ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula n. 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude do Enunciado n. 280 do STF (" p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ismael Gonçalves Cruz e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF; e (II) pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Em suas razões, a parte agravante defende (fls. 2.056/2.062):<br> D everas, não obstante a decisão ora agravada tenha consignado que "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente", nos óbices impostos pelos enunciados das Súmulas 07 do STJ e 280 do STF, importante observar que, em relação a Súmula 07, não há qualquer necessidade de revolvimento "do acervo fático-probatório constante dos autos". Isto porque, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.292/MS - o qual se encontra protegido pela coisa julgada material (arts. 502 e segs. do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF) - o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que os ocupantes da carreira da Procuradoria de Entidades Públicas, até a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, exerciam funções típicas (leia-se: privativas) da carreira de Procurador do Estado, dentre elas a a representação judicial das Autarquias Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul. Trata-se, portanto, de fato notório, incontroverso, que não demanda análise de prova ou de fatos<br> .. <br>Logo, tendo os Agravantes mencionado, tanto nas razões do recurso de Apelação como nos subsequente (e complementares) Embargos de Declaração, os dispositivos legais (infraconstitucionais) que entendem terem sido violados pela sentença de primeiro grau; ainda que o Acórdão objeto do especial tenha se utilizado (também) "de preceitos de legislação local para decidir a controvérsia", esses dispositivos devem ser considerados apenas "incluídos no acórdão", o que afasta de pronto o óbice imposto pela Súmula 280 do STF.<br> .. <br>Na ocasião, enfatizam ainda os Agravantes, amparados em farta doutrina e também em jurisprudência desta Corte, que a similitude 11 entre os casos em comparação é suficiente para o conhecimento do recurso especial da alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, de modo que não é exigido do recorrente que demonstre, no recurso especial, a perfeita identidade entre os casos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma. Além disso, atentos a orientação dessa Augusta Corte e ao disposto no § 1º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RI/STJ) e no § 1º, parte final, do art. 1.029 do CPC/15, quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, realizaram os Agravantes o cotejo analítico entre os Acórdãos confrontados (recorrido e paradigmas) apontando explicitamente os dispositivos legais que receberam tratamento diverso na jurisprudência pátria, o que sequer foi analisado pela decisão ora recorrida.<br>Impugnação às fls. 2.073/2.078.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula n. 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude do Enunciado n. 280 do STF (" p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento.<br>Destaca-se do decisório colegiado recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1.686/1.696):<br>Os apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelos seguintes fundamentos (f. 1551/1555) (destaco):<br> .. <br>Analisando a sentença e seus fundamentos, a pretensão recursal e os documentos pertinentes, verifico que é caso de negar provimento ao recurso, uma vez que os argumentos recursais não são aptos para alterar o decidido em primeiro grau.<br>Indenização e Desvio de Função:<br>Isso porquanto, o art. 132 da Constituição Federal determina que a atividade jurídica, no âmbito dos Estado e Distrito Federal, é de atribuição exclusiva dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, vejamos (destaco):<br> .. <br>Logo, trata-se, portanto, de atribuição exclusiva e intransferível a qualquer outro órgão inserido na estrutura administrativa estadual.<br>Para tanto, transcrevo trecho do voto do Ministro Luis Roberto Barroso proferido no julgamento da ADI 5.215, de 1º.8.2019 (destaco):<br> .. <br>Desta feita, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.292, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ocorrido em 29.6.2020, decidiu nos seguintes termos:<br> .. <br>Na origem, os autores-apelantes ajuizaram Ação de Indenização em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul sob a alegação de que laboraram em desvio de função, vez que a ADI 6292 declarou inconstitucionais as leis que dispõem sobre a carreira de Procurador de Entidade Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul e colocou a carreira em extinção.<br>Sustentaram, ainda, que abdicaram de outras atribuições para ingressar no cargo com a expectativa de exercerem atividades típicas de advocacia, com possibilidade de recebimento de honorários de sucumbência fixados nas ações judiciais, o que não é mais possível após o julgamento da ADI 6292.<br>Ainda, pleitearam a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Procurador de Entidades Públicas e Procurador do Estado, bem como indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 e indenização material pela perda do produto da arrecadação de honorários sucumbenciais.<br>Sem razão.<br>Isso porquanto, até o julgamento da ADI 6292, ocorrido em 29.6.2020, o exercício funcional dos apelantes era válido, sendo, inclusive, remunerados para tanto, não sendo possível vislumbrar que atuavam em desvio de função.<br>Ademais, os próprios apelantes afirmaram na peça inicial que atuavam conforme previsto na Lei nº 3.151/2005, que dispunha sobre a organização da carreira Procurador de Entidades Públicas e que a "alteração repentina das atribuições inerentes ao cargo de Procurador de Entidades Públicas impôs uma alteração no projeto de vida dos autores", sendo certo que somente após o julgamento da ADI 6292 pelo Supremo Tribunal Federal, sentiram-se prejudicados.<br>Outrossim, o art. 2º da Lei nº 3.151/2005, elenca as atribuições dos Procuradores de Entidades Públicas:<br> .. <br>No julgamento da ADI 6292 pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei nº 3.151/2005 foram modulados nos seguintes termos:<br> .. <br>Nesse sentido, é assente que não há o que se falar em indenização por desvio de função, visto que os apelantes exerciam suas atribuições nos limites da lei de regência da carreira e, após o julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade tais atribuições foram moduladas.<br>Nesse ponto, portanto, recurso não deve ser provido.<br>Dano Moral:<br>Acerca da indenização por dano moral, sem razão também.<br> .. <br>No caso concreto, malgrado não se duvide que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.151/2005, bem como a modulação dos efeitos que tornou a carreira do Procurador de Entidades Públicas em extinção, tenha causado "clima de insatisfação e insegurança quanto ao futuro profissional dos autores" (f. 22), não vislumbro a ocorrência de dano moral, conforme já consignado na sentença proferida (f. 1554) (destaco):<br> .. <br>Ademais, como bem ponderado nas contrarrazões à apelação de lavra da Exma. Sra. Procuradora do Estado Christiana Puga Barcelos, a Lei nº 3.151/2005 foi inquinada de inconstitucionalidade somente na ADI 6292, julgada em 21.6.2020, data posterior ao julgamento de outras ADI"s sobre o mesmo tema, sendo a primeira delas a partir da ADI 145/CE, julgada em 20.6.2018.<br>Não há razão para a condenação por danos morais quando a edição da lei estadual antecede, e muito, os julgamentos de ADI"s sobre o mesmo tema.<br>Obviamente, se o Estado vier a editar, por exemplo, uma lei estadual com o mesmo objeto da Lei nº 3.151/2005 depois da estabilização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito, seria possível aprofundar o debate a respeito da existência de direito à compensação por dano moral. Contudo, não é o caso dos autos!<br> .. <br>Dano Material:<br> .. <br>No caso em apreço, os apelantes sustentam que após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.151/2005 tiveram seus rendimentos reduzidos em razão da impossibilidade de rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que foram impedidos de atuar nas ações judiciais.<br>Nesse ponto, o juízo a quo julgou improcedente o pedido sob a seguinte fundamentação (f. 1554/1555) (destaco):<br> .. <br>Assim, deve ser mantida a sentença, uma vez que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>Por fim, o não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Nessa esteira:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DA ENERGIA CONSUMIDA E NÃO FATURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. O tribunal de origem reconheceu que o beneficiário direto foi o consumidor, que utilizou os serviços prestados pela Concessionária(energia elétrica) sem arcar com a devida contraprestação.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo Interno da empresa desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.413.025/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DOENÇAS ORIGINADAS PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O TRABALHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 477, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada pela parte agravante contra o Município de Presidente Prudente/SP, objetivando a condenação do réu em danos materiais e morais e verbas trabalhistas, por ter sido acometida por moléstias oriundas da atividade laboral, bem como por não ter recebido o adicional noturno quando exercia a atividade de vigia. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido.<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 477, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial , atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "não há fundamentos idôneos a sustentar o pleito relativo ao dano material, restando, por consequência lógica, prejudicada a análise dos danos morais", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>V. As razões que inviabilizaram o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea a, servem de justificativa para a sua negativa pela alínea c do permissivo constitucional, razão pela qual não há que se apreciar a alegada divergência jurisprudencial.VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.766.322/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.