ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. A violação manifesta à norma jurídica depende de uma interpretação que afronte o seu âmago, tendo o acórdão rescindendo condenado os réus na ação por improbidade reconhecendo a existência de fraude e a ausência dos requisitos para legitimar a inexigibilidade da licitação. Aparente incidência da Súmula 343/STF.<br>2. O erro de fato a justificar a rescisão de decisão transitada em julgado pressupõe a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre a questão, o que não se verifica no caso, dada a discussão sobre a hipossuficiência dos apelantes.<br>3. Inviável pretender a desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado com base em alegada retroação das normas contidas na Lei 14.230/2021, pois o pressuposto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 é a inexistência de trânsito em julgado da decisão.<br>4. Agravo a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA da decisão de fls. 4.984/4.986 em que indeferi o pedido de tutela provisória por ele formulado.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que há probabilidade do direito, embasada em 37 acórdãos de mérito favoráveis, proferidos entre 2016 e 2025, que reconhecem a legalidade das contratações sem licitação, conforme o art. 25, II, c/c art. 13, III e V, da Lei 8.666/1993 (fls. 5064/5072).<br>Afirma que a condenação original se baseou em normas anteriores, que permitiam a condenação por "dano presumido" ao erário, o que não se equipara a um dano real e comprovado.<br>Cita o Tema 1199 e a Reclamação 66.712/SP, no sentido da retroatividade da lei mais benéfica em atos de improbidade administrativa.<br>Enfatiza que cumprimento de sentença está em andamento desde 2022 e que, recentemente, Alexandre Gradim recebeu bens por herança de seu pai, os quais estão na iminência de ser penhorados para satisfazer a dívida, assim como valores da venda de um imóvel familiar.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 5.117/5.125.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. A violação manifesta à norma jurídica depende de uma interpretação que afronte o seu âmago, tendo o acórdão rescindendo condenado os réus na ação por improbidade reconhecendo a existência de fraude e a ausência dos requisitos para legitimar a inexigibilidade da licitação. Aparente incidência da Súmula 343/STF.<br>2. O erro de fato a justificar a rescisão de decisão transitada em julgado pressupõe a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre a questão, o que não se verifica no caso, dada a discussão sobre a hipossuficiência dos apelantes.<br>3. Inviável pretender a desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado com base em alegada retroação das normas contidas na Lei 14.230/2021, pois o pressuposto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 é a inexistência de trânsito em julgado da decisão.<br>4. Agravo a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Relembro que, na origem, os agravantes ajuizaram ação rescisória fundamentada nos incisos V e VII, do art. 966 do CPC, alegando violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.<br>O erro de fato consistiria na hipossuficiência dos autores, levando à deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento de custas.<br>A violação à norma jurídica estaria na alegada legalidade das contratações por inexigibilidade de licitação, já reconhecida por diversos acórdãos do TJ/SP e STJ, em casos envolvendo o mesmo escritório e a singularidade dos serviços prestados, sendo a sua condenação injusta.<br>Invoca a Lei 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir a comprovação de dolo para a configuração do ato ímprobo, dizendo de sua retroatividade.<br>Aponta a validação da maior parte dos créditos tributários que foram objeto do contrato com Pedranópolis, reforçando a legalidade e a expertise do escritório.<br>Como afirmei em âmbito monocrático, a tutela ora pretendida será concedida quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecem os arts. 300 e 995 do CPC.<br>O acórdão recorrido concluiu pela razoável interpretação das normas indicadas na ação como violadas, aplicando a Súmula 343/STF, e entendeu inexistir erro de fato, considerada a discussão que se travou acerca da inexistência de hipossuficiência dos réus na ação por improbidade, razão da deserção do recurso de apelação.<br>Por isso, em um juízo de cognição sumária, entendo estarem ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a violação literal de disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, como disposto no inciso V do art. 966 do CPC, "é a flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021).<br>Não identifico interpretação a afrontar o âmago das normas indicadas pelos requerentes como violadas, pois o acórdão rescindendo reconheceu a existência de fraude, corroborada pela ausência dos requisitos legalmente previstos para legitimar a inexigibilidade da licitação, e o fez com base em decisão da Suprema Corte a tratar do controle da legalidade de atos de contratação direta de serviços jurídicos por parte da Administração, os mesmos requisitos, aliás, que vieram a ser adotados quando do julgamento do Tema 309/STF.<br>Por fim, o erro de fato sustentado pelos recorrentes pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido existir um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo, ainda, indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito.<br>Em uma rápida análise da ementa do acórdão rescindendo, tem-se presente a controvérsia acerca da hipossuficiência dos apelantes, não se podendo reconhecer a presença de erro de fato a esse respeito, já que evidenciada a discussão sobre essa questão.<br>A pretensão de aplicação da Lei 14.230/2021 no âmbito de ação rescisória está fadada ao insucesso, pois a violar expressamente a tese fixada pelo Supremo quando do julgamento do Tema 1.199.<br>A Suprema Corte foi clara ao reconhecer a aplicação das normas mais benéficas previstas na Lei 14.230 quando ainda não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, e o trânsito em julgado - é necessário reforçar - é requisito para o ajuizamento da ação rescisória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.