ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO JORGE FADEL contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fls. 1.706/1.707):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DO §2º DO ART. 17-C DA LIA. IRRETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A verificação do alegado desatendimento ao ônus da prova exigiria apenas o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Irretroatividade do art. 17-C, § 2º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021, que veda a condenação solidária em caso de litisconsortes passivos, aplicável às ações ajuizadas após o início da sua vigência. Não é essa a hipótese dos autos.<br>5. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>6. Caso concreto em que as condutas imputadas ao agravante enquadram-se nos arts. 9º, 10 e art. 11, V, da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega haver omissão quanto à aplicação retroativa do art. 17-C, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que veda a condenação solidária pelo ressarcimento dos danos no âmbito da ação por improbidade administrativa.<br>Sustenta que, por se tratar de norma de direito sancionador mais benéfica, deve retroagir para alcançar processos em curso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199.<br>Aduz haver, ainda, omissão no tocante à condenação com base no caput do art. 11 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo a conduta imputada se tornado atípica, não sendo possível aplicar o princípio da continuidade típico-normativa.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.736/1.742).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 1.712/1.713):<br>No que se refere ao pedido de aplicação retroativa do art. 17-C, § 2º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021, inexiste determinação legal ou jurisprudencial para sua aplicação retroativa, de modo que a vedação à condenação solidária de litisconsortes passivos somente se aplica às ações ajuizadas após o início da vigência da norma, o que não é o caso dos autos.<br>Por fim, tocante às alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, é preciso enfatizar que delas não advém alteração na tipicidade da conduta.<br>Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei 14.230/2021 se aplicava aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>Além disso, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do STF, examinando a possibilidade de aplicação das teses firmadas no Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, entendeu por estender as conclusões explicitadas no âmbito da repercussão geral a tal hipótese.<br>Na espécie, a parte recorrente foi condenada com fundamento nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, em razão dos seguintes fatos minuciosamente narrados na sentença (fls. 1.223/1.224):<br>"Daí que no caso em apreço a conduta dos requeridos se amoldou claramente nos dispositivos acima, pois houve a simulação de contratação de serviços públicos prestados pela empresa requerida para justificar a retirada de dinheiro do Município para fins particulares do então prefeito municipal. E mais. Houve a frustração de processo licitatório, bem como a participação do então secretário, Julio, no sentido de permitir e facilitar que o então prefeito se beneficiasse dos escusos serviços.<br> .. <br>É que o fato de ter ocorrido as simulações narradas acima, assim como as indevidas utilizações de servidores públicos e bens públicos, não olvidando o enriquecimento ilícito, por si só, já enseja a ofensa ao princípio da impessoalidade, pois os requeridos foram efetivamente beneficiados, e também da moralidade, pois o fato de o então Prefeito Municipal ter engendrado o ilícito esquema, juntamente com o então secretário Julio e o correu Luas, caracteriza, no mínimo, desídia com a destinação do dinheiro público, estando, portanto, configurado o dolo, a má-fé e, assim, o ato de improbidade administrativa por parte do agente público no exercício de funções típicas para as quais foi eleito" (fl. 1.224).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, confirmou a condenação, destacando que (fl. 1.378):<br>Restou devidamente comprovado que Júlio Cesar recebia ordens do Sr. João Jorge Fadei para "contratar" a empresa Man Materiais de Construção e Prestação de Serviços de Mão de Obra para os serviços que foram prestados na residência do Prefeito e nas empresas que o mesmo possuía em Ponta Grossa, tendo violado, assim, o disposto nos artigos 10, caput e 11, caput, da Lei 8249/92, pois houve claro prejuízo ao erário com suas atitudes de determinar tanto que funcionários públicos realizassem obras de cunho particular ao Sr. Prefeito, como o preenchimento de notas fiscais irregulares visando o pagamento de tais serviços, configurando-se assim o claro desvio de verba pública para benefício do sr. Prefeito, o que afronta os deveres de honestidade e lealdade à administração pública e não pode ser admitido.<br>Nos termos da atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, mantêm-se típicas as condutas, estando presente o enriquecimento, o dolo e o efetivo dano ao erário, assim como caracterizada a hipótese prevista no inciso V do art. 11: "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial (omissis) de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>Estando a conduta enquadrada dentre as atuais hipóteses previstas no art. 11 da LIA, evidencia-se verdadeira continuidade típico-normativa.<br>O acórdão reconheceu, portanto, que Júlio Cesar Soares de Almeida, na condição de Secretário de Obras, atuou como um verdadeiro coordenador e fiscalizador dos serviços que eram prestados de maneira irregular e particular ao Prefeito, João Jorge Fadel, pela empresa de Lucas Ferreira da Silva, e que tais serviços foram custeados pela Municipalidade, por meio da emissão de notas fiscais "frias" evidenciando, sem dúvidas, o dolo específico atualmente exigido e a tipificação das condutas a eles imputadas.<br>Por outro lado e no tocante à solidariedade, mais recentemente, esta PRIMEIRA TURMA, ao examinar a norma contida no §2º do art. 17-C da Lei 8.429/1992, concluiu que o veto à solidariedade nela contido deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos.<br>Extraindo-se do fatos, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".<br>Esta foi a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual.<br>4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.<br>7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".<br>8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Portanto, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.