ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO NO SISTEMA PROJUDI. NÃO COMPROVADO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.<br>2. Na linha da compreensão firmada por esta Corte, "o erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024), o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Turflay Albuquerque contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 436/437), que não conheceu do recurso especial, ante a intempestividade da insurgência.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a tempestividade do apelo raro, "levando em consideração, o que o sistema do TJPE pje me disponibilizava na época, cujo último dia para interpor o Recurso especial era o dia 08/07/2024, conforme print/documento extraído do próprio sistema do TJPE pje, o qual trago aos autos" (fl. 446).<br>Enfatiza que "a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça não me deixa falhar, sobre o erro ocasionado pelo próprio sistema Pje, o qual me disponibilizou uma data completamente equivocada, ou seja, 08/07/2024" (fl. 446).<br>Impugnações apresentadas às fls. 457/461.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO NO SISTEMA PROJUDI. NÃO COMPROVADO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.<br>2. Na linha da compreensão firmada por esta Corte, "o erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024), o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos deduzidos no recurso, o decisum agravado não merece reparos.<br>Como se nota dos autos, a certidão de fl. 319 atesta que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/6/2024 (segunda-feira) e, tomando-se como termo inicial do prazo recursal o dia 11/6/2024 (terça-feira), é de se considerar intempestivo o apelo nobre interposto em 8/7/2024 (segunda-feira), conforme consignado na decisão ora agravada e pelo juízo negativo de admissibilidade de fls. 362/363.<br>Como visto no breve relato, a parte insurgente sustenta que o recurso é tempestivo, "levando em consideração, o que o sistema do TJPE pje me disponibilizava na época, cujo último dia para interpor o Recurso especial era o dia 08/07/2024, conforme print/documento extraído do próprio sistema do TJPE pje, o qual trago aos autos" (fl. 446).<br>Contudo, na linha da compreensão firmada por esta Corte, "o erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Nesse mesmo viés, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SISTEMA PROJUD I. CARÁTER MERAMENTE AUXILIAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante pode se eximir do ônus de comprovar a tempestividade do recurso especial com base em informações do sistema PROJUDI.<br>III. Razões de decidir<br>3. A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.192/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. FERIADO LOCAL. INFORMAÇÃO DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz da jurisprudência deste e.STJ é intempestivo o REsp/AREsp interposto, na vigência do CPC de 2015, sem a comprovação imediata de sua tempestividade.<br>2. Com efeito, "na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.).<br>3. O entendimento do STJ é no sentido de que a afirmação de tempestividade do recurso especial baseada no sistema PROJUDI não exime a parte do seu ônus de comprovar os fatos para afastar a intempestividade do recurso.<br>4. Em relação à certidão exarada pela Corte de origem, destaque-se que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023.).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.219/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No caso, o ora agravante em nenhum momento comprovou que a interposição do recurso especial fora do prazo legal teria se dado em razão de informação equivocada do sistema PJe, limitando-se a apresentar documento que seria print do sistema do Tribunal de origem no qual, todavia, não consta nenhum dado que aponte estar relacionado aos presentes autos.<br>Vale lembrar, ademais, que não se admite a apresentação de print de tela de sistema eletrônico para fins de comprovação de tempestividade recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. ERRO NA INDICAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRINT DE TELA EXTRAÍDO DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, mesmo considerada a suspensão dos prazos previstos na Portaria STJ/GP n. 643/2023.<br>3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.<br>4. Embora o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal, quando decorrente exclusivamente de informação fornecida pelo sistema eletrônico do Tribunal, não possa ser atribuído à parte recorrente, a mera apresentação, nas razões recursais, de captura de tela de página extraída da internet não se mostra suficiente para comprovar a falha do sistema, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Assim, não há motivos para a reforma da decisão ora agravada, que deve ser confirmada pelo douto colegiado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.