ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados do decisório alvejado (Enunciado n. 284/STF), incorre na situação ante descrita.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa contra decisão de fls. 621/622, que não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em conta que a parte agravante não teria impugnado, de forma específica, todos os motivos utilizados pelo decisório que inadmitiu o apelo raro, a saber, a impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl.573).<br>Sustenta a parte insurgente, em resumo, que: (i) " o  referido acórdão contrariou dispositivo legal, tendo em vista que não houve a correta interpretação do artigo 2º, parágrafo 5º, da lei federal nº 6830, de 22 de setembro de 1980. O objetivo deste dispositivo legal realmente foi desvirtuado pelo acórdão, uma vez que a certidão de dívida ativa atende os requisitos previstos pelo artigo 2º, parágrafo 5º, da lei federal nº 6830, de 22 de setembro de 1980  .. . O acórdão também contrariou o § 8º do artigo 2º da lei federal nº 6830, de 22 de setembro de 1980" (fl.629); e (ii) "Todavia, é importante frisar que o agravado não apresentou qualquer prova para afastar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, bem como em nenhum momento demonstrou que não é o devedor correto. Por outro lado, cabe salientar que houve o prequestionamento da matéria discutida no recurso especial, pois o acórdão se manifestou de maneira clara a respeito do tema. Ante o exposto, pede-se a admissão do recurso especial, com a finalidade de obter a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl.631).<br>Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.<br>Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 193/194.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados do decisório alvejado (Enunciado n. 284/STF), incorre na situação ante descrita.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisório, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Esse é o teor do Verbete n. 182/STJ (" é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>Na espécie, conforme destacado no relatório, o decisum agravado não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência do Enunciado n. 182/STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os alicerces utilizados pela Corte de origem para inadmitir a insurgência especial, a saber, a impossibilidade de conhecimento do apelo raro pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl.573).<br>Nas razões do agravo interno em exame, todavia, a parte deixou de impugnar, de forma específica, o referido pilar acima descrito, cingindo-se a apresentar razões totalmente dissociadas da decisão agravada, defendendo, em suma, ofensa ao art. 2º, §§ 5º e 8º, da LEF, e a existência de prequestionamento.<br>Com efeito, da referida argumentação, verifica-se que a parte insurgente não impugnou, de forma específica, os fundamentos destacados, logo, os alicerces ora não impugnados se mo stram suficientes à manutenção do decisum, a atrair o obstáculo da Súmula n. 182/STJ.<br>Outrossim, ficando as razões apresentadas pela parte recorrente, como visto, ademais, dissociadas do decisório agravado de fls. 621/622, de sorte que nem sequer merecem ser conhecidas, faz-se incidir à espécie, também, o óbice do Verbete n. 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DESTAQUE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.861.630/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu da questão meritória apresentada no recurso especial da autarquia federal em razão da impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos na via especial, necessária para se aferir se a documentação apresentada seria suficiente para comprovar a condição de aposentado dos autores. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, apenas repetindo as razões do recurso especial, para demonstrar que impugnou todos os temas abordados.<br>3. Para controverter a incidência da Súmula 7 do STJ, era dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o acolhimento da pretensão recursal, de fato, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório, esclarecendo que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido, o que, todavia, não ocorreu, conforme se pode constatar da simples leitura das razões do agravo interno.<br>4. Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS não conhecido.<br>(AgInt no Resp n. 1.527.221/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.