ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por Fray Empreendimentos e Participações Ltda. e Matic Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de não ter havido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, ambos do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>As agravantes, em suas razões, sustentam que: (i) "a questão posta não foi enfrentada de modo efetivo pelo Tribunal a quo, na medida em que a mera afirmativa, de modo dogmático no julgado, no sentido de que ".. tenho por inaplicáveis ao caso dos autos, envolvendo receita pública, enunciados das Súmulas 179 e 271, STJ, sendo certo, de resto, que correção ou juros que tais depósitos tenham auferido, não se sobrepõem aqueles incidentes sobre crédito tributário.", é insuficiente a afastar a precariedade do decisum" (fl. 585); e (ii) "se apresenta inadequada ao caso em exame a assertiva de que ".. os alegados vícios ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.", especialmente quando o Tribunal a quo deixou de seguir enunciados de Súmulas (179/STJ e 271/STJ, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 587).<br>Impugnação às fls. 594/596.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Fray Empreendimentos e Participações Ltda. e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 444):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. COMPENSAÇÃO. ART. 16, § 3º, LEF.<br>Afigura-se devidamente motivada sentença que examinou, especificamente, a controvérsia trazida na apelação.<br>A coisa julgada formada em anterior demanda não alcança, em se tratando de relação jurídica continuativa exercícios a ela posteriores.<br>Inviável a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, por expressa disposição legal, art. 16, § 3º, lef.<br>DEPÓSITOS JUDICIAIS. APROPRIAÇÃO PELO EXEQUENTE. DEDUÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.<br>Mesmo carentes de autorização judicial, os depósitos realizados pela parte apelante terminaram por ser apropriados pelo município exequente, o que leva a que se considere tal fato superveniente a efeitos de deduzir valor a eles correspondente da soma executada, uma vez evidenciado a ela corresponderem.<br>APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 467/473).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC. Aduz, em resumo, que: (I) o "aresto recorrido é omisso relativamente ao tópico dos embargos à execução demonstrativos da inviabilidade de cobrança de juros e correção monetária no feito executivo, de acordo com as razões contidas no item "III.I", da petição inicial" (fl. 488); (II) "a pretensa obrigatoriedade quanto à autorização judicial à realização dos depósitos, nunca foi ventilada no curso da lide, sequer havendo alegação pela parte embargada/recorrida nesse sentido, tampouco manifestação judicial a respeito, ao arrepio, portanto, do comando legal expresso no art. 370, caput, CPC, em relação a que o v. acórdão recorrido também é omisso" (fl. 491); (III) "nada obstante, além da mencionada omissão, a v. decisão incide em obscuridade nesta parte, na medida em que o ônus atribuível às embargantes/recorrentes, na forma do art. 373, I, CPC, de acordo com os fatos que alegam na petição inicial, especialmente quanto às suas condições de credoras perante o Município (devedor), relativamente a verbas (IPTU/TCL) que são da mesma natureza que aquelas postuladas na execução fiscal em apenso, a serem repetidas em favor das contribuintes" (fl. 491); e (IV) - "como se não bastasse, a partir do momento em que o Município, em nenhum momento, alegou que seria necessária informação adicional, quanto aos depósitos judiciais realizados pelas embargantes/recorrentes, a r. decisão ora recorrida é omissa relativamente às razões pelas quais também não observa a diretriz estabelecida no art. 374, III, CPC3" (fl. 491).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 499/502.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, acerca das questões tidas por omissa/obscura, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 467/468):<br>No que diz com a primeira omissão apontada, relativamente à inviabilidade de cobrança de juros e correção monetária no feito executivo e aplicação das Súmulas 179, STJ e 271, STJ, ao reverso do que propõem embargantes, suficiente a apreciação constante do julgado embargado, verbis:<br>"Passando ao tema de fundo, tenho por inaplicáveis ao caso dos autos, envolvendo receita pública, enunciados das Súmulas 179 e 271, STJ, sendo certo, de resto, que correção ou juros que tais depósitos tenham auferido, não se sobrepõem aqueles incidentes sobre crédito tributário."<br>Aliás, desnecessária maior digressão argumentativa, para dizer o óbvio, o que nem de longe se confunde com ausência de fundamentação.<br>Compreensão que, de resto, afasta a tese proposta pelas embargantes, não sendo apta a infirmar a conclusão adotada pelo julgado.<br>Ou seja, mais que atendido ditames do artigo 489, § 1º, IV e VI, CPC.<br>Na mesma linha, diga-se, devidamente examinada pelo acórdão embargado alegação em torno de nulidades sentenciais e prova documental carreada ao processo, completada abordagem com o exame da temática envolvendo autorização judicial para realização dos depósitos, o que alcança os supostos segundo, terceiro e quarto vícios, arrolados pelas embargantes.<br>Todavia, claríssimo o julgado embargado ao assentar:<br>"Quanto à alegação de nulidades sentenciais essencialmente pretende a parte apelante não ter sido considerada prova documental carreada ao processo, bem como fundamentos deduzidos pelas recorrentes. Entretanto, resta mais que suficiente a invocação, pela sentença, quanto à ausência de autorização judicial relativamente aos depósitos procedidos na ação declaratória nº 001/1.05.0433786-0:<br>"É incontroverso nos autos que a embargante realizou depósitos judiciais nos autos da ação declaratória nº 001/1.05.0433786-0. Por outro lado, não veio aos autos despacho do Juízo autorizando tais depósitos, tampouco decisão indicando que as quantias lá depositadas abrangem o período de cobrança da execução fiscal apensa, ônus que cabia à parte embargante."<br>Não há, no ponto, qualquer decisão surpresa, vedada pelo art. 10, CPC, já que o juízo tinha de examinar a validade e eficácia dos depósitos procedidos na referida demanda.<br>Desnecessária qualquer invocação pela parte contrária quanto aos depósitos contarem com autorização judicial e, mais, corresponderem ao período cobrado na execução, que diz com o ano de 2016 e não com o de 2014 como aludem apelantes.<br>Ainda, eventual equívoco que o julgado tenha incorrido, quanto à carga probatória, diz com sua reforma e não desconstituição."<br>Com isso, resta afastada suposta ofensa aos artigos 370, caput, 373, I, e 374, III, todos do CPC.<br>Nenhuma obscuridade há no julgado quanto a alegados créditos das embargantes e compensação, sendo claríssima a motivação decisória, notadamente ao afastar tese que a outra coisa não leva senão a proibida compensação em sede de embargos à execução fiscal.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 438/444), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 467/473), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Afastam-se, assim, os alegados vícios ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme antes consignado, não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.