ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Roseli de Seda Chalreo contra acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pela embargante, consoante a seguinte ementa (fls. 358/386):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ATO CITATÓRIO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA NULIDADE POR AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da hígida cientificação da recorrente acerca do ajuizamento da ação por improbidade. Certidão lavrada por oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado. Fé pública. Devida formação da relação processual. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. O fato de não ter constado no mandado de citação a advertência dos eventuais efeitos da revelia no caso de inação do citado, na verdade, não viola a lei, senão a atende. A ação por improbidade administrativa controverte acerca de direitos indisponíveis e, por isso, o silêncio do demandado não importa a presunção de veracidade dos fatos a ele imputados pelo autor da ação na forma do, à época vigente, art. 320, II, do CPC de 1973.<br>3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado é omisso, pois não se pronunciou sobre a inexistência de sua assinatura na nota de ciência que acompanhou o mandado de citação, o que seria essencial para verificar a validade da citação, conforme exigido pelo artigo 251, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC).<br>Impugnação apresentada às fls. 381/391.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 359/360):<br>Relembro que, na origem, no curso de cumprimento de sentença de decisão prolatada em ação por improbidade administrativa, a ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que afastou a alegação de nulidade da fase de conhecimento e da decisão executada e deferiu o desbloqueio de valores constritos através do SISBAJUD junto ao BANCO BRADESCO, mantendo o bloqueio de valores nas demais instituições financeiras.<br>O Tribunal Regional manteve a decisão agravada, enfatizando que a recorrente limitou-se a apontar defeitos formais do mandado de citação, sem afirmar expressamente que a certidão do oficial de justiça conteria o vício da falsidade ideológica. Afirma terem sido levantadas, apenas, dúvidas acerca de sua validade e que a certidão positiva constante nos autos principais certifica a realização da citação e o recebimento da contrafé com nota de ciente, e, mantendo-se hígida, dela dimana o regular efeito de presunção de veracidade do ato processual ali certificado.<br>O acórdão recorrido afirma, ainda, que a citação foi realizada no mesmo endereço fornecido na qualificação do presente agravo de instrumento (Rua Soldado João da Silva, nº 70, Taquara, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ).<br>Havendo hígida certidão nos autos a afirmar a citação da demandada não se pode concluir de modo diverso. Tem-se, assim, como devidamente formada a relação processual na ação por improbidade, arcando a ré com os ônus próprios de sua inação.<br>O fato de não ter constado no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia no caso de inação do citado, na verdade, não viola a lei, senão a atende fielmente.<br>Sabidamente, a ação por improbidade administrativa controverte acerca de direitos indisponíveis e, por isso, o silêncio do demandado não importa a presunção de veracidade dos fatos a ele imputados pelo autor da ação na forma do à época vigente art. 320, II, do CPC de 1973:<br>Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:<br> .. <br>II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;<br>Pelo que se extrai da decisão de primeiro grau, conclusão confirmada pelo acórdão recorrido, não houve a presunção de veracidade dos fatos, não havendo, assim, qualquer prejuízo à recorrente.<br>Pelo contrário, o magistrado, no curso da ação por improbidade, consoante a decisão agravada entendeu evidenciado o cometimento da improbidade com base nas provas produzidas e não em presunções legais.<br>A propósito, afirmou o Juízo prolator da decisão interlocutória (fl. 129):<br>Sustenta a executada, ainda, a nulidade da citação promovida nestes autos (Eventos 12 e 18), diante da ausência de advertência quanto aos efeitos da revelia no mandado de citação.<br>De fato, não constou do mandado de citação a advertência expressa quanto aos efeitos da revelia, vício inegável que, no entanto, não constitui nulidade insanável e não causou quaisquer prejuízos à parte ré, senão vejamos.<br>Nos termos do art. 345, II do NCPC, a revelia não induz à presunção de veracidade das alegações da parte autora nos feitos que versem sobre direitos indisponíveis, hipótese em que se enquadram as ações de improbidade administrativa.<br>Por tais razões, e a despeito da ausência de menção expressa ao art. 345, II na decisão do Evento 23, a instrução teve seguimento, com a prolação de sentença que descreveu minuciosamente as condutas ímprobas praticadas pela ré, com indicação expressa das provas existentes nos autos, relativas à ausência de prestação de contas no período em que a ré exerceu a função de gestora na UEx Associação de Apoio à Escola do CAIC Euclides da Cunha.<br>Não houve, como não poderia haver, amparo em presunção de veracidade para o julgamento da causa, mas adequado exame dos elementos de prova que, objetivamente, atestam a ocorrência dos atos ímprobos imputados na petição inicial.<br>Deste modo, não se pode atribuir à mera ausência de advertência quanto à revelia, no mandado de citação, os dissabores suportados pela ré, decorrentes de sua condenação nestes autos.<br>Ressalto, ainda, que a ré foi pessoalmente citada ou intimada em 04 (quatro) oportunidades, ao longo de 02 (dois) anos, para ciência e comparecimento em juízo, quedando-se inerte, mesma postura adotada nos processos administrativos que apuraram os fatos ímprobos narrados na exordial, em que a ré tampouco compareceu e/ou se manifestou.<br>Registre-se, ainda, que a ré possui formação superior, atuando no sistema de ensino, inclusive com exercício de funções de gestão, não se tratando de indivíduo desprovido de capacidade para compreender as possíveis consequências de sua inércia.<br>Pelo que se vê, a ré, devidamente cientificada da ação por improbidade administrativa contra ela ajuizada, entendeu por bem se utilizar do seu constitucional direito de não se defender, deixando de participar ativamente da relação jurídica processual - e arcando com os ônus desta escolha - para, agora, em fase de cumprimento de sentença, suscitar nulidade que, na verdade, não existe.<br>A jurisprudência desta Corte, ademais, é pacífica no sentido de que a ausência de prejuízo à parte impede o reconhecimento da nulidade relativa.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. REVELIA. EFEITOS. ADVERTÊNCIA. MANDADO. NÃO CABIMENTO. CPC/1973, ART. 320, INC. II. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. GENITORES. CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS E MORAIS. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E<br>83/STJ. 1. A despeito de ter constado expressamente no mandado de citação a advertência sobre a consequência da não apresentação da contestação, os efeitos da revelia não foram decretados em razão de a ação ter por objeto a destituição do poder familiar, direito indisponível ao qual se aplica a regra do art. 320, inc. II, do CPC/1973.<br>2. As instâncias de origem, após esmiuçar as provas dos autos, inclusive os diversos laudos elaborados por profissionais das áreas de psicologia e assistência social, constarem que os genitores do menor ou qualquer outro membro da família não apresentaram as mínimas condições morais e psicológicas exigidas para criação e educação do menor, motivo pelo qual acolheram o pedido do Ministério Público de destituição do poder familiar.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fática-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 160.584/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E ADVERTÊNCIA QUANTO AO EFEITO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a nulidade da citação, apesar da ausência de indicação, no mandado, do prazo para contestação e da advertência quanto ao efeito da revelia. Há precedentes do STJ em sentido contrário (Primeira, Quarta e Sexta Turmas).<br>3. É excesso de formalismo declarar a nulidade da citação por ausência de informação a respeito de disposição legal, considerando que não houve prejuízo para a recorrida.<br>4. A decretação de nulidade seria admissível caso comprovado o dano a quem o suscita. Ocorreria, por exemplo, na hipótese de réu humilde, sem experiência da lide jurisdicional, que eventualmente tardasse a procurar aconselhamento especializado de advogado.<br>5. In casu, o Tribunal de origem aferiu que a ré, ora recorrente, é empresa que tem milhares de demandas na Justiça fluminense. Ademais, é notório o porte da Cedae, a existência de departamento jurídico, a representação judicial adequada e a quantidade de processos que tramitam na Justiça.<br>6. A empresa não indica prejuízo, apenas a nulidade pelo simples descumprimento de formalidade.<br>7. O processo não se sujeita ao formalismo em detrimento da economia processual e da efetividade jurisdicional, de modo que a inexistência de dano impede a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief), como reiteradamente afirmado pelo STJ.<br>8. No mérito, o TJ reconheceu como verdadeiro o fato narrado pelo autor, de que o imóvel estava desocupado à época da cobrança, porquanto residia em outro Estado. Indevida, portanto, a cobrança pela tarifa por estimativa, cabendo apenas a tarifa de manutenção.<br>9. A recorrente afirma que a presunção de veracidade dos fatos, em caso de revelia, é relativa, e não absoluta.<br>10. Não consta, entretanto, que o Tribunal de origem tenha tomado a presunção como absoluta, pois apreciou as provas dos autos ao consignar que o autor residia em Pernambuco no período da cobrança.<br>Infere-se que a Corte local não vislumbrou motivos para afastar a presunção quanto à veracidade dos fatos narrados na inicial, o que afasta esse argumento recursal.<br>11. Ademais, a recorrente em momento algum infirma esse fato (ausência do morador), o que demonstra a insubsistência do pleito.<br>12. Quanto à validade da cobrança por estimativa, todo o argumento da Cedae pressupõe o afastamento da premissa fática, de que o imóvel estava desocupado. Isso não pode ser revisto em Recurso Especial, pois demandaria reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>13. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.130.335/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 4/3/2010.)<br>Por fim, não se sustenta a alegada negativa de prestação jurisdiciona, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, notadamente o fato de não ter constado no mandado a advertência relativa à revelia e extrair-se da certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou a diligência positiva de citação da parte que ela contém informação expressa no sentido de que foi exarada nota de ciente pela ora agravante quando da citação, documento dotado dos atributos de exatidão e veracidade, tendo em vista a fé pública do servidor, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que, primeiro, não se poderia rever a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca da regularidade de sua citação, mediante oficial de justiça, no curso da fase de cognição da ação por improbidade, deixando-se consignado na decisão de primeiro grau que "a ré foi pessoalmente citada ou intimada em 04 (quatro) oportunidades, ao longo de 02 (dois) anos, para ciência e comparecimento em juízo, quedando-se inerte, mesma postura adotada nos processos administrativos que apuraram os fatos ímprobos narrados na exordial, em que a ré tampouco compareceu e/ou se manifestou" (fl. 129).<br>Pontuou-se que o aresto na origem ressaltou não se ter suscitado a falsidade da certidão apresentada pelo oficial de justiça, que certificara ter sido o mandado assinado pela citanda, limitando-se a levantar insinuações de que não haveria assinatura no documento.<br>Por outro lado, registrou-se que sequer houve a aplicação, no curso da lide, dos efeitos da revelia, tendo os julgadores examinado as alegações e provas acerca do cometimento da improbidade e que a citação foi realizada no mesmo endereço agora indicado pela recorrente na qualificação do Agravo de Instrumento (Rua Soldado João da Silva, 70, Taquara, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/ RJ).<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.