ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARMAZENAMENTO DE ESPÉCIE DE SEMENTE NOCIVA. AFASTAMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A análise técnica quanto ao armazenamento de espécie de semente nociva e quanto à alegada reformatio in pejus decorrente da reclassificação da infração exige juízo próprio sobre o acervo probatório. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SEMENTES MAUA LTDA da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.172/1.176).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega:<br>(1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não apreciou fundamentadamente o argumento de que o armazenamento das sementes estava amparado por laudo emitido por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos termos dos arts. 79, 88 e 89 do Decreto Federal 5.153/2004;<br>(2) não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso, pois não requer o reexame de nenhum elemento probatório ou fático, mas sim a verificação de interpretação dada no acórdão aos dispositivos federais tidos como violados;<br>(3) ausência de prejuízo à apreciação do dissídio jurisprudencial, uma vez que a matéria apontada, qual seja, legalidade do armazenamento das sementes com base em laudo oficial, não foi objeto de apreciação nos julgados impugnados, de modo que não há impedimento para a análise da divergência, contrariando o entendimento adotado na decisão agravada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.192/1.198).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARMAZENAMENTO DE ESPÉCIE DE SEMENTE NOCIVA. AFASTAMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A análise técnica quanto ao armazenamento de espécie de semente nociva e quanto à alegada reformatio in pejus decorrente da reclassificação da infração exige juízo próprio sobre o acervo probatório. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando à anulação de auto de infração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão do armazenamento de sementes com espécies nocivas além do limite legal. Discute-se a legalidade da autuação e a proporcionalidade da penalidade, diante do alegado cumprimento das normas e da inexistência de prejuízo.<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, da leitura do acórdão, é possível concluir que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Isso porque a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(1) haveria omissão quanto à inexistência de prejuízo ao produtor rural, pois a decisão não teria considerado que o lote de sementes reprovado fora descartado antes da comercialização, evitando dano ao destinatário final;<br>(2) existiria contradição ao se afirmar a inexistência de reformatio in pejus, uma vez que, após a reclassificação da infração de gravíssima para grave, teria sido aplicada a circunstância agravante de reincidência, resultando na cobrança em dobro da multa, sem que isso tivesse sido considerado na penalidade original.<br>Essas questões foram tratadas no acórdão recorrido, conforme se observa à fl. 1.017, tendo havido expressa menção de que não havia omissão no acórdão a justificar os embargos de declaração, visto que a decisão já havia abordado que o ilícito administrativo se referia ao armazenamento de semente de trigo com espécies nocivas toleradas, conforme a Portaria 443/1986. Além disso, foi apontado que a conduta da parte impetrante se enquadrava na proibição do art. 177, XIV, do Decreto 5.153/2004. O Tribunal também considerou irrelevante o argumento de que as sementes não foram comercializadas, pois a infração se referia ao armazenamento.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Não faz sentido algum que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou dispositivo legal trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 977/978):<br>Do exame dos autos extrai-se que a sanção administrativa obedeceu aos princípios que regulam o processo administrativo no âmbito federal, não sendo afastada a presunção, ainda que relativa, de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo.<br>Com efeito, o ilícito administrativo imputado ao apelante refere-se ao armazenamento de semente de trigo, da cultivar Quartzo, cuja espécie afeta demasiadamente a qualidade do produto, estando incluída na listagem de Sementes de Espécie Nocivas Toleradas, nos termos da Portaria nº 443 /1986. A conduta do impetrante se amolda à disposição legal proibitiva prevista no inciso XIV do art. 177 do Decreto nº 5.153/2004, que regulamenta a Lei nº 10.711/2003, que a seguir transcrevo (destaquei):<br> .. <br>Sem embargo, basta a ocorrência de uma das condutas supramencionadas para que se configure a infração, não merecendo acolhida o argumento do apelante de que não chegou a comercializar as sementes, causando risco algum ao produtor rural.<br>No ponto, a ordem do MAPA para a descaracterização do lote e posterior comercialização das sementes para fins industriais, além de irrelevante, não afasta a lisura do agir administrativo, pois, repise-se, a conduta diz respeito ao armazenamento das sementes nocivas.<br>Por sua vez, também não merece acolhida a alegação de "reformatio in pejus", pois a alteração do tipo de infração, também passível de aplicação de multa, não majorou o seu valor. Inobstante ser o apelante reincidente, o que levaria à aplicação em dobro, a autoridade administrativa manteve o valor original da multa.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região apontou que na fixação da sanção haviam sido observado os princípios do processo administrativo, presumindo-se a legalidade do ato, e reconheceu a infração em razão do armazenamento da espécie de semente Quartzo, mesmo sem comercialização, por ela ser nociva, e, assim, afastou a reformatio in pejus, pois, embora tenha havido a reclassificação da infração, não se majorou a multa.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.