ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO/AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação, e desde que respeitados os limites percentuais e os parâmetros previstos na legislação.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão recorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre a verba honorária cabível.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 590/593, em que determinei o retorno dos autos à origem para que fossem arbitrados honorários advocatícios em favor de RADIO GLOBO SOCIEDADE ANONIMA.<br>A parte agravante se insurge contra o provimento do recurso da parte adversa, alegando, em suma, que "o recurso especial do contribuinte não mereceria prosperar, uma vez que o acórdão foi exarado com base em premissa fática, e, portanto, a decisão monocrática, ao dar provimento ao agravo, está em desconformidade com a súmula 7 do STJ" (fl. 600).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 605/613).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO/AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação, e desde que respeitados os limites percentuais e os parâmetros previstos na legislação.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão recorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre a verba honorária cabível.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Conforme afirma a própria agravante, o Tribunal de origem decidiu que não haveria razão para que a Fazenda fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios nesta ação de embargos à execução porque na ação anulatória correlata já foram arbitrados honorários advocatícios em favor da parte apelante.<br>A propósito, esta foi a fundamentação do acórdão recorrido (fl. 447):<br>4. No caso dos autos, não há razão para que a União seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios nesta ação porque na ação anulatória correlata já foram arbitrados honorários advocatícios em favor da apelante. Ou seja, o trabalho do advogado na desconstituição do crédito executado já foi remunerado.<br>5. Portanto, a presente ação foi extinta, exclusivamente, com base na sentença de procedência proferida nos autos da ação anulatória, que desconstituiu os créditos tributários em cobrança.<br>Ocorre que essa decisão contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para a tese repetitiva 587/STJ:<br>a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>Dessa forma, não importa em reexame de prova a adoção do entendimento acima.<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça que está no sentido de que " ..  é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.971.745/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 2/7/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 587/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.520.710/SC, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 587), fixou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução, vedada a compensação entre ambas (REsp. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019).<br>II - É firme a orientação deste Superior Tribunal segundo a qual a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, sem destaque no original.)<br>Assinalo, por fim, que a determinação de remessa dos autos à instância de origem para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais não é vedada em razão do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão recorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre a verba honorária cabível.<br>Confira m-se:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021).<br>2. Uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão recorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, na forma prevista no art. 85, § 2º, I a IV, c/c o § 3º, caput, do CPC, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este arbitre a verba honorária a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC.<br>3. A questão concernente aos critérios para fixação dos honorários advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento processual, importaria em supressão de instância 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.528/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APELO NOBRE PROVIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA REAPRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DE NOVA PREMISSA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se na origem de agravo instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em desfavor do IPERGS, que indeferiu a fixação de honorários advocatícios.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021.).<br>3. O agravo de instrumento é dotado de efeito devolutivo, permitindo ao Tribunal ad quem reexaminar a questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, sendo certo que o decisum que vier ser prolatado pela Corte também é dotado de efeito substitutivo. Inteligência dos arts. 1.008 e 1.015 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2020; REsp n. 1.913.033/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/6/2021.<br>4. No caso concreto, reconheceu-se que a decisão proferida pela Corte estadual se amparou em premissa jurídica equivocada -impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese sub judice. Considerando-se a inviabilidade de arbitramento da verba honorária desde já, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, devem os autos retornar ao Tribunal de origem.<br>5. Nessa toada, verifica-se que os julgados citados pela parte ora agravante - EDcl no REsp 1.893.146/RS e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.889.062/RS (relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 26/8/2021 e DJe de 27/9/2021, respectivamente) - encontram-se dissonantes da jurisprudência majoritária desta Corte, com a qual se alinha, por sua vez, a decisão ora agravada.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com efeito, a Corte Especial do STJ, na assentada de 16.3.2022, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixando as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>2. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 614.753,78 (seiscentos e quatorze mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), não se podendo falar em valor da causa muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico.<br>3. De outro lado, é inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 85 do CPC/2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte. Consequentemente, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para este que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários advocatícios dentro da faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 1.034 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não pode o STJ, em recurso especial, averiguar todo o conjunto fático-probatório dos autos necessário para o devido arbitramento do valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. Dessa forma, apesar do reconhecimento dos honorários advocatícios sucumbenciais ter ocorrido no âmbito do recurso especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que esses sejam devidamente arbitrados.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.496/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Está correta, portanto, a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.