ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. PRINT DE TELA DE COMPUTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.<br>2. Na hipótese, nas razões apresentadas na petição de agravo interno, a parte agravante validou a tempestividade do recurso, apenas, da juntada de prints de tela do PJe do processo para tal fim.<br>3. Este Sodalício possui o entendimento de que, " p ara a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Josy Solangi Maranhão Santos Andrade contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade (fls. 1.611/1.612).<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a tempestividade recursal, afirmando que "a intimação exclusivamente via DJEN e dentro do prazo de suspensão decidido pelo CNJ, prejudicou o causídico que não estava totalmente familiarizado com o novo procedimento, no qual deveria seguir a regra usual. Assim, resta configurada a nulidade da intimação que determinou a tempestividade do recurso interposto.  ..  Oportunamente, segue a comprovação da tempestividade do recurso apresentado. Conforme indicação da tela do PJe do processo, verifica-se que o expediente de intimação da decisão ocorreu dia 27/02/2025 15:11:30, com ciência em 06/03/2025 00:00:00, com prazo de 15 (quinze) dias, com Data limite prevista para manifestação informado pelo Sistema PJe em 27/03/2025 23:59:59, imagem abaixo e certidão de publicação em anexo.  ..  O presente recurso foi devidamente interposto no dia 27/03/2025 10:00:26, conforme imagem abaixo e protocolo constante nos autos do processo.  ..  Logo, resta comprovada a tempestividade recursal" (fls. 1.621/1.623).<br>Impugnação às fls. 1.632/1.638.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. PRINT DE TELA DE COMPUTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.<br>2. Na hipótese, nas razões apresentadas na petição de agravo interno, a parte agravante validou a tempestividade do recurso, apenas, da juntada de prints de tela do PJe do processo para tal fim.<br>3. Este Sodalício possui o entendimento de que, " p ara a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Com efeito, a parte insurgente foi intimada da decisão agravada em 3/3/2025 (fls. 1.592/1.593), sendo o agravo somente interposto em 27/3/2025, é de se considerar intempestivo o apelo nobre.<br>Dessarte, verifica-se que a insurgência especial é manifestamente intempestiva, porquanto protocolada fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Cabe ressaltar que, nas razões apresentadas na petição de agravo interno, a parte agravante validou a tempestividade do recurso, apenas, da juntada de prints de tela do PJe do processo para tal fim.<br>Nesse contexto, cumpre dizer que este Sodalício possui o entendimento de que, " p ara a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.<br>2. É intempestiva a apelação interposta fora do prazo recursal de quinze dias úteis.<br>3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes.<br>4. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva. Precedentes.<br>5. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa (AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, DJe 08/09/2020).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.811/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.