ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Quanto ao argumento de que a insurgente teria o "direito de criar novos projetos e instalar empreendimentos em um imóvel de sua propriedade ( mesma TITULARIDADE e MATRÍCULA ), o que não é vedado pela lei" (fl. 298), a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela UTE Jaguar Ltda. contra decisão da Presidência do STJ de fls. 287/288, que não conheceu do recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 284/STF, devido à falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, considerando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>A parte agravante alega, em síntese, que houve efetiva indicação dos dispositivos legais violados, quais sejam, "os artigos 1, inciso XIII e artigo 11 da Lei n. 14.300/2022, e o Art. 170, parágrafo único da Constituição Federal" (fl. 299), que respaldariam a tese de que a recorrente teria "direito de criar novos projetos e instalar empreendimentos em um imóvel de sua propriedade (mesma TITULARIDADE e MATRÍCULA ), o que não é vedado pela lei" (fl. 298).<br>Impugnação apresentada às fls. 304/309.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno, nos termos assim resumidos (fl. 321):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Quanto ao argumento de que a insurgente teria o "direito de criar novos projetos e instalar empreendimentos em um imóvel de sua propriedade ( mesma TITULARIDADE e MATRÍCULA ), o que não é vedado pela lei" (fl. 298), a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Cuida-se de Agravo interposto por UTE JAGUAR LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de UTE JAGUAR LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Conforme antes consignado, em relação à incidência da Súmula n. 284/STF, no tocante ao "direito de criar novos projetos e instalar empreendimentos em um imóvel de sua propriedade ( mesma TITULARIDADE e MATRÍCULA ), o que não é vedado pela lei." (fl. 298), a leitura atenta do capítulo do apelo raro nesse particular ratifica a constatação de que não houve apontamento direto e específico de violação a qualquer dispositivo de norma federal.<br>Acrescente-se, por pertinente, o posicionamento tranquilo do STJ no sentido de que " a  citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.374.473/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2014).<br>Nessa mesma toada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada diante da alegação de que o recurso atendia aos requisitos de admissibilidade; e (ii) avaliar se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados justifica a aplicação da Súmula 284/STF e a manutenção da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando a parte recorrente não indica de maneira clara e objetiva os dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei.<br>4. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ, que permite a aplicação de jurisprudência consolidada.<br>5. A análise das razões do recurso especial indica que a parte agravante sequer mencionou os dispositivos legais que considerava violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e justifica o não provimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.666/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.<br>2. O recorrente alegou ilegalidade da busca e apreensão e valoração incorreta da atenuante da confissão, sem apontar norma legal violada, arguindo, também, divergência jurisprudencial. Disse que STJ tem evitado excesso de formalismo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>4. Outra questão é se há excesso de formalismo na aplicação do óbice acima enunciado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial, que guarda regras claras nas leis de regência e na jurisprudência consolidada neste Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7.Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial. " Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.905.532/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.855.486/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. INDICAÇÃO PRECISA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS PONTOS SUPOSTAMENTE OMITIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016.<br>2. A mera divagação sobre a tese recursal, com simples citação de alguns dispositivos legais, não supre a necessidade da indicação clara e objetiva dos normativos supostamente violados. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 922.685/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2016; EDcl no AREsp 127.113/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/3/2012; REsp 712.800/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 5/9/2005).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.631.747/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Quanto à alegação de irregularidade no procedimento que atestou a fraude, no medidor de energia elétrica, não é possível afastar o óbice da Súmula 284/STF, porque, conforme se verifica da simples leitura das razões do Recurso Especial, a parte recorrente não indicou, com precisão e objetividade, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos, no ponto, pelo Tribunal de origem. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 760.065/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/3/2016.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTAS E JUROS DE MORA. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. ART. 17 DA LEI 9.779/99. ARTS. 10 E 11 DA MP 1.858-8/99. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL "A QUO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é suficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o "decisum", demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes: AgRg no REsp 1354928/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008; e AgRg no REsp 1064931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 968.099/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015.)<br>Releva ainda destacar, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, que "o mero discurso retórico, como no caso, sem o preciso apontamento da violação decorrente do julgado, não perfaz a imprescindível tecnicidade demandada pelos recursos excepcionais, fazendo incidir o óbice previsto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (AgRg no AREsp n. 1.471.545/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, DJe de 8/10/2019).<br>Confiram-se também:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 4. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Em relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, no ponto, a parte ora agravante não indicou clara e precisamente qual ou quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF<br>4. Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.221/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020. )<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DOS CORREIOS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, MEDIANTE VIOLAÇÃO DE ENCOMENDA POSTAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Quanto à pretendida incidência do princípio da insignificância, a parte ora agravante, nas razões do apelo extremo, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.579.889/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2019.)<br>Incólume, pois, a aplicação do empeço da Súmula n. 284/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.