ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 84 DO CDC E 489, § 3º, 504 E 536 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Em agravo interno, não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando a decisão agravada possui capítulos autônomos e a parte agravante não se insurge contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos arts. 489, § 3º, 504 e 506 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS da decisão em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), da impossibilidade do reexame de provas na via eleita (Súmula 7 do STJ) e da conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.<br>A parte agravante alega (fls. 588/591):<br>A r. decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que os artigos 84 do CDC, 489, § 3º, 504 e 536 do CPC não teriam sido apreciados pelo Tribunal de origem. Pelo contrário, as questões jurídicas subjacentes a esses dispositivos foram amplamente debatidas e decididas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se depreende da leitura atenta do acórdão, o qual serviu de base para as razões do Recurso Especial.<br>Conforme já salientado nas razões do Recurso Especial, essa Colenda Corte Superior tem entendimento pacífico quanto à admissão do prequestionamento implícito.<br> .. <br>Contudo, ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, o recurso especial não visa o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica do contexto fático já delineado e expressamente reconhecido no acórdão recorrido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br> .. <br>O órgão ministerial pretendeu demonstrar, a partir da moldura fática reconhecida no acórdão, que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado deve basear-se no princípio da boa-fé e atentar-se ao todo da postulação, de modo que o dever de congruência não pode implicar em amarras que obstem uma tutela efetiva do direito.<br>Outrossim, buscou-se pontuar a necessidade de se interpretar os pedidos em sede de ação civil pública à luz da natureza indisponível dos direitos tutelados e da fundamentalidade de prestação de uma tutela jurisdicional efetiva.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 605/626), requerendo o não conhecimento do agravo interno, bem como indicando a intempestividade do recurso especial, por falta de comprovação do feriado local em 8/12/2021.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 601/602).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 84 DO CDC E 489, § 3º, 504 E 536 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Em agravo interno, não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando a decisão agravada possui capítulos autônomos e a parte agravante não se insurge contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos arts. 489, § 3º, 504 e 506 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.<br>De início , registro que, ao contrário do alegado na impugnação ao presente agravo interno, o dia 8 de dezembro é considerado um feriado nacional, para efeitos forenses, consoante disposto no Decreto-Lei 8.292/1945.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO QUE SE REFERE A ATO PROCESSUAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. No caso, observa-se da certidão de publicação que o acórdão objeto do recurso especial foi disponibilizado em 16/11/2023 (quinta-feira), publicado em 17/11/2023 (sexta-feira), com o início do prazo recursal em 20/11/2023 (segunda-feira) e término em 11/12/2023 (segunda-feira). Excluiu-se da contagem o dia o dia 8 de dezembro - Dia da Justiça, considerado feriado nacional, para efeitos forenses, nos termos do Decreto-Lei 8.292/1945. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 13/12/2023. Intempestivo, portanto.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.754/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O recurso especial de iniciativa do Estado do Rio Grande do Norte é intempestivo, portanto, incognoscível.<br>Isso porque o ente público foi intimado do acórdão na data de 03/11/2016, mas a peça recursal somente foi protocolizada em 09/01/2017, depois de esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, computados em dobro, nos termos do art. 183 do CPC/2015, o qual findou em 19/12/2016.<br>2. Vale salientar que, no decorrer do prazo, existem apenas dois feriados nacionais, quais sejam, o dia 15 de novembro, previsto na Lei 662/ 1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e o dia 8 de dezembro, Dia da Justiça, considerado feriado nacional, para efeitos forenses, nos termos do Decreto-Lei 8.292/1945.<br> .. <br>5. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Norte a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.672.694/RN, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, sem destaque no original)<br>No caso, a intimação eletrônica ocorreu em 2/12/2021 (fl. 198), iniciando-se o prazo recursal em 3/12/2021 (sexta-feira). Considerando-se a contagem do prazo recursal de quinze dias em dobro, em dias úteis, a suspensão do prazo no período de 20/12/2021 a 20/01/2022 e o feriado do Dia da Justiça, merece ser afastada a tese de intempestividade do recurso especial, interposto em 17/2/2022.<br>De todo modo, embora o recurso especial tenha sido tempestivamente interposto, merece ser mantida a decisão ora agravada, em que conheci do agravo para não conhecer da insurgência.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO para (fl. 162):<br>a) rejeitar a alegação de nulidade formulada pelo executado quanto ao procedimento iniciado pelo Ministério Público;<br>b) rejeitar a alegação de adimplemento da obrigação fixada na sentença;<br>c) rejeitar a relativização da sentença prolatada no arq.71 do evento 3 e, consequentemente determinar a conversão das obrigações imputadas ao executado em perdas e danos. A liquidação deverá ocorrer pelo procedimento comum, previsto no artigo 509, II, do CPC;<br>d) reconhecer excesso de execução, a fim de excluir a incidência de juros de mora sobre as astreintes fixadas na sentença.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento.<br>A parte recorrente interpôs recurso especial indicando a violação ao art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), porque "a interpretação do dispositivo de sentença transitada em julgado deve basear-se no princípio da boa-fé e atentar-se ao todo da postulação, de modo que o dever de congruência não pode implicar em amarras que obstem uma tutela efetiva do direito" (fl. 203).<br>Defendeu não ter sido observado o disposto no art. 499 do CPC, argumentando que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se mostrava indevida, ante a possibilidade do cumprimento da tutela específica, "consubstanciada na ampla oferta de vagas de ensino infantil e fundamental na rede escolar do Município de Catalão, bem como na disponibilização de informação acerca destas e da fila de espera, bem ainda, contratar as mesmas em rede particular" (fl. 215).<br>Apontou também ofensa ao art. 504 do CPC, alegando que "não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e a verdade dos fatos" (fl. 214).<br>Aduz violação aos arts. 536 do CPC e 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que "os limites traçados pelo magistrado podem sofrer variações ao longo do processo, de forma que autorizado à execução deferir providência jurisdicional diversa da fixada, bem como conceder resultado não requerido expressamente, em razão do princípio da supremacia do interesse objeto da demanda" (fl. 217).<br>Na decisão agravada, como relatado, do recurso especial não se conheceu em razão dos óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), da impossibilidade do reexame de provas na via eleita (Súmula 7 do STJ) e da conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.<br>Nas razões do agravo interno, contudo, no que concerne ao art. 499 do CPC, a parte deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, o de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica" (AgInt no REsp 1.302.363/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). No ponto, impugnou apenas a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, remanesce apenas o exame da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, diante da preclusão da matéria não impugnada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Em agravo interno, não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando a decisão agravada possui capítulos autônomos e a parte agravante não se insurge contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal não foi capaz de corroborar o início de prova material apresentado pela parte. A reforma deste entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.780/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025, sem destaque no original.)<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem, de fato, não apreciou o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os arts. 489, § 3º, 504 e 536 do Código de Processo Civil (CPC). E, ao consultar os autos, vejo que nem sequer foram opostos embargos de declaração.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>A propósito, cito o seguinte julgado deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CÁLCULO ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, sem destaque no original.)<br>Não é o caso de prequestionamento ficto porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br> .. <br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA GARANTIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA). CONCRETIZAÇÃO PENDENTE. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>8. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.