ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MINERVINA FERREIRA DA SILVA e OUTROS ao acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 802):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega haver omissão quanto à apreciação do pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos.<br>A parte ora embargante, às fls. 815/819, requer o sobrestamento do presente processo até o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) 1.301.935/DF pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 831/835).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, observo, da leitura do acórdão embargado, que a parte ora embargante suscitou em seu recurso especial, e reiterou no agravo interno interposto, a alegação de violação do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de necessidade de sobrestamento do presente processo até julgamento dos EREsp 1.301.905/DF pela Primeira Seção do STJ, tese recursal da qual não se conheceu porque carente do devido prequestionamento.<br>Indefiro o pedido de suspensão do processo porque já apreciada a questão.<br>Quanto aos embargos de declaração propriamente dito, segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>No presente caso, observo que o agravo interno interposto pela parte ora embargante não discorre sobre a concessão da gratuidade de justiça (fls. 770/781), razão pela qual tal aspecto não foi objeto de deliberação pelo acórdão embargado.<br>Destaco, ainda, que o pedido da gratuidade de justiça foi deferido com efeitos prospectivos, conforme se extrai da decisão de fls. 751/764.<br>A propósito, cito o seguinte trecho dessa decisão:<br>Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento processual.<br>Destaco que, "nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo" (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019)" (AgInt no REsp 1.401.760/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).<br>Na presente hipótese, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pela parte recorrente na petição de fls. 713/714, com os respectivos comprovantes de rendimentos, razão pela qual concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita com efeitos ex nunc (fl. 764).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.