ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para comprovação da tempestividade, a parte agravante, embora regularmente intimada, limitou-se a colacionar aos autos documentos não oficiais acerca da alegada suspensão do expediente no Tribunal a quo. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dione da Silva Gomes contra decisão de fls. 289/290, que não conheceu do apelo, sob os seguintes fundamentos: (I) o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo manifestamente intempestivo, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil; e (II) a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte.<br>A agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o recurso especial foi tempestivo, considerando a suspensão do expediente no Tribunal de origem em 31/5/2024, conforme Ato Normativo n. 12/2024, publicado no site oficial da Corregedoria-Geral de Justiça da Corte estadual.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 313.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para comprovação da tempestividade, a parte agravante, embora regularmente intimada, limitou-se a colacionar aos autos documentos não oficiais acerca da alegada suspensão do expediente no Tribunal a quo. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Conforme já observado no decisório agravado, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/5/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 21/6/2024.<br>Diante da irregularidade, procedeu-se à intimação da parte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (fl. 274).<br>Todavia, embora regularmente intimada, a insurgente limitou-se a colacionar aos autos documentos não oficiais acerca da alegada suspensão do expediente no Tribunal a quo (fls. 279/281, 282/284 e 286/288), somente vindo a cumprir o seu encargo por ocasião da interposição do presente agravo interno (fls. 294/299), portanto, quando já precluso o direito de regularização.<br>Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do apelo nobre.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NÃO CUMPRIDA DE COMPROVAÇÃO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.<br>2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal acerca dos pressupostos recursais.<br>3. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, deixando correr o prazo in albis.<br>4. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp n. 2.176.700/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º E 1.070 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º DO REFERIDO CODEX. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NA QO NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil.<br>II - Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, é aplicável "os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo possível sua intimação para comprovação posterior. In casu, após regular intimação, o prazo transcorreu in albis, caracterizando, portanto, a intempestividade do recurso.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.596/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Por fim, cumpre esclarecer que " o s requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, R elator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.