ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Os julgadores na origem, em dupla conformidade, com base nos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, concluíram por não existir justa causa para o recebimento da ação, estando ausentes indícios mínimos do cometimento dos atos ímprobos. O reexame desse contexto redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Esta Corte Superior tem privilegiado a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase preliminar de ações de improbidade. Todavia, sua aplicação não pode ficar alheia à existência de justa causa para a manutenção de tão séria demanda, o que somente se verificará quando os elementos indiciários produzidos pelo autor forem suficientes para demonstrar a probabilidade da tipificação, situação essa afastada pelo acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná da decisão de fls. 467/470, em que não conheci do seu recurso especial considerando que o Tribunal local, com base no acervo probatório, concluiu pela inexistência de ato de improbidade que justificasse o recebimento da inicial, conclusão cuja revisão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ, pois a questão envolve matéria exclusivamente de direito.<br>Sustenta que a partir dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias, há indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam o recebimento da inicial da ação de improbidade, em atenção ao princípio do in dubio pro societate.<br>Afirma não se poder antecipar juízo de improcedência à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, sob pena, inclusive, de cerceamento do jus accusationis do Estado.<br>Noticia, por fim, o falecimento do agravado, postulando a suspensão do processo e a habilitação dos sucessores do falecido.<br>Suspendi o processo e determinei a intimação da parte autora para viabilizar a sucessão processual.<br>A parte autora informou a qualificação dos herdeiros de Duilio Genari, pedindo a sua citação.<br>Acostou-se procuração outorgada pelos sucessores do falecido (fls. 527/530).<br>Determinei a regularização do cadastramento e a intimação dos sucessores para, querendo, impugnar o agravo .<br>Juntou-se impugnação às fls. 596/614.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Os julgadores na origem, em dupla conformidade, com base nos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, concluíram por não existir justa causa para o recebimento da ação, estando ausentes indícios mínimos do cometimento dos atos ímprobos. O reexame desse contexto redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Esta Corte Superior tem privilegiado a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase preliminar de ações de improbidade. Todavia, sua aplicação não pode ficar alheia à existência de justa causa para a manutenção de tão séria demanda, o que somente se verificará quando os elementos indiciários produzidos pelo autor forem suficientes para demonstrar a probabilidade da tipificação, situação essa afastada pelo acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Rememoro que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra DUILIO GENARI, tendo em vista denúncias de que o então deputado estadual teria se utilizado da gráfica da Assembleia Legislativa do Paraná para a confecção de material com conteúdo de promoção pessoal, ou seja, para interesse particular, consubstanciado na confecção de 150.000 cartões de Natal, o que configuraria ofensa aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial (fls. 103/113).<br>Sobreveio o recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, manifestando-se pela ausência de elementos indiciários da existência de improbidade nos seguintes termos (fls. 231/235):<br>Ao compulsar os autos, não se depreende que o apelado tenha incorrido em conduta ímproba ao solicitar a confecção de cartões de Natal à gráfica, o que acarreta o não recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná.<br>Em primeiro lugar, constata-se que as confecções dos referidos cartões foram requeridas através de Ofícios diretamente encaminhados ao 1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.<br>Ainda, as despesas decorrentes da produção destas mensagens foram devidamente autorizadas pela própria Assembleia, como se averigua nas assinaturas e carimbos constantes nos Ofícios encaminhados.<br>Cuida-se, portanto, de um ato interna corporis, os quais alcançam autorização no âmbito interno da Administração Pública, seja por meio de Regimento Interno, Resoluções ou Portarias.<br>Neste compasso, vale lembrar que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná prevê a possibilidade de gastos com a publicidade da atividade parlamentar, desde que não se caracterize como despesas em campanha eleitoral, nos termos do artigo 2º de sua Resolução nº 003/2009.<br>Uma vez aprovadas estas despesas referentes aos cartões, infere-se que a Assembleia analisou a conveniência e legalidade dos pedidos formulados, conferindo-lhes legitimidade e eficácia.<br>Assim, cumpre destacar que se trata de pedidos homologados pela própria Administração Pública, cujos gastos igualmente foram homologados.<br>2.2. Ademais, ao analisar os cartões produzidos não se percebe qualquer elemento indiciário de que o apelado almejava a promoção pessoal, não se consubstanciando em um veículo promocional.<br>Das mensagens impressas não se extrai qualquer conteúdo que se traduza em exaltação própria e dos feitos alcançados ao longo do exercício do mandato, tampouco se evidencia qualquer tipo de publicidade oficial que extrapole os limites constitucionalmente permitidos, de acordo com o artigo 37, §1º da Constituição Federal.<br>Cumpre esclarecer que trata-se de cartões cujo teor é meramente congratulatório.<br>Afasta-se, assim, de pronto a alegação de intento de promoção pessoal e, consequente, vulneração ao princípio da impessoalidade.<br>O que se revela, ao máximo, é uma mera irregularidade, não um ato de improbidade administrativa.<br>2.3. Outrossim, neste sentido, cumpre esclarecer que a improbidade corresponde a uma conduta irregular reprovável que implica em danos sérios e relevantes à Administração Pública. Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que produz a máxima de que nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade.<br>Um ato ímprobo consiste em uma prática de irregularidade que acarreta danos excessivos, impassíveis de serem suportados pela Administração, bem como esta conduta reprovável vem imbuída de consciência da sua ilicitude e de vontade direcionada a fins escusos.<br>Sem a prova ou ao menos indícios de que há o elemento subjetivo e de que há danos proeminentes, passa a existir apenas uma irregularidade que não pode ser reprimida por um meio extraordinário que é o sistema sancionador da improbidade administrativa.<br> .. <br>In casu, não há como inferir que meros requerimentos para a confecção de cartões de conteúdo meramente congratulatório se traduzam em uma conduta dolosa ou culposa que culmine em improbidade administrativa. Por conseguinte, não se apura a presença de mínimos elementos indiciários em relação ao critério subjetivo, o que afasta a configuração de ato ímprobo.<br>Neste compasso, não se revela qualquer espécie de ilícito passível de ser enquadrado nos tipos previstos na Lei nº 8.429/92.<br>Desse modo, de acordo com o arcabouço fático-probatório presente nos autos, bem como os fundamentos alçados pelo apelado, permite-se adotar um juízo de certeza acerca da inexistência de atos ímprobos, o que impele ao não recebimento da inicial.<br>A conclusão da instância local se deu com base no acervo probatório, entendendo os julgadores, em dupla conformidade, inexistir ato de improbidade que justifique o recebimento da inicial da ação.<br>A revisão de tal conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.<br>2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Destaco que esta Corte Superior, como bem afirma a parte agravante, tem privilegiado a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase preliminar de ações de improbidade.<br>Todavia, sua aplicação não pode ficar alheia à existência de justa causa para a manutenção de tão séria demanda, o que somente se verificará quando os elementos indiciários produzidos pelo autor forem suficientes para demonstrar a probabilidade da tipificação, situação essa afastada pelo acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.