ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 421/427.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que o desprovimento do agravo interno "só se deu porque houve flagrante omissão no exame do cerne da insurgência recursal (fl. 435), pois "não se pronunciou sobre argumentos aptos à modificação do julgado, qual seja, admitiu o Tribunal a quo o cabimento da exceção de pré-executividade, sem apontar, contudo, e concretamente, as eventuais razões da distinção entre o caso em tela e o precedente obrigatório (o Tema 104, repetitivo)" (fl. 436).<br>Requer o acolhimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 441/443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 425/427):<br> .. , não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois ela foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao abordar a argumentação relativa ao cabimento da exceção de pré-executividade para tratar da multa tributária, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>Quanto à tese de que a questão não poderia ser decidida em sede de exceção de pré-executividade, confunde-se ela com o mérito. É cabível a exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguir, por exemplo, a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não seja necessária a dilação probatória, o que não é o caso destes autos. A exceção de pré-executividade, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, questão já sumulada pelo STJ (Súmula 393).<br>Não obstante a irresignação da parte agravante, houve, sim, completa entrega da prestação jurisdicional, com pronunciamento suficiente e motivado, ainda que o desfecho alcançado tenha sido diverso do pretendido.<br>E, quanto ao Tema 104/STJ, assim ficou consignado no acórdão recorrido (fls. 333/334):<br>Ao julgar o Tema 104 o STJ se manifestou no sentido de que ".. a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", sem afirmar que seria a exceção cabível APENAS nessas hipóteses.<br>Em casos análogos o colendo Tribunal já decidiu pela inexistência de óbice à discussão do excesso da multa em exceção de pré-executividade:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A Primeira Seção do STJ há muito firmou entendimento no sentido de que "A aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar matéria essencialmente de direito que diz respeito a própria liquidez e certeza do título é passível de ser argüida em sede de exceção de pré-executividade" (REsp 949.319/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 286).<br>2. Exceção de pré-executividade em que se alegou excesso de execução relativo aos juros de mora e à aplicação de multa após a decretação de falência.<br>3. O posicionamento há muito assentado no STJ é pela incidência dos juros moratórios, sendo certo que os posteriores à data da declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Precedentes: AgRg no REsp 762.420/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, DJe 19/8/2009; AgRg no REsp 1086058/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe 3/9/2009.<br>4. No caso, tendo havido, pela Fazenda-Exequente, o reconhecimento da procedência do pedido em relação à multa, verifica-se a sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1119727/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016) (GN).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 557 do CPC, porquanto eventual nulidade na decisão monocrática do Relator fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Regimental, pelo órgão colegiado.<br>2. A inconstitucionalidade das exações que embasaram a execução fiscal macula a própria exigibilidade do título executivo razão pela qual tal matéria pode ser conhecida de ofício e também alegada em exceção de pré-executividade.<br>3. É lícito ao executado arguir nulidades de natureza absoluta em exceção de pré-executividade (não alegadas anteriormente em embargos à execução) por configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão. Precedente: AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1311658/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) (GN).<br>A exceção de pré-executividade é, portanto, meio apto para impugnar o caráter confiscatório das multas aplicadas à agravante, não havendo de se cogitar que o STJ não admita esse tipo de exceção.<br>A esse respeito, reafirmo que, tal como decidiu a Corte ordinária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não excepciona quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade relativamente à multa tributária. Ao contrário, conforme mencionado no acórdão recorrido, " a  inconstitucionalidade das exações que embasaram a execução fiscal macula a própria exigibilidade do título executivo razão pela qual tal matéria pode ser conhecida de ofício e também alegada em exceção de pré-executividade" (AgRg no REsp 1.311.658/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012).<br>Concluo assinalando que, a despeito de a exceção de pré-executividade tratar-se de um instrumento de defesa sumário e incidental, é construção doutrinária e jurisprudencial que tem por objetivo sanar vícios de nulidade de ordem pública e do próprio mérito, estando seu cabimento vinculado à suficiência da instrução probatória, aferível de plano. Esse raciocínio está sintetizado na Súmula 393/STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória").<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR ERRO DO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE A MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PUNITIVA. ADEQUAÇÃO A PATAMAR EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DO IMPOSTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ.<br>1. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>2. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a alegação de nulidade do título por erro do termo inicial dos juros sobre a multa demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A questão da multa aplicada na origem foi decidida na origem com enfoque eminentemente constitucional, sem violação à estrita legalidade, com aplicação da jurisprudência do STF, que já decidiu que a multa punitiva não deve superar o percentual de 100% do valor do tributo, sob pena de caracterizar o confisco.<br>4. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.316/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Como se vê, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.