ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 1.689/1.690).<br>A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial, a aplicação ao presente caso das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.708).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.492/1.495):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO DE SERVIDORES. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. JUIZ FEDERAL INVESTIDO NA CONDIÇÃO DE DIRETOR DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS DEMAIS AUTORIDADES. ART. 109 DA CRFB/1988. REFORMA DA SENTENÇA FUNDADA NO ART. 485 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 11 DA LEI N.º 11.416/2011. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - GAJ. VERBA CUJA NATUREZA NÃO SE CONFUNDE COM O VENCIMENTO BÁSICO. SEPARAÇÃO DE PODERES. CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC/2015 em virtude da ilegitimidade das autoridades apontadas como coatoras e da incompetência do juízo. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica do vencimento básico da Gratificação de Atividade Judiciária de que trata o art. 11 e seguintes da Lei nº 11.416/2006 para repercussão em todas as parcelas que têm o vencimento básico como base de cálculo, inclusive adicionais e gratificações.<br>2. Deve ser mantido o capítulo da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Juiz Federal Diretor Do Foro Da Seção Judiciária Do Rio De Janeiro/RJ, ainda que por fundamento diverso. Isso porque a fixação da competência em sede de mandado de segurança leva em consideração a qualidade da autoridade coatora.<br>3. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988 preconiza, em seu art. 108, que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal, nos termos do art. 108, I, alínea "c" da CRFB/1988. Tal previsão também é estampada no art. 16, II do Regimento Interno deste TRF2.<br>4. Esta Corte Regional possui competência absoluta e originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz Federal no exercício da Diretoria de Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, independente se o ato é revestido de natureza jurisdicional ou administrativa, na forma do art. 108, I, "c" da CRFB/1988 e do art. 16, II do Regimento Interno deste TRF2.<br>5. Logo, o processo merece ser extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento do feito em relação à referida autoridade. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0012585- 38.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJF2R 10.10.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0004192-90.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJF2R 17.7.2014; TRF1, 4ª Seção, AC 41345 TO 0041345-05.2005.4.01.0000, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, DJF1 10.5.2010; TRF5, 3ª Turma, RN 55448 PB 96.05.18634-9, Rel. Des. Fed. RIDALVO COSTA, DJE 20.9.1996.<br>6. Em relação às demais autoridades apontadas como coatoras, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista o disposto no art. 109, VIII da CRFB/1988, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.<br>7. A sentença fundada no art. 485 do CPC/2015 merece reforma, tendo em vista a legitimidade passiva ad causam das autoridades apontadas como coatoras.<br>8. A legitimidade passiva do Diretor-Geral do TRT-1 se configura em virtude de sua atribuição como ordenador de despesas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante competência delegada do Presidente da referida Corte, na forma do Regimento Interno do Tribunal, a Portaria nº 36, de 2019. De modo semelhante, no âmbito desta Corte Regional, também resta configurada a legitimidade da Diretora-Geral, visto que a mesma atua como ordenadora de despesas, por meio de competência delegada pelo Presidente do Tribunal, na forma do Regimento Interno do Tribunal e da Portaria nº TRF2-PTP-2013/00623 de 12 de setembro de 2013. Nesse mesmo sentido, tal atribuição é de competência do Diretor Geral do TRE/RJ, haja vista que o mesmo é responsável pela a concessão de vantagens e benefícios aos servidores do Tribunal.<br>9. Portanto, os atos mencionados revelam a legitimidade passiva de tais diretores para figurarem no polo passivo da demanda, na medida em que atuam como ordenadores de despesas, conforme competência delegada, tendo como incumbência a determinação de atribuições relacionadas à administração de pessoal. Precedente: STJ, 6ª Turma, REsp 661.573, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJE 24.4.2006; STJ, Corte Especial, MS 6633, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJE 28.8.2000.<br>10. Tal orientação se encontra em consonância com o enunciado da Súmula 510 do STF, o qual dispõe que cabe mandado de segurança contra autoridade que esteja no exercício de competência delegada. Precedente: TRF2, 6ª Turma, AC 5061325-52.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 3.2.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0007705-61.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 3.10.2017.<br>11. Em que pese a sentença não tenha apreciado o mérito propriamente dito da demanda, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura, constante do art. 1.013, §3º, I, do CPC, tendo em vista a reforma da sentença fundada no art. 485 do referido diploma. Sendo assim, entende-se pela possibilidade de ser proferida decisão de mérito diretamente no Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação.<br>12. Para aplicá-la é preciso que dois requisitos estejam presentes, quais sejam, o processo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas e estar em condição de imediato julgamento, ou seja, a demanda não precisa cuidar unicamente de questão de direito, podendo englobar também matérias fáticas. Isso porque a restrição contida no art. 515, §3º do CPC/73, que previa a necessidade de a causa versar sobre questão unicamente de direito, não se repetiu no novo Código de Processo Civil.<br>13. Deve haver, portanto, a reforma da sentença proferida com fundamento no art. 485 do CPC, e, tratando-se de hipótese de julgamento per saltum, ser aplicado o disposto no art. 1.013, §3º desse mesmo diploma processual. Isso porque a causa se encontra madura para julgamento perante este órgão colegiado. Além disso, observa-se que a houve a angularização da relação processual e foram apresentadas contestação, o que, por mais esse motivo, não se justifica determinar a remessa dos autos à primeira instância. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001345- 30.2019.4.02.9999, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.9.2021.<br>14. A despeito de o recurso ter sido interposto apenas pelo ora apelante, vale consignar que a substituição de um julgado extintivo por outro de mérito que também seja desfavorável ao recorrente não pode ser interpretado como violação ao princípio do non reformatio in pejus, na medida em que o julgamento de mérito feito pela instância recursal equivale ao que seria feito pelo órgão julgador de primeiro grau.<br>15. Em tais circunstâncias, a piora substancial da situação do recorrente é inerente à sistemática processual, uma vez que este, ao postular a nulidade de uma sentença, assume-se o risco de que o novo julgamento do mérito possa ter, como um dos possíveis resultados, uma decisão que lhe seja desfavorável, de forma que não há que se falar em violação ao devido processo legal. Precedente: STJ, 2ª Turma, RMS 59709, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.6.2020.<br>16. A Lei nº 11.416/2006, que trata das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, instituiu a Gratificação Judiciária - GAJ, disciplinando que a remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário será composta pelo vencimento básico do cargo e pela referida gratificação, sendo esta calculada mediante a aplicação do percentual de 140% sobre o vencimento básico.<br>17. Da leitura de tais dispositivos, extrai-se que o legislador foi expresso no caput do art. 11 da Lei n.º 11.416/2011 ao diferenciar o vencimento básico do servidor da Gratificação Judiciária - GAJ, haja vista que não dispôs sobre os mesmos de forma semelhante.<br>18. Cabe recordar que é incumbência do Chefe do Poder Executivo propor normas referentes ao regime Jurídico dos servidores públicos da União e Territórios, na forma do § 1º do art. 61 da CRFB/1988, cabendo ao Poder Legislativo aprová-las.<br>19. Por meio de uma escolha política explícita, os demais poderes distinguiram a GAJ do vencimento básico, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário extrair do texto legal uma norma que destoa dos limites semânticos desta, sob pena de o órgão jurisdicional se imiscuir em matéria afeta a seara constitucional de competência dos demais poderes, subvertendo as próprias escolhas políticas feitas por aqueles que possuem legitimidade democrática para tanto.<br>20. A atuação desarrazoada do julgador em tais situações pode ocasionar efeitos sistêmicos incomensuráveis, mormente considerando as consequências financeiras e orçamentárias decorrentes da ampliação do alcance de um benefício fora dos limites estabelecidos em lei. Dessa maneira, não pode Poder Judiciário invadir o campo restrito ao legislador, violando o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da CRFB/1988.<br>21. Não há que se falar, portanto, que a GAJ foi incorporada ao vencimento básico ou, ainda, que serviu de base de cálculo para qualquer outra vantagem, eis que a mesma foi prevista como uma vantagem pecuniária de natureza individual, própria e distinta do vencimento previsto na Lei n.º 11.416/2006. Precedentes: TRF5, 4ª Turma, AC 08097385620194058400, Rel. Des. Fed. BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, DJE 23.3.2021; TRF5, 3ª Turma, AC 08027810520204058400, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, DJE 25.3.2021.<br>22. Embora o recorrente defenda que a decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.585.353, que determinou que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT fosse incorporada ao vencimento básico, aplica-se mutatis mutandis ao presente feito, deve-se destacar que a União ajuizou a Ação Rescisória 6.436/DF em face do título executivo supramencionado, tendo sido proferida decisão pelo Min. Francisco Falcão que concedeu efeito suspensivo para suspender o pagamento de precatórios já expedidos em quaisquer processos de execução da GAT até a apreciação da tutela provisória pela 1ª Seção, tendo em vista o risco de grave lesão aos cofres, consubstanciado no impacto de mais de R$ 4 bilhões. Precedente: STJ, AR 6436, Decisão Monocrática, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 12.4.2019.<br>23. Esta Turma Especializada já reconheceu a explícita distinção feita pelo legislador quanto ao pagamento de vencimento básico e da GAT, tal como a controvérsia envolvendo a GAJ, tendo rejeitado o pedido de incorporação da referida gratificação ao vencimento básico de servidor, sob o fundamento de que no AGINT no Recurso Especial nº 1.585.353/DF não foi assegurado o direito à incorporação da GAT aos vencimentos, tampouco à percepção de verba remuneratória dos reflexos daí advindos. Isso porque o título executivo formado se limitou a reconhecer a generalidade da verba GAT, isto é, de que a mesma é extensível a todos os servidores ativos e inativos, independente de outros requisitos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008016-62.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 20.2.2020.<br>24. O simples fato de o art. 28 da Lei 11.416/06 reconhecer que a GAJ é classificada como genérica não lhe altera a natureza, transformando-a automaticamente em parte integrante do vencimento básico, haja vista que tais conceitos não se confundem. O caráter genérico da GAJ significa apenas que esta gratificação é devida também aos inativos e aos pensionistas.<br>25. A pretensão do recorrente relativa à incorporação da GAJ ao vencimento básico dos servidores substituído levaria ao pagamento de valores resultantes da incidência sobre a gratificação de várias parcelas cuja base de cálculo legal é o vencimento básico. Dessa forma, as parcelas incidiriam duas vezes sobre o vencimento básico, na medida em que a GAJ já é calculada sobre o vencimento básico do servidor, conforme se depreende da leitura do art. 13 da referida lei.<br>26. Considerando que GAJ já é calculada sobre o vencimento básico, qualquer decisão que determine sua incorporação ao vencimento básico, na forma da interpretação que o recorrente tem dado ao dispositivo legal, permitindo que a mesma passe a integrar a base de cálculo de outras parcelas, materializa inadmissível configuração de bis in idem, o que é absolutamente vedado, conforme já decidiu esta Corte Regional, mutatis mutandis. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5016236-40.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 13.3.2020.<br>27. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.<br>28. Apelação parcialmente provida para reformar em parte a sentença fundada no art. 485 do CPC e, aplicando a teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, § 3º do CPC/2015, julgar improcedentes todos os pedidos autorais.<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, consta o seguinte (fls. 1.649/1.650, destaques originais):<br>Convém destacar ainda que a hipótese versada nos autos não atrai a aplicação do óbice sumular nº 83 do STJ, eis que o presente recurso não tem como fundamento divergência jurisprudencial.<br>Pois bem, a súmula citada tem o seguinte teor:<br>Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ora, as hipóteses de cabimento do recurso especial são previstas no Art. 105, III da constituição federal, nos seguintes termos:<br> .. <br>Veja-se, portanto, que a súmula 83/STJ guarda relação com os recursos interpostos com base na alínea "c" do dispositivo, ou seja, com base na divergência de interpretação de lei federal.<br>Contudo, o presente recurso especial foi interposto com base na alínea "a", do dispositivo, ou seja, devido à decisão que contraria lei federal.<br>Desse modo, evidente que a referida súmula não pode ser aplicada ao caso.<br>3.2. Da inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ<br>Convém destacar ainda que a hipótese versada nos autos não atrai a aplicação do óbice sumular nº 7 do STJ, por não demandar a análise do contexto fático. Isso porque, em verdade, o deslinde da questão perpassa pela qualificação jurídica dos fatos e revaloração de provas que já passaram pelo crivo das instâncias ordinárias, somadas à necessidade de considerações sobre as alegações tecidas pela recorrente, o que não se confunde com o revolvimento de matéria fático probatória.<br>Nessa senda, o entendimento do e. STJ sobre o tema leciona que a verificação das premissas fáticas do caso concreto, com o objetivo de aplicar o melhor direito à espécie não se traduz em reexame de prova, o que é obstado pela Súmula 7, mas, ao contrário, de lhe atribuir nova valoração, podendo se chegar a conclusão diversa daquela até então manifestada nos autos, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, evidente que não há que se falar em incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso, inexistindo óbice à admissão e provimento do presente recurso, conforme entendimento pacífico do STJ sobre o tema.<br>Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque esta Corte Superior possui o entendimento pacífico segundo o qual a adequada impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de:<br>"i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii) superação atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no paradigma; ou iv) excepcionalmente, a necessidade de alteração da jurisprudência consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social ou política" (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso.<br> .. <br>7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe ao agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 532.790/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos julgados invocados, por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.216/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br> .. <br>III - Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>IV - A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DEFESA NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO IDENTIFICADA. PLEITO QUE DEVE SER FEITO JUNTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice Sumular nº 83/STJ e, nesse sentido, " p ara impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).<br> .. <br>4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.577/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Contudo, da leitura das razões do agravo em recurso especial, observo que a parte ora agravante limitou-se a afirmar a inaplicabilidade do óbice sumular porque estaria voltado à interposição do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, o que se mostra insuficiente ao efetivo combate da fundamentação adotada.<br>Da mesma forma, não impugnou a aplicação da Súmula 7 do STJ. A fim de rebater o fundamento de inadmissão do recurso especial porque a reforma do acórdão recorrido, ou a aplicação da tese recursal, demanda o reexame de fatos e de provas, a parte recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade do óbice em questão, podendo fazê-lo mediante a realização do confronto entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, e a tese recursal.<br>Portanto, está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido.<br>A propósito, cito este precedente da Corte Especial deste Tribunal:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.