ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NILO MONTEIRO NOVO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fls. 2.191/2.192):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. A argumentação acerca da necessidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso dos autos não foi apresentada no momento oportuno, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que ocorre preclusão consumativa quando a matéria ventilada em agravo interno constitui inovação recursal em relação ao recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega omissão nestes termos:<br>(1) "O embargante trouxe a questão sobre a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa para avaliar a presença de dolo na conduta do recorrente na primeira oportunidade após a modulação dos efeitos do Tema 1.199/STF, sendo certo que quando da interposição da última peça recursal (Agravo em REsp em 18.04.2022) ainda não havia sido julgado o referido tema, o que somente veio a ocorrer em 18.08.2022, quatro meses após. Diante disso, após o julgamento do Tema 1.199, o embargante suscitou na primeira oportunidade a necessidade de aplicação da nova LIA no caso concreto de modo a afastar o dolo da conduta investigada no PAD que originou a pena da cassação de aposentadoria do embargante (art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92)" (fl. 2.204); e<br>(2) "Desde o primeiro grau que o Poder Judiciário vem aplicando entendimentos das Cortes Superiores que não se debruçam sobre a alteração trazida pelo §14 no art. 37 da Constituição Federal sobre o rompimento do vínculo do servidor público aposentado com a Administração capaz de resultar na ausência de competência da Administração Pública para aplicar pena de cassação de aposentadoria" (fl. 2.205).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 2.194/2.198):<br>Na decisão agravada foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional, enfim, teria sido integralmente prestada.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - o rompimento do vínculo funcional com o Estado após a concessão da aposentadoria afasta a competência da administração pública para aplicar penalidade disciplinar a servidor público aposentado -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, em relação aos embargos de declaração lá opostos, decidiu nestes termos (fls. 1.948/1.949):<br>A apelação não merece ser provida, data venia.<br>A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando- se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.<br>Imediatamente, rejeita-se a alegação de impossibilidade de se aplicar a pena de cassação de aposentadoria, prevista no artigo 134 da Lei nº 8.112/90.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 418/DF, afastou a referida tese. Confira-se a ementa do julgado:<br>"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente." (ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)<br> .. <br>Não se trata apenas do argumento de autoridade. A ideia é simples: a contribuição não é contrato para com a Administração, e sim obrigação compulsória, assentada na Constituição; contribui-se para manter o sistema, ainda que eventualmente o contribuinte não vá ou nem possa se aposentar (como tantas vezes acontece a vários contribuintes distintos, até pessoas jurídicas).<br>E o benefício da aposentadoria em regime próprio, altamente vantajoso, prevê série de condições e possibilidade de cassação, tudo de modo absolutamente compatível com a Constituição, com a lógica e com o bom senso.<br>Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br> .. <br>Quanto à aplicação da penalidade, a Corte de origem consignou (fls. 1.951/1.952):<br>Conforme Termo de Indiciação, a Comissão de Inquérito concluiu preliminarmente que "o Indiciado, Sr. NILO MONTEIRO NOVO, Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) aposentado, CPF nº 094.276.517-68 apresenta enriquecimento ilícito. Tal convicção preliminar foi devida à existência de valores de Variação Patrimonial a Descoberto para os anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 na ordem de respectivamente R$ 106.043,69, R$ 12.454,85, R$ 65.974,30, R$ 840.087,63 e R$ 395.796,62; bem como depósitos bancários com origens não comprovadas da ordem de R$ 72.455,00 (ano de 2006), R$ 15.826,13 (ano de 2007), R$ 18.552,68 (ano de 2008), R$ 719.085,00 (ano de 2009) e R$ 400.981,14 (ano de 2010), totalizando R$1.226.900,20." (evento 3 - out35, fl. 12a out36, fl. 6).<br>Assim, a Comissão entendeu que o indiciado teria incorrido em transgressões previstas nos artigos132, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90, com definição dada pelo artigo 9º, VII, da Lei nº 8.429/92.<br>Após a devida citação e apresentação de defesa (evento 3 - out36, fls. 8 a out37, fl. 3), foi elaborado relatório pela comissão processante apontando a responsabilidade do investigado. Concluiu-se que as alegações do autor não foram capazes de alterar a convicção preliminarmente expressa no Termo de Indiciação: (i) variação patrimonial a descoberto para os anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, na ordem de R$ 106.043,69, R$12.454,85, R$ 65.974,30, R$ 840.087,63 e R$ 395.796,62, respectivamente; e (ii) 517 depósitos nas contas do ex-servidor de 2006 a 2010 no valor de R$ 1.226.900,20 (evento 3 - out37, fls. 4 a out40, fl. 3).<br>Após, foi proferido o Parecer Coger/Escor10 nº 003/2016, o qual também concluiu pelo enriquecimento ilícito do servidor por meio de depósitos bancários de origem não comprovada e variação patrimonial a descoberto (evento 3 - out41, fl. 5 a out43, fl. 3)<br> .. <br>Diante da infração disciplinar apurada legitimamente por autoridade competente, nada abala a aplicação da pena de cassação de aposentadoria.<br>O Tribunal de origem concluiu que " a  sentença, além dos argumentos acima, faz análise detida da documentação e categoricamente rejeita a fraca explicação ligada à venda de imóveis. A perícia judicial, por sua vez, indicou a variação a descoberto. Diante da infração disciplinar apurada legitimamente por autoridade competente, nada abala a aplicação da pena de cassação de aposentadoria" (fl. 1.952).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso, relativamente ao ponto ora revisto, com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>No que se refere à necessidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso dos autos, a argumentação não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal, não alegada no momento oportuno. Ocorre, na presente hipótese, a preclusão consumativa. A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que não tinha havido ofensa ao art. 1.022 do CPC porque a prestação jurisdicional fora dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreendia da análise do acórdão embargado, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia e concluído pela rejeição da alegação de impossibilidade de se aplicar a pena de cassação de aposentadoria, prevista no art. 134 da Lei 8.112/1990.<br>Além disso, a decisão de fls. 2.149/2.155 não conheceu da tese referente à aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso dos autos por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da Constituição Federal), o que não foi objeto de irresignação no agravo interno de fls. 2.161/2.179.<br>Observo, ainda, que foi decidido que a argumentação relativa à necessidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa à presente hipótese não devia prosperar uma vez que se tratava de inovação recursal, não alegada no momento oportuno, estando configurada a preclusão consumativa.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.