar-se de feriado de Corpus Christi.<br>Veja Vossa Excelência, que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/05/2023, sendo o recurso especial interposto em 20/06/2023, haja vista a ocorrência de feriado de Corpus Christi, no dia 08 de junho de 2023.<br>Soma-se ainda a suspensão dos prazos nos dias 12 e 13 de junho, conforme calendário expedido pelo E. TJMS. Assim, evidencia-se que o recurso interposto é tempestivo.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 100).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Esta Corte possui o entendimento de que "o prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte "a quo", sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.535.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. A ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense no âmbito do Tribunal de origem deve ser demonstrada por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso, print de tela, imagem de página extraída da internet ou relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte ora agravante foi intimada do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em 29/5/2023 (fl. 29), todavia o recurso especial somente foi interposto em 20/6/2023 (fl. 33), quando já finalizado o prazo recursal de 15 dias úteis.<br>Consoante entendimento dominante desta Corte, "o prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.535.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.754.158/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Para aferição da tempestividade de recurso dirigido a esta Corte Superior, compete à parte recorrente juntar, no momento da interposição, documento idôneo para comprovação da existência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem que influencie na contagem do prazo recursal. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.2. Os dias que antecedem a sexta-feira da Paixão não são feriados nacionais, de modo que, em relação a eles, é imprescindível a referida comprovação.<br>3. Os recursos interpostos no Tribunal de origem, ainda que dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento local. Assim, para a verificação da tempestividade recursal nesses casos, não se consideram os feriados e as suspensões de expediente ocorridos nesta Corte Superior. Precedentes.<br>4. A Lei n. 5.010/1966 aplica-se somente à Justiça Federal e aos tribunais superiores, descabendo sua invocação para demonstração da ocorrência de feriado no âmbito estadual.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.622.045/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025, sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. IRRETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC.<br>2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS HÍDRICOS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VI - Além disso, como cediço, o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, "nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave1)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.652/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022). Por fim, merece registro ainda que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.213.316/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.<br> .. <br>6. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial em decorrência da intempestividade.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.555.842/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, sem grifos no original.)<br>Outrossim, em relação à existência de feriado local no âmbito do Tribunal de origem, cumpre destacar que, segundo firme entendimento desta Corte, a ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense no âmbito do Tribunal de origem deve ser demonstrada por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso, print de tela, imagem de página extraída da internet ou relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, §6º, DO CPC.<br>1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).<br>2. A ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>3. A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. Portanto, não é aplicável ao recurso sob julgamento a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024.<br>4. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.697.435/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, sem grifos no original.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>4. A " ..  mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal  .. " (AgInt no AREsp 2.140.372/SP, Quarta Turma, DJe de 16/02/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.077/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, sem grifos no original.)<br>No caso em exame, observo que o documento acostado às fls. 89/93, consiste em mera relação de feriados, não se revela idôneo à comprovação do feriado local por estar desacompanhado do inteiro teor do correspondente ato normativo que, em tese, decretou feriado local no âmbito do Tribunal de origem entre os dias 12 e 13 de junho de 2023, além da inexistência de informações que permitam concluir acertadamente que foi realmente extraído do sítio eletrônico do Tribunal de origem.<br>Nesse diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser considerada documento idôneo para essa finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal.<br>4. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.584.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "a mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.551/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, sem grifos no original.)<br>Assim, não logrando a parte agravante em comprovar a existência de feriado local no âmbito do Tribunal de origem, é manifesta a intempestividade do recurso especial segundo disposição contida no 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.