ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gripmaster Indústria Comércio e Soluções em Borracha Ltda. desafiando a decisão de fls. 1.132/1.133, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que não há falar na na aplicabilidade do referido empeço sumular, pois "não se discute matéria constitucional, mas sim a contrariedade perpetrada pelo Tribunal a quo aos dispositivos federais invocados, mais especificamente aos artigos 489, §1º, III, IV; e art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, ante a negativa de aplicação dos dispositivos e, por conseguinte, da prestação jurisdicional adequada. Isso porque o E. Tribunal a quo negou-se a enfrentar os argumentos trazidos pela Agravante, os quais comprovam satisfatoriamente o direito alegado. Na realidade, ao julgar o presente caso, o v. acórdão recorrido aplicou dispositivo legal, contexto fático e jurídico completamente distintos aos apresentados pela Agravante, aplicando o disposto no artigo 6º, § 1º, da Lei Kandir, indistintamente ao caso. Assim, deixou de aplicar o direito cabível ao assunto, decidindo sobre temática estranha à lide" (fl. 1.146). Ademais, reprisa as razões do apelo raro inadmitido (fls. 1.147/1.167).<br>Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.<br>Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 1.173/1.177.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Como visto no decisório objurgado, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte recorrente não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo especial, deixando de atacar os seguintes alicerces: (I) impossibilidade de conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se valeu de pilar eminentemente constitucional para decidir a controvérsia; (II) impossibilidade de conhecimento do apelo raro quando a tese desenvolvida no recurso especial é eminentemente constitucional; e (III) impossibilidade de conhecimento da insurgência excepcional pela alínea c do permissivo constitucional, ante a eficiência do cotejo analítico apresentado.<br>Isso porque, em suas razões de agravo em recurso especial, a agravante cingiu-se a defender que: (i) " n ão cabe ao E. Tribunal a quo, como ocorreu no caso concreto, o exame do mérito recursal, decidindo pela ocorrência ou não de violação de legislação federal, bem como pelo seu enquadramento da matéria à jurisprudência deste Tribunal, competência que é exclusiva deste E. STJ, nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal" (fl. 1.040); (ii) "o presente recurso deve ser admitido por ter o v. acórdão recorrido violado frontalmente os comandos dos arts. 489, §1º, III, IV; e art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o seu conteúdo decisório, impugnado por meio do Recurso Especial inadmitido na origem, culminou em negativa de prestação jurisdicional elencadas nos dispositivos mencionados" (fl. 1.042); e (iii) "resta evidente a desnecessidade do incurso desse C. STJ em legislação local a fim de viabilizar a apreciação do Recurso Especial interposto, não havendo que se cogitar o óbice da Súmula nº 280 do E. STF" (fl. 1.042). No mais, repisou, ipsis litteris, as razões do apelo raro inadmitido (fls. 1.044/1.063).<br>Logo, verifica-se ser insuficiente para impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial as referidas afirmações, à míngua da demonstração de situação particular do caso concreto que justificasse o afastamento dos referidos empeços.<br>Ora, segundo compreensão desta Corte, " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disp osições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Incide, desse modo, a Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.585.836/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>3. Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 177, e-STJ).<br>4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019.<br>5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.