ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE N. 211/STJ. COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMA N. 1.076/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Verbete n. 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 374, I e III, 473, II e § 2º, ambos do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ).<br>3. No caso concreto, é inviável a revisão acerca da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a composição do produto, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo acerca da nulidade do auto de lançamento importaria em reexame de fatos e provas, o que não se admite na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF.<br>6. Na espécie, o Juízo estadual decidiu a controvérsia acerca dos honorários advocatícios com base no entendimento sedimentado pelo STJ em recurso julgado pelo rito dos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ). Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria no presente recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por Onze Indústria e Comércio de Celulose e Artefatos de Papel S.A. desafiando decisão de fls. 905/911, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do Enunciado n. 284/STF, no tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que não houve a demonstração exata, pela recorrente, dos pontos pelos quais o aresto se fez omisso, contraditório ou obscuro; (ii) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permitiu, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 374, I e III, 473, II e 2º, ambos do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Verbete n. 211/STJ); (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da composição do produto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ, no que concerne à nulidade do lançamento; (v) incidência do Enunciado n. 284/STF, na medida em que o recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido; e (vi) a matéria relativa aos honorários advocatícios foi resolvida em conformidade com o que decidido por este Tribunal Superior no Tema n. 1.076/STJ, razão pela qual o presente recurso não deverá ser conhecido quanto a tal questão, eis que prejudicada sua apreciação.<br>A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) "resta evidente que não é o caso de aplicação da Súmula 284 do STF, tendo em vista que não há qualquer deficiência na fundamentação que não permita a exata compreensão da controvérsia, pois como dito, ficou muito bem esclarecido que as ofensas aos artigos 489 e 1.022 do CPC ocorrem pois o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem enfrentar os pontos omissos, mesmo provocado por aclaratório, única medida que cabia à Agravante para se resguardar e cumprir com o prequestionamento de todos os pontos importantes do writ" (fl. 933); (ii) "o decisum agravado sustentou que não houve prequestionamento dos Arts. 374, I e III, 473, II e § 2º, do CPC, por suposta deficiência de fundamentação. Ocorre que tal alegação não deve prosperar. Justamente ocorreram violações a esses dispositivos em razão do entendimento proferido pela sentença, e por isso invocados desde o apelo (fl. 491 do e-STJ), pois a sentença considerou laudo pericial que é deficiente e não condiz com a realidade" (fl. 933); (iii) "não há que se falar em acervo fático-probatório, pois nos autos estamos diante de questão de direito, por violação aos dispositivos de norma federal, em especial aos Arts. 85, § 2º, § 3º e § 8º; 374, I e III; 473, II e § 2º, todos do CPC; Arts. 142 e 148, ambos do CTN, que NÃO envolve análise de conteúdo fático-probatório" (fl. 938); (iv) "resta evidente que tudo foi devidamente fundamentado, não havendo que se falar que o recurso está dissociado do quadro fático e das premissas do acórdão, conforme demonstrou-se acima, as violações ao Art. 148 do CTN tem total pertinência com o caso, posto que o documento oficial que embasou o auto de infração não foi disponibilizado para o contribuinte, prejudicando sua defesa. Assim, deve ser afastada a súmula 284 do STF, pois inaplicável ao caso" (fl. 941); e (v) "a decisão agravada merece reforma no ponto, para que seja conhecido o recurso quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios, e seja analisado, pois pertinente o recurso da empresa, tendo em vista que a questão em debate está pendente de decisão final tanto pelo STJ (Tema 1.076) quanto pelo STF (Tema 1.255)" (fl. 942).<br>Impugnação às fls. 978/987.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE N. 211/STJ. COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMA N. 1.076/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Verbete n. 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 374, I e III, 473, II e § 2º, ambos do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ).<br>3. No caso concreto, é inviável a revisão acerca da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a composição do produto, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo acerca da nulidade do auto de lançamento importaria em reexame de fatos e provas, o que não se admite na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF.<br>6. Na espécie, o Juízo estadual decidiu a controvérsia acerca dos honorários advocatícios com base no entendimento sedimentado pelo STJ em recurso julgado pelo rito dos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ). Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria no presente recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Onze Indústria e Comércio de Celulose e Artefatos de Papel Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 620/621):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE LANÇAMENTO. AUSENTE NULIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. QUANTIDADE DIVERGENTE. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. HONORÁRIOS.<br>1. Ausência de nulidade nos autos de lançamento. Nos termos do art. 142, caput, do CTN, o lançamento do crédito tributário tem por finalidade verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A Lei Estadual n. 6.537/73 estabelece que o que o auto de lançamento deve conter. In casu, o auto de lançamento objeto dos autos atendeu a todos os requisitos legais, especialmente no que tange à descrição da matéria tributável, não havendo que se falar sua nulidade. O fato de o contribuinte não ter recebido cópia da "planilha de conferência de carga" e do "tíquete de pesagem", descritos no auto de lançamento, não importa na nulidade do referido ato, mormente porque foi devidamente explicitado no próprio auto que " a  documentação referente a este Auto de Lançamento, encontra-se à disposição do sujeito passivo na seguinte repartição fazendária: POSTO FISCAL DE GOIO-EN/PGO"  grifei . Demais, não há demonstração de que o Fisco Estadual tenha impedido o acesso à documentação referida no auto de lançamento.<br>2. Outrossim, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTE n. 1016, emitido em 14/09/2019, que acompanhou as mercadorias à época da fiscalização (15/09/2019), trazia claramente a informação da quantidade de toneladas de mercadorias. Ainda, na DANFE respectiva, igualmente verificava-se a informação de que o peso líquido do transporte era de 29.580 kg, apesar de constar na descrição dos produtos apenas 15.645 kg. Desse modo, resta evidente que a parte autora/apelante tinha ciência dos documentos fiscais que permitiam a mesma conclusão adotada pelo Fisco Estadual quando da autuação fiscal, porquanto o excesso do peso das mercadorias transportadas poderia ser extraído inclusive da Nota Fiscal emitida pela própria empresa e do CTE que era de seu conhecimento. Logo, não houve prejuízo ao contraditório ou ampla defesa. Assim, observando os requisitos legais, oportunizando o acesso à planilha de conferência de carga e ao tíquete de passagem e sendo do conhecimento do contribuinte a discrepância entre, de um lado, o peso líquido do transporte na NF e da CTE e, de outro, da quantidade da mercadoria descrita na NF, descabe falar-se em nulidade do auto de lançamento, considerando, principalmente, inexistir violação ao contraditório e à ampla de defesa no caso.<br>3. Em abordagem ao veículo, foi constatada infração no trânsito de mercadorias, resultando na lavratura de auto de lançamento do ICMS contra a parte apelante, uma vez que verificado excesso das mercadorias em relação ao DANFE apresentado. Com efeito, é obrigação do contribuinte a emissão de documentos em conformidade com o regulamento do ICMS. O RICMS (Decreto Estadual n. 37.699/97) prevê que é inidôneo o documento fiscal que contenha declarações inexatas, sendo que é obrigação do contribuinte fazer constar a devida quantidade dos produtos na nota fiscal. Logo, nota fiscal contendo quantidade diferente da mercadoria transportada configura documento fiscal inidôneo.<br>4. In casu, embora constasse 15.645 kg (ou 15,645 toneladas) de celulose revitacel na descrição do produto na DANFE, restou identificado o total de 29.550 kg (ou 29,550 toneladas) pelo Fisco Estadual, é dizer, houve um excesso de 13.905 kg.<br>5. A parte autora/apelante alega, em suma, que "eventual diferença no peso se daria pelo fato da umidade que as cargas de celulose recicladas são transportadas  " e que "comercializa o produto celulose e não água". Entretanto, a prova dos autos não é suficiente para afastar a conclusão adotada no auto de lançamento. Com efeito, a umidade (água) presente celulose reciclada compõe o próprio produto, conforme se depreende do Laudo Pericial. No próprio Certificado de Controle de Qualidade emitido pela empresa apelante, consta fazer parte da mercadoria objeto dos autos (celulose reciclada - fibra longa) a umidade. Além disso, em laudo complementar, o perito esclareceu que a empresa compradora adquiriu o produto umedecido, sendo que o processo de retirada da água faz parte também da industrialização realizada pela compradora. No mais, também é possível depreender que a umidade compõe o produto e, pois, integra o seu preço.<br>6. Ademais, a mercadoria que entra na empresa compradora é a celulose reciclada com o peso da umidade (água), de modo que deve ser considerado o peso integral da mercadoria. Assim, do cotejo do caderno probatório dos autos, não é possível chegar-se à conclusão de que a empresa compradora pagou pela celulose reciclada sem a água, haja vista que a água/umidade é componente integrante da própria mercadoria. Ainda, não há que se falar em nulidade da prova pericial, sendo que a discordância em relação à conclusão do perito não pode levar à desconsideração do laudo pericial, o que, aliás, deve ser interpretado com o conjunto probatório, o que assim foi realizado no presente caso. Por conseguinte, a nota fiscal emitida pela empresa autora/apelante configura documento fiscal inidôneo, pois fez constar peso inferior ao da mercadoria.<br>7. Nesse contexto, acertada a tributação com base no valor provável da venda futura, visto que restou demonstrado o excesso das mercadorias transportadas, pois, em verdade, a quantidade da mercadoria vendida era de 29.550 kg (ou 29,550 toneladas), e não de 15.645 kg (ou 15,645 toneladas). Assim, é admitido o arbitramento do tributo com fundamento no valor provável da venda futura, conforme o disposto nos artigos 148 do CTN e no 10, XIII, "b", da Lei Estadual n. 8.820/89, sendo que a parte autora/apelante não logrou demonstrar, de forma satisfatória, tratar-se de documento fiscal idôneo.<br>8. De outra banda, os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada ao caso concreto, não havendo que se falar em redução da verba. Com efeito, o valor da causa não é considerado muito baixo para fins de aplicação da apreciação equitativa. Inteligência na tese firmada no Tema 1076 do STJ. Ademais, considerando o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico do demandante e o tempo de trâmite da ação, afigura-se justo e suficiente para o caso concreto o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem, especialmente porque se trata de patamar mínimo previsto no inc. I do §3º do art. 85 do CPC. Manutenção da sentença com aplicação de honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 649/653).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos de lei suscitados nos embargos de declaração.<br>Sustenta, ainda, à fl. 666, que houve ofensa ao seguintes dispositivos:<br>(I) Art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC - Não obstante o novo Código de Processo Civil tenha alterado algumas questões a respeito da fixação de honorários, não pode o novel diploma legal alterar o bom senso. Assim, em atenção ao § 2º, do art. 85, do CPC/2015, é imperativo que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em patamar proporcional e razoável à demanda";<br>(II) Art. 374, I e III, do CPC - Foi violado este artigo na medida em que está incontroverso e notório, nos autos, que a destinatária das mercadorias só comprou celulose. Não comprou água. Umidade eventualmente acompanha o produto e é descartada.<br>(III) - Art. 473, II e § 2º, do CPC - Dispositivo ofendido porque não cabe ao Ilmo. Perito ultrapassar os limites de sua designação e omitir opiniões pessoais, como no caso de que se retirada a umidade o produto se transforma em outro (sem qualquer base científica ou técnica, mas mera opinião, já que demonstrou sequer saber a diferença entre celulose virgem e reciclada).<br>(IV) Art. 142 do CTN - Pelo dever da autoridade lançadora de descrever adequadamente o fato imponível da obrigação tributária.<br>(V) Art. 148 do CTN - Sobre o dever da autoridade fiscal de formar o processo de autuação de maneira regular, analisando a umidade sobre a carga e juntando ao auto de infração os dados de pesagem, pois, impediu a Contribuinte de se manifestar sobre uma autuação que considerou a carga ilegalmente pesada, sem receber junto com o auto de lançamento o documento que ateste qual foi o peso percebido na fiscalização.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 762/772.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>No mérito, a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 374, I e III, 473, II e §2º, do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>Ademais, o tribunal de origem concluiu, à fl. 615, que "apesar de parecer exarado pela mesma engenheira que (evento 147, PARECER2), na perícia judicial realizada, nos termos das considerações da Engenheira Renata Caroline Ribeiro, funcionária da própria parte autora/apelante, também é possível depreender que a umidade compõe o produto e, pois, integra o seu preço".<br>Assim, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da composição do produto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao art. 142 do CTN, a Corte local concluiu, à fl. 612, que "o auto de lançamento objeto dos autos atendeu a todos os requisitos legais, especialmente no que tange à descrição da matéria tributável, não havendo que se falar sua nulidade".<br>Nesse contexto, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo acerca da nulidade do Auto de Lançamento importaria em reexame de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024.)<br>Adiante, o recorrente defende a violação do art. 148 do CTN, uma vez que "os documentos que comprovam a pesagem, como o "tíquete de pesagem", não foram juntados ao auto de infração" (fl. 677), impedindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.<br>A esse respeito, o tribunal de origem apontou, à fl. 613, que:<br>O fato de o contribuinte não ter recebido cópia da "planilha de conferência de carga" e do "tíquete de pesagem", descritos no auto de lançamento, não importa na nulidade do referido ato, mormente porque foi devidamente explicitado no próprio auto de lançamento que " a  documentação referente a este Auto de Lançamento, encontra-se à disposição do sujeito passivo na seguinte repartição fazendária: POSTO FISCAL DE GOIO-EN/PGO"  grifei  (evento 20, OUT2, p. 02).<br>Demais, não há demonstração de que o Fisco Estadual tenha impedido o acesso à documentação referida no auto de lançamento.<br>Outrossim, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTE n. 1016, emitida em 14/09/2019 (evento 20, OUT2, p. 16), que acompanhou as mercadorias à época da fiscalização (15/09/2019), trazia claramente a informação da quantidade de 29736,4500 TON de mercadorias, in verbis:<br> .. <br>Ainda, na DANFE referente às mercadorias, igualmente se verificava a informação de que o peso líquido do transporte era de 29.580 kg, apesar de constar na descrição dos produtos apenas 15.645 kg (evento 1, COMP9, p. 02) , verbis:<br> .. <br>Desse modo, resta evidente que a parte autora/apelante tinha ciência dos documentos fiscais que permitiam a mesma conclusão adotada pelo Fisco Estadual quando da autuação fiscal, porquanto o excesso do peso das mercadorias transportadas poderia ser extraído inclusive da Nota Fiscal emitida pela própria empresa e do CTE que era de seu conhecimento. Logo, não houve prejuízo ao contraditório ou ampla defesa.<br>Assim, observando os requisitos legais, oportunizando o acesso à planilha de conferência de carga e ao tíquete de passagem e sendo do conhecimento do contribuinte a discrepância entre, de um lado, o peso líquido do transporte na NF e da CTE e, de outro, da quantidade da mercadoria descrita na NF, descabe falar-se em nulidade do auto de lançamento, considerando, principalmente, inexistir violação ao contraditório e à ampla de defesa no caso.<br>Verifica-se que o recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>No caso, o recorrente desenvolve sua tese recursal alegando que houve violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que não teria sido juntado aos autos de infração os dados de pesagem.<br>Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que o tíquete de pesagem foi devidamente explicitado no próprio auto de lançamento e que houve conhecimento do contribuinte a respeito da discrepância entre, de um lado, o peso líquido do transporte na Nota Fiscal e do Conhecimento do Transporte Eletrônico e, de outro, a quantidade da mercadoria descrita na Nota Fiscal.<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/9/2024.<br>Adiante, a  matéria  relativa  aos honorários advocatícios foi resolvida em conformidade com o que decidido  por este Tribunal Superior  no  Tema  1.076/STJ,  razão  pela  qual  o  presente  recurso  não  deverá  ser  conhecido  quanto  a  tal  questão,  eis  que  prejudicada  sua  apreciação.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>De fato, a leitura do recurso especial (cf. fls. 671/674) revela que efetivamente foi deficiente a fundamentação recursal no que se apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a atrair, no ponto, o obstáculo da Súmula n. 284/STF.<br>Com efeito, cingiu-se a parte recorrente a alegar genericamente que "o Juízo a quo não enfrentou todos os fundamentos jurídicos expostos" (fl. 671), sem, contudo, proceder à demonstração objetiva das pechas, bem como da sua importância para o correto deslinde do feito.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.511.738/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido (fls. 611/619 e 649/652) denota que, realmente, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os arts. 374, I e III, e 473, II e § 2º, do CPC. Conforme mencionado alhures, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, constatou-se a deficiência da fundamentação do recurso excepcional (Verbete n. 284/STF), o que, por consequência e per saltum, não permite ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa meritória, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>Ilustrativamente, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TIPO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência no caso em questão do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.580.906/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024.)<br>Ademais, o Sodalício a quo concluiu, à fl. 615, que, "apesar de parecer exarado pela mesma engenheira que (evento 147, PARECER2), na perícia judicial realizada, nos termos das considerações da Engenheira Renata Caroline Ribeiro, funcionária da própria parte autora/apelante, também é possível depreender que a umidade compõe o produto e, pois, integra o seu preço".<br>Assim, escorreita a decisão alvejada, já que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da composição do produto demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao art. 142 do CTN, o Pretório local concluiu, à fl. 612, que "o auto de lançamento objeto dos autos atendeu a todos os requisitos legais, especialmente no que tange à descrição da matéria tributável, não havendo que se falar sua nulidade".<br>Ocorre que não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a nulidade ou não do auto de lançamento, com alicerce em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, dessa forma, o óbice do susodito enunciado sumular.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 173, II, DO CTN. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO NOVO LANÇAMENTO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA FISCAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Nos termos do art. 173, II, do CTN e da jurisprudência desta Corte, a anulação do lançamento fiscal por vício formal interrompe o prazo decadencial, que se reinicia após a decisão definitiva que anula o lançamento irregular.<br>3. O vício formal está relacionado ao procedimento de lançamento, enquanto os materiais referem-se à própria obrigação tributária.<br>Assim, a simples ausência da indicação da fundamentação legal configura vício formal, capaz de reabrir o prazo decadencial, conforme determina o art. 173, II, do CTN.<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. "É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic" (AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018).<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.828.519/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 22/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE ICMS. REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE DEZ PORCENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO NÃO ALCANÇADO. REVISÃO. REEXAM FÁTICO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Com relação à tese de violação art. 355, inc. I, do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se rever a premissa de que as provas juntadas aos autos seriam suficientes ao julgamento da lide e tornariam desnecessária a perícia pedida pela autora.<br>3. Quanto à tese de violação do art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o órgão julgador concluiu não ser o caso de erro no lançamento, tendo em vista a legislação estadual, o fato a parte autora não ter aderido ao benefício do diferimento e inadimplência do tributo devido, daí porque não há como se concluir que o auto de infração deriva da inobservância da regra da não cumulatividade do imposto. Nesse contexto, as Súmula 7 do STJ 280 do STF impedem o conhecimento do especial, uma vez serem necessárias as análises da legislação estadual, do auto de infração e das demais provas juntadas aos autos.<br>4. No pertinente à alegação de violação do art. 100, inc. III, do CTN, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático-normativo descrito no acórdão recorrido não revela hipótese de práticas reiteradas das autoridades administrativas que resultasse na exclusão da penalidade, juros moratórios e correção monetária; e porque não houve impugnação específica à afirmação de que não competiria ao Poder Judiciário a revisão da multa.<br>Observância das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. No que se refere à alegação de violação art. 85 do CPC/2015, considerado o contexto fático-processual, pelo arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, de uma única vez, para a ação declaratória e para os embargos à execução fiscal, julgados improcedentes, sem reexame de provas, não há como se reconhecer eventual ilegalidade, pois o percentual de 10% não é o limite máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015 e o escalonamento percentual das alíquotas a que se refere o § 3º se aplica às bases de cálculo relacionadas à condenação ou ao proveito econômico, o que não se verifica na hipótese de total improcedência dos embargos do devedor.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.497/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>Adiante, enquanto a parte recorrente defende a violação ao art. 148 do CTN, alegando que "os documentos que comprovam a pesagem, como o "tíquete de pesagem", não foram juntados ao auto de infração" (fl. 677), o que impede, assim, o contraditório e a ampla defesa, o órgão julgador solucionou a controvérsia afirmando que o tíquete de pesagem foi devidamente explicitado no próprio auto de lançamento e que houve conhecimento do contribuinte a respeito da discrepância entre, de um lado, o peso líquido do transporte na Nota Fiscal e do Conhecimento do Transporte Eletrônico e, de outro, a quantidade da mercadoria descrita na Nota Fiscal.<br>Verifica-se, então, que a referida insurgência configura deficiência da fundamentação recursal pela apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, em relação à questão dos honorários advocatícios, observa-se que a Corte de origem analisou a controvérsia à luz do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do  Tema  n. 1.076/STJ,  tornando prejudicada a análise da matéria no presente recurso especial.<br>Em igual sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concr eto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.431.996/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024, g.n .)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese repetitiva impressa no Tema nº 1.002/STJ, aplicando, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 83/STJ, de sorte que as razões veiculadas no presente agravo em recurso especial infirmam a matéria inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal local em relação a tema repetitivo.<br>3. Considerando a incumbência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem para conformar o caso aos entendimentos firmados sob o rito dos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar uma nova análise da controvérsia, sob pena de usurpar a competência da Corte ordinária.<br>4. Agravo interno não provido.  .. <br>(AgInt no AREsp 2.517.853/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO AMPLIADA OU CRUZADA. INCLUSÃO NA LEI 13.670/2018 DO ARTIGO 26-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.457/2007. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 170 DO CTN E 74 DA LEI 9.430/1996. PRETENSÃO QUE DESTOA DE QUESTÃO SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO - TEMA 265/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 874-878, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de combate à súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência levantada.<br>2. A parte agravante defende, em suma, que possui " ..  direito líquido e certo de compensar seu crédito de PIS e COFINS (regularmente habilitado), com débitos de contribuições previdenciárias posteriores à implementação do eSocial, afastando-se a vedação prevista no artigo 26-A, § 1º, I, "b", da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18". Argumenta que " .. <br>apontou, uma a uma, as razões do respectivo agravo em recurso especial, trazendo precedentes e procedendo ao cotejo analítico entre eles, razão pela qual não pode se conformar com a decisão de não conhecimento do recurso" (fl. 887, e-STJ).<br>3. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>4. O Tribunal Regional de origem, ao denegar seguimento ao Recurso Especial, fundamentou o "decisum" com suporte na aplicação de tema representativo de controvérsia - Tema 265/STJ: "No presente caso, a ação que reconheceu o crédito do contribuinte (MS nº 0025252-72.2007.4.03.6100) foi ajuizada em 25/10/2007, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Na verdade, à época do ajuizamento da ação vigorava o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/07, o qual apenas admitia a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Desta constatação deflui que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada no referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7.º, I, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos:  ..  No caso dos autos, o acórdão recorrido espelha o entendimento que se consagrou no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da a qual Súmula n.º 83 do STJ, preconiza que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de afastamento da restrição instituída pelo art. 26-A da Lei n.º 11.457/07 (na redação determinada pela Lei n.º 13.670/18) (tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões". (fls. 769-774, e-STJ).<br>5. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>6. A Corte Regional entendeu que a empresa insurgente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, uma vez que não demonstrou distinção ou superação do entendimento firmado no Recurso representativo de controvérsia: "Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.  ..  Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, como forma legal de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento" (fl. 835, e-STJ).<br>7. Observa-se que a análise da matéria do presente Recurso Especial ficou prejudicada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no Recurso Repetitivo.<br>8. No que tange à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, a empresa recorrente sustenta que a Corte local ignorou os entendimentos firmados em representativos de controvérsias - Temas 345 e 346 do STJ. Afirma que "(..) a compensação deve observar a legislação vigente no momento do encontro de contas  .. " e que " ..  a legislação vigente no momento do encontro de contas, tendo o marco do trânsito em julgado (05/07/2019) permite expressamente a compensação cruzada, sobretudo se considerarmos que - à tal legislação - não se coaduna a limitação do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007" (fl. 709-711, e-STJ).<br>9. Não há cotejo analítico sem comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial entre os acórdãos trazidos à colação, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porquanto descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ora, é imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.416.950/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024, g.n.)<br>De fato, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral se encerraram na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.