ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, direcionando o contrato para determinada pessoa jurídica enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROODNEY DAS GRACAS MARQUES da decisão de fls. 2.081/2.089, em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática não analisou aspectos essenciais da controvérsia, como a revogação do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, que eliminou a improbidade administrativa por mera infração a princípios administrativos, sem dolo específico.<br>Sustenta que não há nos autos nenhuma prova de suborno, conluio, pagamento de propina ou qualquer ato concreto que demonstre o direcionamento do certame.<br>Argumenta que não houve prejuízo aos cofres públicos, nem superfaturamento, e que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de condenação por "dano presumido" em casos de fraude à licitação, exigindo a comprovação de um prejuízo efetivo.<br>Aduz que os membros da Comissão de Licitação, responsáveis por conduzir o processo, não foram incluídos como réus na ação, enquanto os advogados da empresa contratada, localizados a mais de 50 km, são os únicos acusados.<br>Impugnação apresentada às fls. 2179/2181.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, direcionando o contrato para determinada pessoa jurídica enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Relembro que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por atos de improbidade administrativa contra ANTONIO CARLOS CAMPOS ROSSI e OUTROS, em razão de irregularidades em procedimento licitatório (Convite 05/2006), cujo objeto era a prestação de serviços advocatícios no Município de Pradópolis/SP, configurando o tipo previsto nos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/1992.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1.358/1.370), condenando os réus como incursos no art. 11 da LIA, aplicando-lhes as penas do art. 12, III, da mesma norma, nos seguintes termos:<br>(I) ANTONIO CARLOS CAMPOS ROSSI: pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente à época dos fatos;<br>(II) MARQUES IORI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, JEFERSON IORI e ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES: proibição de contratar ou receber benefícios pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil de cinco vezes os honorários mensais recebidos durante a vigência do contrato de prestação de serviços.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu do apelo de ANTONIO CARLOS CAMPOS ROSSI e negou provimento aos demais recursos, confirmando a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, pois comprovada a violação aos princípios inerentes à administração pública e o dolo na conduta dos demandados. Eis o pertinente trecho do voto condutor do aresto (fls. 1.565/1.571):<br>E, conforme se depreende dos elementos constantes nos autos, correta a decisão monocrática apelada.<br>Com efeito, indene de dúvidas que foi realizado pela Prefeitura õ Municipal de Pradópolis, na gestão do prefeito Antonio Carlos Campos Rossi, procedimento licitatório nº 07/2005, na modalidade Convite, "destinado a contratação de empresa ou sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria, consultoria jurídica e emissão de pareceres para o Município, de natureza consultiva e preventiva, especializados na área do Direito Administrativo e da Administração pública, bem como para o patrocínio e defesa de causas judiciais ou administrativas, em todas as áreas do Direito,.." (fls. 30).<br>O nobre "parquet" comprovou que as cartas-convite foram encaminhadas para diversas empresas que atuavam em ramos de atividades diametralmente opostos ao objeto daquele edital, como, por exemplo, empresa de produção de softwares (fls. 1.014) e de contabilidade financeira, organização e execução de concursos públicos (tis. 1.030).<br>Ainda, outras convidadas sequer se encontravam registradas junto à seccional da OAB respectiva, informando o distrato de uma das sociedades, conforme esclarecido por aquele órgão de classe (fls. 286).<br>Outrossim, como destacado pelo nobre "parquet", sequer devidamente preenchidas as declarações de recebimento de convite, como se verifica nos autos (fls. 59/73).<br>Ora, salta aos olhos que referidas empresas não poderiam aceitar o convite, evidenciando o direcionamento do certame licitatório à sociedade requerida, integrada pelos demais réus, que, em consequência desse procedimento viciado, foi a única a apresentar proposta, sagrando-se, obviamente, vencedora (fls. 1131 118). Cumpre salientar que nos termos do art. 22 , § 7º, da Lei 8.666/93, quando for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, estas circunstâncias devem ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.<br>Nesse sentido, também é a Súmula nº 248 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual "Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº8.66611993." Verifica-se, portanto, flagrante o vício no certame licitatório, direcionado a contemplar a empresa requerida, devendo responder os réus pela prática de ato ímprobo, assim devidamente caracterizado.<br>Vem à baila excerto da r. sentença que bem abordou a questão:<br>"Diante da larga prova carreada aos autos, tanto documental, quanto oral, ficou claro que houve ilegalidades e irregularidades no processo licitatório para que a sociedade ré se sagrasse vencedora do certame, já que, de forma proposital, não houve qualquer concorrência.<br>Isso porque as cartas convites foram encaminhadas pela comissão de licitação a pessoas físicas ou jurídicas fora da área de prestação de serviços jurídicos. Além disso, referida comissão não teve o mínimo cuidado para que os convites chegassem efetivamente às mãos de quem fosse interessado a concorrer.<br>A Lei 8.666193, em seu art. 3, apregoa que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, além de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, devendo ser processada e julgada em estrita conformidade com: os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, etc.<br>Mencionado dispositivo legal da Lei de Licitações esmiúça a base principiológica do Direito Administrativo, a qual se encontra consignada no artigo 37,caput, do Texto Constitucional, segundo o qual a Administração Pública deve obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.<br>No mesmo sentido, o artigo 4 º da Lei 8.429192 determina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.<br>No caso sub judice, a contratação em voga ofendeu o principio da legalidade, o que, por óbvio, compromete o principio da moralidade administrativa, a resultar na tipificação da conduta no artigo 11,caput,e inciso 1, da Lei nº8.429192.<br>No mais, evidentemente, trataram-se de certame dirigido e no arremedo de licitação, eis que destinado exclusivamente a beneficiar a empresas "Marquese Iori Advogados Associados S/C. ", sendo certo que nestas condições tanto as pessoas jurídicas como seus sócios devem responder pelo ato de improbidade nos termos do art. 3º da Lei de Improbidade, já que em conjunto com o Prefeito Municipal de Pradópolis, ofenderam, de modo inequívoco, os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade. " (fis. 1.28011.281).<br> .. <br>E o dolo exigido para enquadrar o comportamento dos requeridos na Lei de Improbidade Administrativa encontra-se evidente, uma vez que os artifícios engendrados pelos réus, com abuso de direito da personalidade jurídica e desvio dos instrumentos de contratação administrativa , revelam consciência c vontade de infringir a norma jurídica com o objeto de satisfazer interesse próprio em detrimento do público.<br>Incontestável, pois, que os atos praticados pelos réus se caracterizam como ímprobos.<br>Quando da análise da superveniência da Lei 14.230/2021, destaquei que o Tribunal a quo condenou os réus como incursos no art. 11 da LIA, tendo em vista o reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso, consistente na vontade consciente de realizar ato previsto na norma, direcionando o processo licitatório e, assim, impedindo a seleção da proposta mais vantajosa.<br>Elucida bem a questão o seguinte trecho do voto condutor do julgamento das apelações (fls. 1.565/1.571):<br>Diante da larga prova carreada aos autos, tanto documental, quanto oral, ficou claro que houve ilegalidades e irregularidades no processo licitatório para que a sociedade ré se sagrasse vencedora do certame, já que, de forma proposital, não houve qualquer concorrência.<br> .. <br>Ora, salta aos olhos que referidas empresas não poderiam aceitar o convite, evidenciando o direcionamento do certame licitatório à sociedade requerida, integrada pelos demais réus, que, em consequência desse procedimento viciado, foi a única a apresentar proposta , sagrando-se, obviamente, vencedora (fls. 1131 118). Cumpre salientar que nos termos do art. 22 , §7º, da Lei 8.666/93, quando for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados , estas circunstâncias devem ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.<br> .. <br>No mais, evidentemente, trataram-se de certame dirigido e no arremedo de licitação, eis que destinado exclusivamente a beneficiar a empresas "Marquese Iori Advogados Associados S/C. ", sendo certo que nestas condições tanto as pessoas jurídicas como seus sócios devem responder pelo ato de improbidade nos termos do art. 3º da Lei de Improbidade, já que em conjunto com o Prefeito Municipal de Pradópolis, ofenderam, de modo inequívoco, os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade. " (fis. 1.28011.281).<br> .. <br>E o dolo exigido para enquadrar o comportamento dos requeridos na Lei de Improbidade Administrativa encontra-se evidente, uma vez que os artifícios engendrados pelos réus, com abuso de direito da personalidade jurídica e desvio dos instrumentos de contratação administrativa, revelam consciência e vontade de infringir a norma jurídica com o objeto de satisfazer interesse próprio em detrimento do público.<br>O detalhamento dos fatos não deixa dúvidas acerca da presença do especial fim de agir em prejuízo dos bens jurídicos tutelados na Lei de Improbidade Administrativa, frustrando-se princípios administrativos caros à sociedade, como a isonomia, a legalidade, a impessoalidade e a moralidade ínsitas ao procedimento licitatório.<br>Por isso, a superveniência da Lei 14.230/2021 em nada altera a condenação dos demandados com base no art. 11, caput, da LIA.<br>É que os fatos tidos como tipificadores de conduta ímproba cristalizados no acórdão recorrido tipificam, atualmente, a novel previsão constante no inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciada na conduta de "frustrar, em ofensa à imparcialidade,  ..  procedimento licitatório".<br>A norma atual exige o especial fim de agir voltado à "obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", dolo específico este claramente identificado nos presentes autos, tendo em vista o comprovado dolo de beneficiar a sociedade contratada.<br>Por outro lado, as penas aplicadas são côngruas à gravidade dos fatos que permeiam a improbidade praticada e se amoldam aos atuais termos do inciso III do art. 12 da LIA.<br>A alegação de que não houve prejuízo ao erário é completamente alheia ao fato de que a condenação com base no art. 11 da Lei 8.429/1992 não exige o efetivo dano ao patrimônio público, senão a tipificação de uma das hipóteses previstas nos seus incisos e o dolo específico, requisitos estes atendidos na espécie.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.