ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Veirano Advogados contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.245):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios fixados com base no CPC/73, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.795.210/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.789.736/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2019; AgInt no AREsp 1.341.999/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019; AgRg no AREsp 559.964/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015; e AgRg no AREsp 171.013/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que: (I) há contradição na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão embargado reconhece que, em situações de insignificância dos valores arbitrados a título de honorários, é possível afastar a aplicação da referida súmula, mas não o fez no presente caso; (II) há omissão sobre a impossibilidade de aplicação da Súmula n. 7/STJ quando os elementos fático-probatórios estão delineados no acórdão recorrido; (III) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado como honorários advocatícios é irrisório, representando menos de 0,3% do valor atualizado da causa, o que justifica a revisão do percentual fixado (fls. 1.262/1.264).<br>Impugnação apresentada às fls. 1.274/1.276.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Da simples leitura do relatório antes realizado, extrai-se o nítido intento da parte de infringir o julgado, o que não se coaduna com a via integrativa.<br>Realmente, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.<br>A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisório. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp n. 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp n. 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 6/12/2011. Nesse cenário, não há nenhuma contradição no aresto embargado.<br>No que tange à alegada omissão quanto ao argumento de que não incidiria a Súmula n. 7/STJ, o julgado embargado consignou expressamente que esta Corte possui o entendimento de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos; ademais, consignou que a excepcionalidade ocorre apenas quando verificados o excesso ou a insignificância da importância arbitrada no caso concreto, hipótese não configurada nos autos.<br>O decisum objurgado explicitou, claramente que, como visto, na situação específica, acerca da manutenção da verba honorária fixada pela r. sentença de fls. 728/732 em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Pretório de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, de forma justificada e à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu que o valor arbitrado encontra-se adequado, pois "considerou o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza do serviço prestado e a complexidade da causa para apenas inverter o ônus da sucumbência. Embora elevado o valor da ação (R$ 1.664.358,61, fls. 13, v. 1), não há como desconsiderar que um, as teses jurídicas já são conhecidas na jurisprudência, remanescendo apenas a análise da prova; e dois, é de ressaltar o aproveitamento praticamente integral da defesa administrativa pela autora, inclusive no que se refere à prova documental, para o ajuizamento da ação; e a própria autora manifestou- se pelo julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de fase instrutória, justamente pelo fato de que "desde a esfera administrativa, a autora comprovou o pagamento efetuado em relação a todas as Notas Fiscais mencionadas na autuação (doc. 9), o que demonstra. a veracidade da operação de compra e venda e a consequente boa-fé da Autora como adquirente das mercadorias vendidas pela Compet" (fls. 714/715, vol. 4)" (fl. 1.252 - g.n.). Assim, conforme antes registrado, o acórdão embargado concluiu que desconstituir as premissas estabelecidas pela origem acerca da adequada aplicação, pelo aresto recorrido, dos critérios de equidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 importaria em reexame de matéria fático-probatória.<br>Logo, não há falar em omissão, pelo que o aresto embargado encontra-se hígido em sua fundamentação no tocante ao ponto suscitado.<br>Ademais, da leitura das razões da decisão objurgada, verifica-se que não há falar, ainda, em contradição apta a macular o acórdão ora embargado, guardando a sua argumentação, acima explicitada, perfeita correspondência com a parte dispositiva, em que se negou provimento ao agravo interno.<br>Como se vê, a col. Primeira Turma adotou fundamentação mais que suficiente para solucionar a balda, não havendo nenhum erro material ou de premissa, omissão, contradição ou obscuridade a suprir; mas tão somente o intuito do embargante de infringir o que foi decidido, o que não é compatível com a via estreita integrativa, como cediço.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de man eira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/3/2021.)<br>Por fim e a latere, acrescente-se que, " s e o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.