ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A Lei 14.939/2024, que alterou o §6º do art. 1.003 do CPC, voltado à comprovação dos feriados locais em nada se aplica à hipótese dos autos.<br>3. Como reiteradamente afirmou-se nas decisões anteriores, feriados relativos a outras localidades em nada informam a contagem de recurso interposto diretamente no STJ (agravo interno).<br>4. A alegação de omissão em relação à lei que não se aplica à controvérsia dos autos evidencia a manifesta inexistência de vício na decisão embargada e o intuito protelatório do embargante, advertido em assentada anterior, razão por que a ele se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELIANE ROCHA PEREIRA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de fls. 7.277/7.279, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Em sendo o agravo interno interposto neste Tribunal Superior, mesmo que o advogado o envie eletronicamente de outra localidade, as normas relativas aos dias considerados como não úteis a serem observadas são aquelas relativas a feriados nacionais e as editadas pelo STJ. Consoante a Portaria STJ/GP 34/2022, no dia 22/4/2022 não houve suspensão do expediente nesta Corte Superior, sendo efetivamente intempestivo o agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso ao não considerar a aplicabilidade da Lei 14.939/2024, que estabelece novas diretrizes sobre a comprovação de feriados locais para fins de aferição da tempestividade recursal.<br>Alega que a decisão embargada não analisou a possibilidade de aplicação da nova lei ao caso concreto, especialmente no que tange à necessidade de oportunizar à parte embargante a comprovação do feriado local, em respeito ao princípio da primazia da resolução de mérito.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fls. 7296/7297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A Lei 14.939/2024, que alterou o §6º do art. 1.003 do CPC, voltado à comprovação dos feriados locais em nada se aplica à hipótese dos autos.<br>3. Como reiteradamente afirmou-se nas decisões anteriores, feriados relativos a outras localidades em nada informam a contagem de recurso interposto diretamente no STJ (agravo interno).<br>4. A alegação de omissão em relação à lei que não se aplica à controvérsia dos autos evidencia a manifesta inexistência de vício na decisão embargada e o intuito protelatório do embargante, advertido em assentada anterior, razão por que a ele se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.<br>Uma leitura atenta dos fundamentos da decisão embargada permitiria concluir que a razão do não conhecimento do agravo interno interposto junto a esta Corte Superior após o término do prazo de 15 dias úteis foi a manifesta impossibilidade de aplicar-se norma a regular feriados locais (Portaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) para a interposição de recurso cujo prazo observa os feriados aplicáveis a esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ART. 219, C/C O ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015). INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração.<br>2. A ocorrência de feriado local não tem o condão de suspender o prazo do agravo interno interposto perante o STJ. A contagem recursal, nesse caso, segue o calendário de funcionamento deste Superior Tribunal.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.347.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Por isso, não tem mínima aplicação a Lei 14.939/2024, pois o conhecimento do agravo interno interposto nesta Corte Superior não dependia da comprovação de feria local algum.<br>O princípio da primazia do exame do mérito não pode representar violação a princípios outros, também caros ao processo civil, como o da imparcialidade, da igualdade entre as partes, da igualdade de armas, e da segurança jurídica, considerando que a intempestividade de recurso está ligada ao fenômeno da preclusão/coisa julgada.<br>Repare-se que o não conhecimento do agravo interno não se deu por ausência de comprovação de feriado local (§6º do art. 1.003 do CPC), mas porque superado o prazo previsto no §5º do art. 1.003 do CPC, constatação deste relator e da Coordenadoria desta Corte, que ao certificar a intempestividade nos autos, considerou os feriados relativos ao funcionamento deste Tribunal Superior.<br>A alegação de aplicação de lei que em nada altera a conclusão a que se chegou nas decisões anteriores caracteriza a natureza protelatória dos embargos, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração com aplicação de multa no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.