ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa diária (astreinte) somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, o arbitramento de honorários por equidade só poderá ocorrer quando, havendo ou não condenação: (1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (2) o valor da causa for muito baixo.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 626/631).<br>A parte agravante alega que a multa cominada não está vinculada à causa de pedir ou ao objeto da ação, sendo exigível independentemente da confirmação na sentença de mérito. Aduz que a decisão que concedeu a tutela de urgência e fixou a multa é executável, qualquer que seja o resultado do julgamento do feito, pois visa compelir o devedor a cumprir a decisão judicial.<br>Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que não foram enfrentadas as questões trazidas nos embargos de declaração.<br>Argumenta que houve supressão de instância, pois o Tribunal de origem extinguiu o cumprimento provisório da sentença, substituindo o juízo de primeiro grau, o que violou o direito ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 1009 do Código de Processo Civil (CPC). Alega que o Tribunal deveria apenas suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, mantendo a liminar deferida à ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (APPA).<br>Contesta a condenação aos honorários de sucumbência, alegando violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Argumenta que a fixação dos honorários deveria ter sido feita com base na apreciação equitativa, evitando enriquecimento sem causa, pois o trabalho dos advogados da APPA se resumiu à petição do agravo de instrumento e aos embargos de declaração.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 661/665).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa diária (astreinte) somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, o arbitramento de honorários por equidade só poderá ocorrer quando, havendo ou não condenação: (1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (2) o valor da causa for muito baixo.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Ao dar provimento ao agravo de instrumento da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (APPA), o Tribunal de origem concluiu que "nos autos em que deferida a tutela de urgência e cominada a multa não foi proferida sentença, pelo que descabida a deflagração de cumprimento provisório, na linha da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 338).<br>Não obstante a argumentação da parte ora agravante, esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecida no sentido de que o Código de Processo Civil vigente não modificou o entendimento de que a multa diária (astreinte), cuja fixação visa compelir o devedor a cumprir a decisão judicial, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.<br>A propósito, confira-se a ementa dos EAREsp 1.883.876/RS:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.<br>1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC  1973 , devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".<br>2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.<br>3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.<br>4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).<br>5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.<br>6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.)<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme explanado na decisão agravada, os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ trouxeram os seguintes argumentos: (1) ao reconhecer a voluntariedade do depósito efetuado, o acórdão recorrido foi contraditório, pois a APPA realizou o depósito tão somente em decorrência da imposição judicial; (2) houve outra contradição no acórdão recorrido, visto que os efeitos ex tunc da decisão do Juízo de primeiro grau é uma consequência lógica do próprio teor da decisão, que determinou o desmembramento das faturas já emitidas; (3) por fim, o acórdão recorrido foi omisso, porque não houve pronunciamento sobre a superação do Tema 743/STJ.<br>O recurso integrativo foi julgado da seguinte forma (fls. 366/367):<br>No ponto, analisando a decisão que deferiu a tutela antecipada, além das subsequentes manifestações das partes e os demais pronunciamentos do juízo de origem, chegou-se à seguinte conclusão (evento 21 - RELVOTO2):<br>(..)pende discussão sobre ter ou não ocorrido o integral cumprimento imediato do decisum liminar.<br>Reputou a decisão agravada que o juízo estadual foi claro ao ordenar o depósito das quantias referentes às faturas unificadas.<br>Tenho, porém, procede a alegação de que no mínimo existe de dúvida.<br>(..)<br>Considerando este quadro, se é que não se pode afirmar não ter havido determinação na decisão proferida em 13.06.2017 (evento 93, PROCJUDIC123, p. 86 e ss dos autos nº 5000750-31.2016.4.04.7008) para depósito do quanto já havia sido cobrado após as alterações promovidas pela APPA (em razão da fixação da nova estrutura tarifária decorrente das Resoluções ANTAQ nº 4093/2015 e nº 5191/2017 - que teria, no seu entendimento, esgotado o objeto da medida liminar concedida anteriormente), a confirmar a alegada voluntariedade do depósito efetuado, não se pode, por outro lado, negar que no mínimo o quadro estabelecido gerou dúvida.<br>Com efeito, não foi clara a concessão de efeitos ex tunc à decisão que determinou o restabelecimento do desmembramento dos valores, muito menos para o fim de restituir valores. No contexto esta conclusão até seria a mais coerente, mas sua dedução dos termos da decisão não parece evidente.<br>Existente alguma dúvida, o fato de a devolução dos valores ter ocorrido em tempo que pode ser considerado razoável -até considerando a complexidade dos procedimentos, bem demonstrada pelas dificuldades que a CEF vem tendo no que toca à prestação de informações sobre os depósitos-, e sem causar qualquer prejuízo efetivo aos substituídos, não infirma a presunção de boa-fé, nem configura intuito deliberado descumprir decisão judicial.<br>Note-se que em relação ao desmembramento propriamente tido a inicial do agravo vem acompanhada de documentos que em princípio ratificam o quanto afirmado pela agravante na petição apresentada pela APPA no dia 30.06.2017 (evento 93, PROCJUDIC123 - fls. 141/142 dos autos nº 5000750- 31.2016.4.04.7008).<br>Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.<br>Assim, claramente concluiu-se que, a ordem do juízo abriu margem para dúvidas. Dessa conclusão extraem-se os efeitos que a APPA, em seus embargos, requer que constem expressamente no acórdão.<br>Ainda quanto aos embargos do SINDOP, no tocante à omissão por ausência de enfrentamento dos precedentes contrários ao adotado no acórdão, repise-se que não há a necessidade de o julgador mencionar todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão nem todas as normas, argumentos e teses citados pelas partes.<br>Foi declarado, portanto, que: (1) não houve a configuração do intuito deliberado de descumprir decisão judicial; (2) não foi clara a concessão de efeitos ex tunc à decisão que havia determinado o restabelecimento do desmembramento dos valores muito menos para o fim de restituir valores; (3) "a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a astreintes cominada em tutela antecipada só será exigível quando houver sua confirmação em sentença".<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo o art. 1.099 do CPC. Ao consultar os autos, vejo que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, quanto à fixação dos honorários, os termos do acórdão recorrido foram os seguintes (fl. 368):<br>Assim, provido o agravo de instrumento interposto pela APPA, fica acolhida sua impugnação ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser afastada a aplicação das astreintes e extinto o cumprimento provisório de sentença nº 5001874- 44.2019.4.04.7008.<br>Ainda, deve ser afastada a sucumbência recíproca, devendo a exequente arcar com os respectivos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução.<br>Verifico que esse posicionamento está em consonância com a tese firmada para o Tema 1.076/STJ, estabelecida por meio de julgamento de recursos repetitivos nos seguintes termos:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Confira-se a ementa do precedente em que foi definida a tese:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".<br>4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.<br>6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).<br>7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.<br>8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."<br>9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.<br>10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.<br>11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.<br>12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.<br>14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").<br>15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.<br>16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.<br>17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.<br>18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.<br>19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.<br>21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.<br>23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.