ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, de que as peculiaridades do caso concreto autorizam a fixação da verba honorária por equidade (fl. 79), situação que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como viola dos (arts. 8º e 90 do CPC), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Carapicuíba desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 150/154, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) no tocante ao art. 85, § 3º, do CPC, aplicável o Enunciado n. 284/STF, pois deficientes as razões delineadas no apelo nobre quando estão dissociadas dos pilares utilizados no aresto impugnado; (II) quanto ao art. 8º do CPC, aplica-se a Súmula n. 284/STF, pois não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal, bem como incide o Verbete n. 211/STJ, porquanto não prequestionado pela Corte de origem; (III) não houve o prequestionamento do art. 90 do CPC.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) inaplicável a Súmula n. 284/STJ, pois "não se concebe dificuldades na compreensão dos argumentos veiculados no recurso especial em análise" (fl. 164), pois "a Municipalidade expôs que o artigo 85, § 3º, I, do CPC deve prevalecer em detrimento do art. 85, § 8º, do mesmo Diploma Legal, quando os honorários forem fixados em desfavor da Fazenda Pública" (fl. 165); (II) "sobressai à evidência que a Municipalidade questiona a ausência de razoabilidade e a desproporcionalidade quanto à condenação em análise com fundamento no artigo 8º do CPC" (fl. 165); (III) "a tese apresentada pelo Município acerca da aplicação do artigo 90, § 4ª, do CPC busca o afastamento do enriquecimento sem causa, que também é matéria de ordem pública, podendo, pois, ser conhecida de ofício" (fl. 166).<br>Não foi disponibilizada vista para impugnação, em razão de a parte agravada não ter representação nos presentes autos (fl. 169).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, de que as peculiaridades do caso concreto autorizam a fixação da verba honorária por equidade (fl. 79), situação que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como viola dos (arts. 8º e 90 do CPC), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Conforme antes consignado, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que "a fixação dos honorários  deve ocorrer  ..  em conformidade com o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil  CPC" (fl. 107). Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "atento ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, dada as peculiaridades do caso concreto, possível o arbitramento da verba honorária por equidade (art. 85, § 8º do Código de Processo Civil), devendo a r. sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (fls. 34) ser mantida" (fl. 79). Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF (" é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/9/2024.<br>Ademais, observa-se que o Sodalício de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 8º e 90 do CPC), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ (" i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024.<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo reparo algum.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto .