ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Esta colenda Corte tem entendimento pacificado no sentido de que enunciados sumulares, mesmo quando emanados por Tribunais Superiores, não possuem natureza de norma jurídica com força de lei federal, ficando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.<br>3. No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa, bem como da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo contra decisão de fls. 2.531/2.537, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência da apontada negativa de prestação jurisdicional; (II) impossibilidade de análise da alegada infringência ao Enunciado n. 652/STJ; (III) ausência de nulidade decorrente da inversão do ônus da prova na sentença; e (III) a modificação do julgado recorrido para reconhecer prejuízo à defesa implicaria o revolver de aspectos fático-probatórios, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pela Corte de origem, uma vez que o julgado não analisou a matéria apresentada no recurso de apelação da Cetesb, destacando a necessidade de reconhecer as violações à lei processual, especialmente em relação à indevida inversão do ônus probatório. Acrescenta que não há falar em ofensa à Súmula n. 7/STJ, pois não há reexame de provas a ser realizado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.582/2.587.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Esta colenda Corte tem entendimento pacificado no sentido de que enunciados sumulares, mesmo quando emanados por Tribunais Superiores, não possuem natureza de norma jurídica com força de lei federal, ficando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.<br>3. No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa, bem como da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a afirmada ofensa art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisório, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo restou assim fundamentado (fls. 2.126/2.139):<br>Quanto à afirmação de cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova na sentença, destaque-se, de início, não haver nulidade, visto que o julgamento de mérito foi realizado não com base na distribuição inversa do ônus da prova, e sim com base nas provas existentes nos autos, que se mostram suficientes para a formação do convencimento. Não há dúvida probatória e a farta prova documental juntada é apta para a análise da questão posta nos autos.<br>Embora o provimento jurisdicional de primeiro grau tenha considerado a regra de distribuição do ônus da prova que incide nas ações que envolvem danos ao Meio Ambiente, não utilizou deste critério como exclusiva razão de decidir.<br>Observo que, ao abordar a questão do julgamento antecipado da lide, a r. sentença menciona, especificamente, que o "o conjunto probatório coligido no autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspecto da lide" (f.1863), acrescenta ainda que "a inversão do ônus da prova, obviamente, não induz à automática procedência dos pedidos ou, tampouco, obriga os requeridos à realização de provas negativas. Antes, trata-se somente de, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJSP, desincumbir da obrigatoriedade da norma do art. 373, I, do CPC, sendo, no entanto, lícito aos requeridos demonstrar diversas situações que retirem suas responsabilidades" (f.1868).<br>As requeridas produziram provas documentais sob contraditório e ampla defesa, que foram consideradas no julgamento de mérito. Ressalto trecho da petição da Construtora Queiroz Galvão S. A (atual "ÁLYA") ao informar "que não se opõe ao julgamento da demanda no estado em que se encontra, considerando que as provas já produzidas nos autos particularmente as documentais são suficientes para demonstrar a ausência de responsabilidade dela pelos danos cuja indenização o Autor pleiteia." (f.1443). Da mesma forma, manifestaram interesse pelo julgamento antecipado da lide as demais requeridas, DER (f.1348), CETESB (f. 1351) e DERSA (f. 1383/1385), por entenderem não possuir mais provas a serem produzidas além das encartadas nos autos, de modo que não se sustenta a posterior alegação de cerceamento de defesa.<br>Além disso, mostra-se inadequada e inviável a realização de perícia técnica para esclarecimento da lide, porque houve alteração da situação de fato existente à época das enchentes de 2018, diante da desinterdição dos Depósitos de Materiais Excedentes (f. 1444). As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito do pedido de desinterdição, e peticionaram favoravelmente à liberação dos DM Es (f.1419-1420; 1421-1422; 1429).<br> .. <br>Pois bem, as licenças ambientais n. 85471/2014 (DME 212) (f.703/704) e n. 108096/2014 (DME 214) (f.722/724) foram aprovadas em descompasso com os parâmetros estabelecidos pela Resolução SMA nº 30/2000, diante de irregularidades no licenciamento e operação dos Depósitos de Materiais Excedentes, principalmente quanto à implantação de sistemas de drenagem pluvial.<br>Observa-se, nesse aspecto, que os DMEs 212 e 214 foram implantados em áreas de relevante densidade urbana (f.34) e sem adoção das medidas mitigatórias adequadas para evitar danos ambientais.<br>Alegou a CETESB que as licenças ambientais para instalação do DMES não se enquadravam na Resolução SMA nº 30/2000 (f. 421/427), devido ao fato de que os impactos esperados se restringiriam aos caminhos de serviço utilizados durante a operação do DME e seriam provisórios e de curta duração.<br>Ocorre que esta dispensa aos parâmetros estabelecidos na Resolução SMA nº 30/2000 foi concedida de maneira inadequada e sem as garantias mínimas de mitigação de danos, pois o regramento estabelecido pela Resolução SMA nº 30/2000 é específico aos casos de implantação e operação de Depósitos de Materiais Excedentes e deveria ter sido considerado pela CETESB na aprovação das licenças ambientais.<br> .. <br>A concessão de licenças ambientais para atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente deve ser subsidiada por Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que possui a função de prever os potenciais danos e medidas para mitigar estes prejuízos, consoante o art. 9º, III da Lei 6.938/1981.<br>No caso concreto, a instalação e operação dos DMEs representava potencial para ocorrência de danos ambientais e as apelantes eram responsáveis pela adoção de medidas de precaução para evitar os riscos ambientais para a população.<br> .. <br>Além da inexistência de adequado estudo prévio de impacto ambiental, os DMEs 212 e 214 foram implantados próximo de áreas de relevante densidade urbana, sem sistema de drenagem adequado e mecanismo de contenção de material sedimentar, o que ocasionou assoreamento e comprometimento dos canais de escoamento de drenagem pluvial e cursos d"água (f. 34 e 45 e f. 275/277). Estes danos ambientais, além de englobarem os prejuízos causados a fatores da natureza, como interferência indevida em cursos d"água, também compreendem as degradações causadas no meio ambiente urbano, principalmente relacionadas a malefícios que impactam a vida em sociedade.<br>Pelas imagens juntadas nos autos de f. 54/58 e 60/63, nota-se que houve falha na operação dos DMEs, diante da constatação da falta de manutenção e desobstrução das áreas dos depósitos.<br>As medidas mitigadoras de drenagem não foram implantadas nos termos da Resolução SMA nº 30/2000, além disso, as Informações Técnicas CETESB085/14/IETR e 108/14/IETR previam a implantação de sistema de drenagem com o objetivo de conservar o solo: "para proteção da área contra ação das chuvas será implantado um sistema de drenagem superficial composto por canaletas de crista de aterro, descidas d"água de concreto em degrau e caixas de amortecimento executadas empedra de mão" e adoção de "medidas de conservação de solo nas áreas por meio da implantação de sistema de drenagem superficial e cobertura vegetal/ procedimento específico visando o controle de processos erosivos" (f.418/428 )<br>No entanto, estes trechos não constam na Autorização nº 8547/2014(f.703/704) e nº 108096/2014(f.722/724).<br>A falta de implementação de medidas mitigadoras de danos ambientais foi constatada nas vistorias realizadas em 2019, de acordo com o Relatório nº 061/19/IETR (f. 1228/1236). As vistorias realizadas em 03/09/19 e 19/09/19, comparticipação da CETESB, Prefeitura de Caraguatatuba, Dersa e Ministério Público, constataram as seguintes não conformidades:<br> .. <br>Demonstrada a irregularidade no licenciamento ambiental dos DMEs e ausência da adoção de medidas de mitigação de danos, passo à análise do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.<br> .. <br>Basta a demonstração da relação de nexo causal entre o dano experimentado e a atuação do agente (comissiva ou omissiva) para que surja o dever de indenizar e, no caso concreto, há provas suficientes que as Apelantes concorreram para a degradação ambiental.<br>Ademais, defende a CETESB que ainda que se pudesse atribuir alguma responsabilidade por omissão, essa responsabilidade se restringiria ao caráter subsidiário, passando a ser exigível somente após o esgotamento de todas as ações visando cobrar do poluidor direto, nos termos da Súmula 652 do STJ. No entanto, a observância do disposto na Súmula 652 do STJ é imperativa, porém, no caso concreto, além do ato omissivo de não fiscalizar a operação dos DM Es, a CETESB também praticou ato comissivo de conceder licença ambiental irregular, conduta que a enquadra como poluidora direta, submetida à responsabilidade objetiva solidária.<br>Verificada a concessão de licenças ambientais sematendimento aos parâmetros legais e técnicos necessários impostos pela Resolução SMA nº 30/2000 e a ausência de fiscalização frequente das áreas de instalação dos Depósitos de Materiais Excedentes, há a caracterização de responsabilidade atribuível à CETESB, que foi responsável pelo licenciamento inadequado das obras dos Depósitos de Materiais Excedentes, pois além de flexibilizar indevidamente exigências legais para aprovação das licenças não considerou os impactos gerados ao sistema de drenagem pluvial.<br>A CETESB é a responsável pela análise documental e expedição de licenças ambientais em conformidade com o regramento aplicável, além de fiscalizar a adequada operação dos DM Es. Conforme constam nos autos, os DMES 212 e 214 foram implantados nos anos de 2014 e 2015, respectivamente, e as fiscalizações do cumprimento de medidas mitigatórias e a imposição de exigências técnicas de adequação dos sistemas de drenagem somente ocorreram em 2019, após o dano ambiental (f. 1228/1236).<br>Além de emitir autorização para implantação dos DM Es semestudos prévios que considerassem a drenagem pluvial da região, no período entre a expedição dos licenciamentos ambientais e as enchentes de 2018, a CETESB não fiscalizou os DMEs e não exigiu medidas de controle de erosão e assoreamento.<br>Ainda, nos arestos que julgaram os embargos declaratórios, constou o seguinte (fls. 2.208 e 2.231):<br>Ademais, não está configurada a violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, pois inexiste obscuridade em relação à fundamentação jurídica de necessidade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) para a licença e operação dos Depósitos de Materiais Excedentes.<br>Ressalte-se, de início, que, por força do princípio da substanciação (segundo a qual o juiz está adstrito aos fatos narrados, e não à qualificação jurídica a eles atribuída), a decisão embargada não se configura como decisão-surpresa e tampouco extrapola os limites objetivos da lide ao fazer menção a texto legal no caso, a Lei nº 6.938/81, em cujo bojo elenca a avaliação de impactos ambientais como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.<br>A questão foi suscitada previamente pelo Requerente, e a premência desses estudos técnicos prévios era fato controvertido desde a origem da demanda, de modo que não constitui argumento novo a que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Neste sentido, destaco trecho da petição inicial:<br>Assim, não há omissão quanto à análise da responsabilidade subsidiária do DER e da DERSA, isso porque a embargante não fez qualquer menção durante o curso processual, sendo a questão trazida apenas nos embargos de declaração, a configurar indevida inovação recursal, razão pela qual a questão não poderia ser conhecida no v. acórdão embargado ou nestes embargos declaratórios, sob pena de supressão de Instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Assim, quanto à pretensão de modificar o acórdão recorrido, especialmente no tocante à afirmação de que o julgamento foi realizado a partir das provas existentes nos autos, e não da regra de inversão do ônus da prova, é certo que a alteração de tais premissas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. JUÍZO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E SUBSTIUIÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de Justiça, mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, asseverou que a parte demandante não conseguiu prova minimamente a falha na prestação do serviço.<br>3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência do dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice do Enunciado n.º 7/STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência do Enunciado n.º 7/STJ.<br>5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.<br>6. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Ademais, tendo a Corte Regional consignado expressamente a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, também seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o empeço da Súmula n. 7/STJ.<br>É a jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA. ELETROCUSSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N .07/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a existência de nexo causal para efeito de reponsabilidade pelo evento danoso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.<br>III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado em primeiro grau. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Por fim, no que concerne à apontada ofensa ao Enunciado n. 652/STJ, cumpre destacar que esta colenda Corte tem entendimento pacificado no sentido de que enunciados sumulares, mesmo quando emanados por Tribunais Superiores, não possuem natureza de norma jurídica com força de lei federal. Dessa forma, não se satisfaz o requisito constitucional estabelecido no art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que este exige a demonstração de violação literal a dispositivo de lei federal. Nesse contexto, a alegação apresentada não se mostra suficiente para autorizar o processamento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.<br>3. Em relação à alegada violação da Súmula 410/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.