ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão segundo a qual, "havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de convertê-los em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.458.685/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>2. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido, o ato de aposentação foi revisto administrativamente em 15/1/2015. Logo, havendo o ajuizamento da ação em 16/4/2016, não ocorreu a prescrição.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de fls. 898/917.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) "no caso sob análise prevalece mesmo o entendimento do recurso especial repetitivo 1.254.456/PE, no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (fl. 938);<br>(2) " ..  a partir da data da aposentadoria, nasce para o servidor público o direito subjetivo juridicamente exigível de pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para fins de aposentadoria, tendo início a partir desta data o direito de ação, que se extinguirá pela prescrição, após o decurso do prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.<br>Sendo justamente essa a tese defendida no recurso especial em tela, apta a afastar peremptoriamente a conclusão do acórdão de origem, e sobre a qual Vossa Excelência não se manifestou.<br>No caso dos autos, as aposentadorias do servidor foram publicadas em 03/04/1998. Logo, é a partir daí que começa a fluir o prazo prescricional.<br>Considerando que a ação foi ajuizada em 2016, resta prescrito, portanto, o fundo de direito. Ademais, renúncia à prescrição é estritamente vedada em se tratando de direito indisponível (CPC, art. 345, inc. II), salvo autorização de lei, o que não é o caso dos autos" (fls. 939/940); e<br>(3) "Assim, e considerando que tanto a licença prêmio como as diferenças decorrentes do art. 192 da Lei 8112/90 decorrem do alegado direito à aposentadoria em sua integralidade, está prescrito o direito de ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20910/32, devendo ser extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Assim a decisão afronta os Arts. 345, II, do CPC, art. 1º do Decreto-lei de nº 20.910/32, art. 112 da Lei nº 8.112/90, bem como Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, inciso II e XIII, e art. 191 do CCiv" (fl. 940).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 946/953).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão segundo a qual, "havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de convertê-los em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.458.685/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>2. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido, o ato de aposentação foi revisto administrativamente em 15/1/2015. Logo, havendo o ajuizamento da ação em 16/4/2016, não ocorreu a prescrição.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A UNIÃO, em seu agravo interno, defende que, "a partir da data da aposentadoria, nasce para o servidor público o direito subjetivo juridicamente exigível de pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para fins de aposentadoria, tendo início a partir desta data o direito de ação, que se extinguirá pela prescrição, após o decurso do prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32" (fl. 940).<br>Contudo, a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), procedeu à distinção entre o caso concreto e aquele apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se firmou a tese repetitiva acerca do Tema 1.086.<br>A propósito, cito trecho do acórdão recorrido (fls. 864/865):<br>O autor foi servidor público federal, tendo se aposentado em 03/04/1998 (evento 1, PROCADM4 - p.49).<br>Conforme consta nos autos, houve retificação da aposentadoria em 15/01/2015, com a averbação do tempo exercido em condições especiais e reconhecimento do direito à contagem ponderada de tempo.<br>Com a revisão do ato de aposentadoria e o acréscimo de dias de tempo de serviço, o autor passou a não utilizar mais o cômputo em dobro dos períodos de licença-prêmio. Dessa forma, não fruídos ou computados em dobro, tem direito à desaverbação e conversão em pecúnia.<br>Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Tema 1086, fixou a seguinte tese:<br>Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.<br>Assim, se discute qual seria o termo inicial da prescrição para o pleito de desaverbação e respectiva conversão em pecúnia de período de licença- prêmio computada como tempo de serviço em dobro, desnecessários para a aposentadoria do autor.<br>Isso assentado, tem-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da aposentadoria do servidor, tal como já decidiu o STJ em relação aos servidores civis ao julgar o Tema 516 pelo rito dos recursos repetitivos:<br>A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.<br>Ocorre que, no presente caso, a retificação da aposentadoria posterior ao ato concessivo modificou o tempo de serviço do autor, tornando possível a desaverbação e respectiva conversão em pecúnia de período de licença- prêmio. Assim, em casos semelhantes, a Terceira Turma tem entendido que o termo inicial da prescrição poderia se modificar, para momento posterior ao ato de concessão da aposentadoria.<br> .. <br>No caso, apenas a partir da revisão do ato de aposentadoria, ocorrida em 15/01/2015 (evento 1, PROCADM4 - p.49), passou a ser dispensável a conversão em tempo dobrado do período de licença-prêmio para fins de aposentadoria, data em que deve ser fixado o termo inicial da prescrição. No que se refere ao prazo de prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, incide na hipótese o Decreto 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe:<br> .. <br>Considerando que a parte autora ajuizou a ação em 06/04/2016, não houve o transcurso do lapso prescricional de cinco anos.<br>Desse modo, a tese firmada pelo STJ no Tema 1109 não se aplica ao caso, pois, ainda que não se tratasse de renúncia, a pretensão à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio só surgiu com a revisão do ato de aposentadoria, não havendo prescrição, já que não decorreu o prazo prescricional entre a alteração do ato de inativação e o ajuizamento da presente ação.<br>Deve, portanto, ser mantido o julgamento anteriormente proferido por esta Turma, não sendo caso de retratação do julgado.<br>Ou seja, a Corte de origem concluiu não incidir a prescrição porque "apenas a partir da revisão do ato de aposentadoria, ocorrida em 15/01/2015  .. , passou a ser dispensável a conversão em tempo dobrado do período de licença-prêmio para fins de aposentadoria, data em que deve ser fixado o termo inicial da prescrição".<br>Por sua vez, a decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido teria adotado entendimento consoante a jurisprudência firmada pelo STJ acerca da matéria, segundo a qual, "havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão de que sejam desaverbados períodos de licenças-prêmio não gozados e de que sejam eles convertidos em pecúnia" (fls . 913/914).<br>Para tanto, colacionou recente julgado exarado pela Primei ra Turma do STJ, o qual cito novamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado em que pretendeu que fossem desaverbadas e convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas por se tornarem desnecessárias à aposentadoria diante da revisão administrativa do benefício, com averbação de períodos de atividade especial suficientes para a aposentadoria integral.<br>2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de convertê-los em pecúnia.<br>3. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido, os benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em 28/5/2012 e em 30/11/2010. Logo, havendo o ajuizamento da ação em 31/7/2014, não ocorreu a prescrição.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.458.685/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>A parte agravante não se insurgiu especificamente contra a peculiaridade do caso concreto nem se desincumbiu de demonstrar que a conclusão alcançada ia de encontro a o entendimento atual desta Corte Superior quanto à controvérsia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.