ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS QUE DECORRERAM DE FALTA DA PRÓPRIA EMPRESA. AUSENTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA da decisão de fls. 1.596/1.601 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>A parte agravante alega:<br>(1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC);<br>(2) que o Tribunal regional foi omisso ao analisar os documentos e as demais provas dispostos nos autos, deixando de reconhecer o descumprimento contratual e afastando indevidamente a multa discutida;<br>(3) ter sido indevida a inversão do ônus da prova;<br>(4) a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.635/1.640).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS QUE DECORRERAM DE FALTA DA PRÓPRIA EMPRESA. AUSENTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária, originariamente proposta pela empresa TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA contra a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de multa contratual, danos materiais e morais decorrentes do descumprimento de contrato de prestação de serviço de transporte ferroviário.<br>O acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, reformando a sentença, ficou assim ementado (fls. 1.330/1.331):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA.<br>- O tema trazido nos autos envolve o instituto da responsabilidade civil, e, para a sua configuração, exige-se os clássicos três elementos: a) a conduta humana, de natureza positiva ou negativa; b) dano ou prejuízo, de ordem material ou moral, e; c) nexo de causa entre a conduta humana e o dano ou prejuízo sofrido.<br>- Verifica-se que, de fato, a TWC sofreu prejuízos, porém a causalidade destes não é diretamente relacionada à execução tardia do contrato, e sim, da sua ousadia empresarial de se lançar a uma prestação de serviços de transporte de carga para as quais não havia se preparado.<br>- O contrato é claro ao apontar que os vagões disponibilizados se destinavam "à movimentação de mercadorias, exceto aquelas de legislação específica". Se os clientes da autora exigiram, para o transporte de mercadorias, determinados requisitos técnicos para os quais a TWC não havia preparado logística específica, tal fato não pode ser imputado a empresa ferroviária.<br>- A principal demonstração de que a TWC não havia se atinado às tais exigências legais residiu na necessidade de efetuar adaptações e reformas nos vagões, com finalidade de transportar de produtos alimentícios, que demandavam certificado fitossanitário.<br>- Do próprio teor do comunicado, datado de 12/06/1997, é possível depreender que houve a entrega nos vagões antes do mês de junho, afinal a própria autora informa que convidou os clientes para "conhecer a operação e vagões disponibilizados para o carregamento". De modo que o citado comunicado contraria a alegação constante na petição inicial, no sentido de que os primeiros vagões foram disponibilizados somente em 13/08/1997, fato que, segundo a autora, daria ensejo ao recebimento de multa contratual.<br>- Os resultados danosos advindos do risco empresarial não podem ser imputados à empresa ferroviária, que apenas havia se comprometido a entregar 04 composições e 40 vagões, tipo fechado comum, com as respectivas locomotivas e equipes para o perfeito funcionamento das referidas composições, sem qualquer referência o atendimento de determinadas especificações técnicas para transportes em geral.<br>- Inexiste, no presente caso, o nexo de causalidade entre a justificada conduta do tardio cumprimento pela FEPASA na entrega dos vagões e os prejuízos sofridos pela TWC.<br>- Em relação ao pedido de restituição dos valores atinentes à reforma dos vagões, naquilo que extrapolou o que contratualmente estipulado, a autora não comprovou que efetivamente reformou e/ou adaptou mais de 50 vagões, na medida em que apresentou apenas 2 notas fiscais, relativas a reforma de 2 vagões, conforme se depreende do orçamento e notas fiscais de fls. 59/61.<br>- A autora não comprovou que o pedido de devolução de vagões tenha sido fruto de descumprimento de cláusula contratual, pois a alegação está isolada do conjunto probatório, na medida em que há apenas ofício da autora (fl. 47), possivelmente em resposta a pleito da ré, demonstrando indignação "quanto a situação de termos de devolver temporariamente à FEPASA vagões". O simples pedido de devolução desacompanhado de prova de que tal pleito fosse conduta contratual abusiva, impede a imposição de qualquer multa à ré.<br>- Autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>- Apelação da autora improvida. Apelação da União e remessa oficial providas.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.337/1.368):<br>(1) Omissão e contradição na apreciação das provas: a embargante alega que o acórdão não enfrentou todos os argumentos e provas apresentados, especialmente no que tange à aplicação da multa contratual. Afirma que documentos e depoimentos que comprovam o inadimplemento contratual pela FEPASA foram desconsiderados.<br>(2) Obscuridade quanto à responsabilidade civil: o acórdão tratou o tema como se envolvesse apenas responsabilidade civil, quando a questão também envolve a execução de cláusula penal, que não requer comprovação de prejuízo ou nexo de causalidade, mas apenas o descumprimento da obrigação contratual.<br>(3) Omissão na demonstração do nexo de causalidade: a embargante argumenta que o acórdão não demonstrou adequadamente o nexo de causalidade entre a conduta da FEPASA e os prejuízos sofridos pela TWC. Alega que a FEPASA não cumpriu com a entrega dos vagões conforme o contrato.<br>(4) Omissão quanto à reparação monetária pelas reformas realizadas: a embargante afirma que o acórdão não analisou os argumentos e documentos que comprovam as reformas realizadas em vagões da FEPASA, que deveriam ser ressarcidas conforme cláusula contratual.<br>(5) Omissão quanto ao real número de vagões a serem entregues: o acórdão foi omisso ao não considerar que o contrato previa a entrega de 176 vagões, conforme o Anexo 1 do contrato, e não apenas 160 vagões como considerado na sentença.<br>(6) Omissão quanto ao dano moral: a embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre a caracterização do dano moral, conforme fundamentado no recurso de apelação.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 1.375/1.377):<br>Em relação ao comunicado feito à FEPASA em 12/06/1997 (fls. 71/72) e à multa contratual, o julgado dispôs:<br>Do próprio teor do comunicado, datado de 12/06/1997, é possível depreender que houve a entrega nos vagões antes do mês de junho, afinal a própria autora informa que convidou os clientes para "conhecer a operação e vagões disponibilizados para o carregamento". De modo que o citado comunicado contraria a alegação constante na petição inicial, no sentido de que os primeiros vagões foram disponibilizados somente em 13/08/199 7, fato que, segundo a autora, daria ensejo ao recebimento de multa contratual.<br> .. <br>Também não há fundamento jurídico para aplicação de multa pelo inadimplemento do contrato, porque, como visto, o desrespeito à programação contratada foi provocado pela conduta da autora fls. 71/72 e 164), mormente se considerarmos que ela própria reconhece o recebimento de vagões no mês de junho, ou seja, dentro do prazo de 60 dias, a contar da vigência do contrato (01/04/1997)<br>Por fim, não restou comprovado que o pedido de devolução de vagões tenha sido fruto de descumprimento de cláusula contratual, pois a alegação está isolada do conjunto probatório, na medida em que há apenas oficio da autora (fl. 47), possivelmente em resposta a pleito da ré, demonstrando indignação "quanto a situação de termos de devolver temporariamente à FEPASA vagões".<br>O simples pedido de devolução desacompanhado de prova de que tal pleito fosse conduta contratual abusiva, impede a imposição de qualquer multa à ré.<br>Depreendeu-se que os vagões foram entregues antes de junho, porque o comunicado em questão, datado de 12/06/1997, diz que "No começo deste mês convidamos as logísticas de todos os clientes para conhecer a operação e vagões disponibilizados para o carregamento. Meu gerente de operações recebeu e os acompanhou para a inspeção em Altino. No mesmo momento encontrava-me em Uberlândia para inspecionar juntamente com Marbo/Martins". Ainda que o comunicado diga "Desde 25/6, nossos clientes - Souza Cruz, Marbo/Martins, Nestlê, Refinações, de Milho Brasil, estão depositando mercadorias em nosso armazém de Presidente Altino, para início da operação", a alusão a "no começo deste mês" permanece sendo junho de 1997.<br>Restou demonstrado que os vagões estavam disponíveis para utilização pela embargante, independentemente de sua localização física, e que eventual atraso na cumprimento do contrato pela ré deu-se em razão da TWC realizar alterações para as operações de transporte ferroviário, a fim de se adequar às necessidades de seus clientes, como consta no próprio comunicado citado: "Em conjunto com o gerente de operações, Sr. Luis Fernando, estamos a passos largos escolhendo vagões para reforma que consta em contrato. Diante do exposto, estamos propensos aumentar o número de vagões para a reforma. Aguardamos ansiosos uma resposta da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, sobre o prazo em concedermos tal atestado. Precisamos limpar/lavar, higienizar com desinfetante de cargueiro de avião e depois detetizar com veneno também usado em cargueiro de avião".<br>Desse modo, o julgado concluiu que "as dificuldades por ela enfrentadas decorre do ramo de negócios em que se aventurou e não de qualquer conduta da empresa ferroviária, que apenas aguardou o desfecho da situação para dar sequência no cumprimento do contrato", afastando a multa contratual.<br>Ao contrário do alegado pela embargante, conforme se verifica dos documentos citados nas transcrições, o acórdão não se limitou a analisar o comunicado de fis. 71/72, apreciando integralmente o conjunto probatório delineado. Quanto aos documentos de fls. 30/35 em que se baseou a sentença, comprovam apenas a alocação de 1.34 vagões ao invés dos 1.60 contratados. No entanto, não demonstram que os vagões restantes não foram disponibilizados, pois o documento de fl. 48 emitido pela TWC fala em 138 vagões e o de fl. 62 em 153.<br>Ademais, o julgado acolheu a tese de atraso no cumprimento do contrato por culpa da autora, como fundamentado. Como consequência, inexiste nexo de causalidade para se imputar a responsabilidade por eventuais danos, sejam materiais ou morais, a ré. No que concerne às reformas realizadas nos vagões, o acórdão entendeu que não houve prova dos valores despendidos:  .. <br>Desse modo, o julgado embargado foi claro ao analisar as questões postas, inexistindo vício a ser sanado por meio desses declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido negou provimento à apelação da Trade World Company Mercantil de Comércio e Consultoria Internacional Ltda. (TWC) e deu provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido da TWC. O Tribunal regional fundamentou sua decisão na ausência de nexo causal entre a conduta da Fepasa e os prejuízos alegados pela TWC, destacando que os danos sofridos pela empresa decorreram de sua própria falta de preparação para o transporte de mercadorias, e não de qualquer inadimplemento contratual por parte da Fepasa. O acórdão também ressaltou que a TWC não comprovou a reforma de mais de cinquenta vagões, apresentando apenas duas notas fiscais, e que o pedido de devolução de vagões não foi comprovado como descumprimento contratual.<br>Cito, por oportuno, os trechos do acórdão sobre as questões (fls. 1.325/1.329):<br>Dos autos, verifica-se que, de fato, a TWC sofreu prejuízos, porém a causalidade destes não é diretamente relacionada à execução tardia do contrato, e sim, da sua ousadia empresarial de se lançar a uma prestação de serviços de transporte de carga para as quais não havia se preparado.<br>O contrato é claro ao apontar que os vagões disponibilizados se destinavam "à movimentação de mercadorias, exceto aquelas de legislação específica". Se os clientes da autora exigiram, para o transporte de mercadorias, determinados requisitos técnicos para os quais a TWC não havia preparado logística específica, tal fato não pode ser imputado a empresa ferroviária.<br>A principal demonstração de que a TWC não havia se atinado às tais exigências legais residiu na necessidade de efetuar adaptações e reformas nos vagões, com finalidade de transportar de produtos alimentícios, que demandavam certificado fitossanitário.<br>Desse modo, observa-se que a autora, ao tempo da celebração do contrato, não buscou informações técnicas para atuação no setor de transporte, conforme denota a comunicação feita à FEPASA, em 12/06/1997  .. <br>Do próprio teor do comunicado, datado de 1210611997, é possível depreender que houve a entrega nos vagões antes do mês de junho, afinal a própria autora informa que convidou os clientes para "conhecer a operação e vagões disponibilizados para o carregamento". De modo que o citado comunicado contraria a alegação constante na petição inicial, no sentido de que os primeiros vagões foram disponibilizados somente em 13/08/1997, fato que, segundo a autora, daria ensejo ao recebimento de multa contratual.<br> .. <br>Vê-se, portanto, que os resultados danosos advindos do risco empresarial não podem ser imputados à empresa ferroviária, que apenas havia se comprometido a entregar 04 composições e 40 vagões, tipo fechado comum, com as respectivas locomotivas e equipes para o perfeito funcionamento das referidas composições, sem qualquer referência o atendimento de determinadas especificações técnicas para transportes em geral.<br>Inexiste, no presente caso, o nexo de causalidade entre a justificada conduta do tardio cumprimento pela FEPASA na entrega dos vagões e os prejuízos sofridos pela TWC.<br> .. <br>É fato que existem planilhas denominadas "relação dos vagões reformados" e "reforma de vagões (açúcar)" (fls. 54/57), bem assim documento com menção a "análise dos custos de reparação dos vagões tipo coberto comum, FLD e FSQ" (fl. 58) e oficio, de lavra da própria autora, fazendo referência a dedicação de 153 vagões reformadas (fl. 62), mas tais documentos sequer fazem menção a valores despendidos com reforma/adaptação, nem comprovam a efetiva prestação de serviço de reforma por terceiros.<br>Vale destacar que as fotografias encartadas aos autos, retratando as condições dos vagões, bem assim pessoas executando reparos/manutenção em vagões (fls. 578/595), não se prestam a comprovação da alegação da autora, no sentido que arcou com pagamentos acima do contratualmente estabelecido.<br> .. <br>Também não há fundamento jurídico para aplicação de multa pelo inadimplemento do contrato, porque, como visto, o desrespeito à programação contratada foi provocado pela conduta da autora (fls.7 1/72 e 164), mormente se considerarmos que ela própria reconhece o recebimento de vagões no mês de junho, ou seja, dentro do prazo de 60 dias, a contar da vigência do contrato (01/04/1997).<br>Por fim, não restou comprovado que o pedido de devolução de vagões tenha sido fruto de descumprimento de cláusula contratual, pois a alegação está isolada do conjunto probatório, na medida em que há apenas oficio da autora (fl. 47), possivelmente em resposta a pleito da ré, demonstrando indignação "quanto a situação de termos de devolver temporariamente à FEPASA vagões".<br> .. <br>O simples pedido de devolução desacompanhado de prova de que tal pleito fosse conduta contratual abusiva, impede a imposição de qualquer multa à ré.<br>Em suma: a autora não se desincumbiu do ônus probatório, na forma da legislação processual civil, fato que impõe a improcedência do pedido.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.