ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ABL - Fabricação Comércio e Serviços Industriais Ltda. contra decisório de fls. 173/174, que não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência da Súmula n. 281/STF, uma vez que "o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo" (fl.173).<br>Sustenta a parte agravante, em resumo, que " a  responsabilização da Agravante, com base apenas na interpretação extensiva do art. 133 do CTN, sem demonstração de qualquer elemento concreto de sucessão empresarial ou grupo econômico, e sem a instauração de incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, representa inequívoca violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade (CF, art. 5º, II, LIV e LV)" (fl. 545) e " o  STF reconheceu, com base no art. 5º, II, LIV e LV, da CF, que a simples alegação de formação de grupo econômico não autoriza a inclusão automática de empresa no polo passivo da execução, sem que esta tenha sido previamente ouvida e lhe tenha sido assegurada ampla defesa" (fl.180).<br>Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.<br>Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 193/194.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Esse é o teor do Enunciado n. 182/STJ (" é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisum monocrático de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>Na espécie, conforme destacado no relatório, o decisório agravado não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 139/145, tendo em vista que incide, in casu, o Verbete n. 281 do Pretório Excelso (" é  inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"), aplicada por analogia, pois não houve o esgotamento da instância ordinária, em razão de o apelo raro ter sido interposto em face de monocrática proferida pela Corte estadual.<br>Nas razões do agravo interno em exame, todavia, a parte deixou de impugnar, de forma específica, a referida fundamentação acima descrita, limitando-se a solicitar o afastamento do empeço , a fim de que fosse apreciado o mérito do recurso especial, e a sustentar a violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade.<br>Com efeito, da referida argumentação, verifica-se que a agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento destacado, logo, o alicerce ora não impugnado se mostra suficiente à manutenção do decisum, a atrair o obstáculo da Súmula n. 182/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.