ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO. ENVIO À SERVENTIA JURISDICIONAL. PUBLICIDADE À SENTENÇA INSUFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, oportunidade em que a parte sucumbente tem ciência dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.<br>2. O simples envio à respectiva serventia jurisdicional é insuficiente para dar publicidade aos fundamentos da sentença, não se equiparando à publicação na impressa oficial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO da decisão de fls. 921/924.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) "No caso em apreço, tanto monocrática quanto colegialmente, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmou a intempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte Recorrente fora do prazo legal, de modo que sua rediscussão no C. STJ importará, necessariamente, no reexame de matérias fáticas e probantes, o que não se é admitido" (fl. 929);<br>(2) "a expressão "decisões publicadas" adotada pelo STJ se refere não a publicação do ato processual ao advogado, como muitos estão acostumados, mas sim em relação à data que o processo se encontra disponível ao público, o que, no caso em apreço, se consubstancia no dia em que o processo foi devolvido à serventia judicial" (fl. 931).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 942/971).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO. ENVIO À SERVENTIA JURISDICIONAL. PUBLICIDADE À SENTENÇA INSUFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, oportunidade em que a parte sucumbente tem ciência dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.<br>2. O simples envio à respectiva serventia jurisdicional é insuficiente para dar publicidade aos fundamentos da sentença, não se equiparando à publicação na impressa oficial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 695):<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ - ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE ACORDO COM O CPC/73 - MARCO TEMPORAL DEFINIDO COMO A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - ACEPÇÃO TÉCNICA DO VOCÁBULO PUBLICAÇÃO - ENTREGA DOS AUTOS NA SERVENTIA JUDICIAL - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante preconiza o enunciado administrativo nº 2 do c. STJ.<br>2. O vocábulo publicação deve ser compreendido como o momento em que o provimento jurisdicional se torna público, ou seja, quando rompe o campo de sigilo do juiz, fenômeno coincidente com o debute do ato jurisdicional no plano da existência, o que ocorre com a devolução dos autos na serventia jurisdicional ou mesmo em audiência, nos casos em que o decisum é proferido nesta ocasião. Precedentes.<br>3. Com a publicação da decisão ou da sentença, surge para a parte sucumbente o direito subjetivo à impugnação, segundo o ordenamento processual vigente, não obstante o prazo para recorrer - ônus - seja deflagrado apenas após a ciência formal do ato, que, por seu turno, ocorre a partir da intimação da parte, a qual, na maioria das vezes, se perfectibiliza com a publicação do decisum no Diário da Justiça.<br>4. A adoção de orientação diversa, desprezando-se a acepção técnica do termo publicação, chancelaria, em última análise, a possibilidade de a parte optar pelo sistema recursal que lhe afigurasse mais favorável. 5. Recurso conhecido, mas desprovido.<br>Conforme exposto na decisão monocrática, trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra FARAO INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, que foi citada por meio de edital; ante seu não comparecimento, foi nomeado defensor público como curador especial (fl. 184).<br>Sobre a intempestividade da apelação apresentada por FARAO INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, houve a seguinte manifestação (fl. 699):<br>Note-se que a publicação aludida pelo referido enunciado não deve ser confundida com a intimação do ato processual por meio do Diário Eletrônico, ou ainda pela ciência em cartório do provimento, que se trata de meio de comunicação de sua realização, o que difere daquela, que é ato processual que ocorre no âmbito da secretaria da vara.<br>Entende-se por publicação o momento em que o ato adquire publicidade, o que acontece com o seu simples envio à respectiva serventia jurisdicional, ao passo que a intimação se aperfeiçoa com a publicação da sentença no órgão da imprensa oficial.<br>Não obstante a argumentação da parte ora agravante, verifico que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, oportunidade em que a parte sucumbente tem ciência dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO APÓS DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.<br> .. <br>4. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>5. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe .18/4/2016<br> .. <br>8. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.730.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA REGISTRADA EM CARTÓRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PUBLICAÇÃO NO DJE NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRAZO PARA APELAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. ART. 219 DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15.<br> .. <br>3. No que tange à transição do CPC/73 para o CPC/15, o Plenário desta Corte aprovou o enunciado administrativo nº 2, a saber: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>4. Firmou-se, no STJ, o entendimento de que a data da intimação da decisão judicial, por meio da sua publicação na imprensa oficial, é o marco que orienta a regra incidente sobre o prazo recursal e outros requisitos de admissibilidade.<br>5. Hipótese em que, tendo sido a sentença publicada no DJe em 13/04/2016, a despeito de registrada em cartório na vigência do CPC/73, aplica-se a regra do art. 219 do CPC/15 para fins de contagem do prazo recursal.<br>6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.789.218/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>Extrai-se dos autos que FARAO INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA compareceu espontaneamente aos autos em 2/2/2017, momento em que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 já se encontrava em vigor. Dessa forma, deveria ter sido respeitada a prerrogativa processual da Defensoria Pública de ser intimada pessoalmente da decisão.<br>Assim, apenas no dia 2/2/2017 foi possível o conhecimento de todos os fundamentos do provimento jurisdicional a ser combatido, motivo pelo qual essa data deve ser considerada como de efetiva publicação, sendo o simples envio à respectiva serventia jurisdicional insuficiente para dar publicidade aos fundamentos da sentença, não se equiparando à publicação na impressa oficial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.