ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TALEIRA AGROPECUARIA LTDA da decisão em que não conheci do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF) e por ausência de impugnação de fundamento suficiente (Súmula 283/STF) - fls. 362/367.<br>A parte agravante afirma:<br>(1) o art. 1.025 do CPC não exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para fins de reconhecimento do prequestionamento ficto;<br>(2) a legislação federal indicada como violada foi implicitamente prequestionada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em incidência da Súmula 282/STF;<br>(3) impugnou todos os fundamentos do acórdão, uma vez que defende tese contrária àquela aplicada, de modo que não se aplica a Súmula 283/STF).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 387).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 248/249):<br>APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO BEM.<br>1. Trata-se de apelação interposta por Taleira Agropecuária Ltda em face da União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em sede de ação declaratória, julgou improcedente o pedido de extinção de hipoteca dada em garantia à Cédula Rural Hipotecária nº 97/70463-2, cedida à União e objeto de cobrança na execução fiscal nº 0005179-46.2006.4.05.8400.<br>2. A apelante sustenta, em síntese: a) ser proprietária do bem dado em garantia do crédito objeto da Cédula Rural Hipotecária nº 96/70463-2, cedido à União em 12/04/2005; b) como a execução fiscal para cobrança do crédito foi ajuizada somente contra o credor principal (Cláudio Ferreira Souza Freitas), ocorreu a perda do direito de ação pertinente ao crédito, o que ensejaria a liberação da garantia respectiva; c) não é possível que as execuções fiscais dos Entes Públicos possuam garantias reais.<br>3. O presente recurso tem como objeto a extinção da hipoteca averbada no R.2 e na Av. 6 da Matrícula nº 16.114 do Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete/RS. O referido bem, de propriedade da apelante, foi dado em garantia de Cédula Rural Hipotecária nº 96/70463-2, firmada em 22 de julho de 1996 pelo Banco do Brasil S/A e Claudio Ferreira Souza Freitas, sendo a hipoteca registrada no Registro Auxiliar sob o nº 21.071. O Banco do Brasil, credor original da Cédula Rural Hipotecária, cedeu o seu crédito à União em 12 de abril de 2005, com fulcro na Medida Provisória nº 2.196-3 de 2001. Tendo sido o crédito cedido à União, esta ajuizou execução fiscal em face de Claudio Ferreira Souza Freitas, processo tombado sob o nº 000517946.2006.4.05.8400, distribuído na 6ª Vara Federal da Subseção de Natal/RN.<br>4. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Precedente (STJ, R Esp. n. 1.312.506/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell. j. 24.04.2012).<br>5. A substituição da cédula de crédito rural pela CDA não acarreta a extinção da garantia hipotecária, pois inexiste disposição específica na Medida Provisória 2.196-3/2001 - por força da qual os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, foram cedidos à União - autorizando a pretendida liberação<br>6. Como bem registrou a sentença, "para a regularidade da expropriação do bem dado em garantia é suficiente a intimação do credor hipotecário, inexistindo qualquer fundamento que justifique a responsabilidade da autora pelo crédito objeto da dívida fiscal, e, portanto, a sua inclusão no polo passivo do executivo fiscal".<br>7. Afastada a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal, não há que se cogitar da prescrição da obrigação acessória (garantia hipotecária).<br>8. Ademais, como bem asseverado na sentença, "o recebimento das verbas por meio de precatório não desconfigura a natureza das verbas, que só estão sendo pagas por este meio por não terem sido corretamente adimplidas a época devida, requerendo o manejo de ação judicial para que fossem pagas".<br>9. Honorários recursais, a cargo da apelante, com majoração da verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.<br>10. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 289/292).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente apontou como violado o art. 779, V, do CPC e os arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil, para defender que, não tendo sido incluída no polo passivo da execução fiscal, operou-se à prescrição quinquenal, de modo que a garantia hipotecária deve ser liberada.<br>No acórdão recorrido, entretanto, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO não solucionou a controvérsia por meio da aplicação da norma indicada como violada. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A questão jurídica, ao contrário, foi decidida nestes termos (fl. 252, sem destaque no original):<br>A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).<br> .. <br>Destarte, a substituição da cédula de crédito rural pela CDA não acarreta a extinção da garantia hipotecária, pois inexiste disposição específica na Medida Provisória 2.196-3/2001 - por força da qual os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, foram cedidos à União - autorizando a pretendida liberação<br>Como bem registrou a sentença, "para a regularidade da expropriação do bem dado em garantia é suficiente a intimação do credor hipotecário, inexistindo qualquer fundamento que justifique a responsabilidade da autora pelo crédito objeto da dívida fiscal, e, portanto, a sua inclusão no polo passivo do executivo fiscal".<br>Dessa forma, afastada a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal, não há que se cogitar da prescrição da obrigação acessória (garantia hipotecária).<br>Ademais, como bem asseverado na sentença, "o recebimento das verbas por meio de precatório não desconfigura a natureza das verbas, que só estão sendo pagas por este meio por não terem sido corretamente adimplidas a época devida, requerendo o manejo de ação judicial para que fossem pagas".<br>Por sua vez, ao examinar os embargos opostos, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 285, sem destaque no original):<br>Ora, o acórdão deixou claro que a substituição da cédula de crédito rural pela CDA não acarreta a extinção da garantia hipotecária; a lei que autorizou a cessão dos créditos rurais não previu a liberação automática da hipoteca.<br>A alteração do regime legal de cobrança da dívida implica a incidência das normas de direito público em relação às dívidas da União, de modo que não se pode pretender aplicar regras do direito privado, para reconhecer a prescrição da obrigação acessória.<br>De outra banda, não tem o autor, proprietário do bem dado em garantia naquele contrato, legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porque não é o responsável pela dívida fiscal. Por isso, não pode discutir matéria própria de embargos de devedor.<br>À vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.<br>Muito embora o art. 779, V, do CPC tenha sido invocado nas razões da apelação e dos embargos de declaração, não houve debate do Tribunal acerca do dever ou da faculdade de se incluir "o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito" na execução fiscal.<br>Ao afastar a legitimidade passiva da parte recorrente sob a alegação de que a intimação do credor hipotecário seria suficiente para a regularidade da expropriação do bem dado em garantia, o Tribunal de origem se furtou de apreciar a legislação invocada (art. 779, V, do CPC e arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil).<br>Cumpre observar, neste ponto, que, da ausência de pronunciamento sobre a matéria, não se pode concluir que o Tribunal a quo refutou, implicitamente, a tese recursal. Não tendo a questão sido debatida na origem, a hipótese é de ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento dessa parte do recurso especial.<br>É importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto.<br>As duas Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal entendem que o reconhecimento do prequestionamento ficto depende da indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como do reconhecimento da omissão pelo Tribunal de origem sobre matéria exclusivamente de direito. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>1. A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).<br>2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.3. Hipótese em que a parte recorrente, no que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>6. Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 85, §§ 3º, III, E 11, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>3. A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.<br>4. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.713/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTINADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de (i)legitimidade passiva da União para responder às ações judiciais relativas aos funcionários do antigo DNER, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>3. Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.612/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>A despeito de a parte recorrente ter invocado a tese firmada para o Tema Repetitivo 639/STJ, reconheceu que a execução fiscal tinha sido ajuizada dentro do prazo prescricional contra o devedor principal, sendo certo que a celeuma restringe-se à obrigatoriedade ou não da inclusão do proprietário da garantia hipotecária no polo passivo, matéria sobre a qual o Tribunal de origem não se pronunciou à luz do art. 779, V, do CPC.<br>Está correta, portanto, a incidência do óbice da Súmula 282/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Como se não bastasse, o Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal e afastar, por conseguinte, a discussão acerca da prescrição da obrigação acessória, deixou consignado que "para a regularidade da expropriação do bem dado em garantia é suficiente a intimação do credor hipotecário, inexistindo qualquer fundamento que justifique a responsabilidade da autora pelo crédito objeto da dívida fiscal, e, portanto, a sua inclusão no polo passivo do executivo fiscal" (fl. 253).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente limita-se a defender a ocorrência da prescrição da execução fiscal em seu favor, deixando incólume o fundamento do acórdão, que deveria, se fosse de seu interesse, ter sido expressamente desconstituído. Dessa forma, não se mostra idôneo o argumento da parte agravante de que, "por óbvio", a matéria foi refutada em razão das teses defendidas em suas razões do recurso especial.<br>Logo, a hipótese é, de fato, de aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.