ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante a jurisprudência consolidada deste egrégio Superior Tribunal, não se configura decisão surpresa quando o magistrado, ao examinar os fatos, o pedido e a causa de pedir, adota o entendimento jurídico que reputa apropriado à solução da controvérsia submetida à apreciação judicial.<br>3. No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa, bem como da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alya Construtora S.A. contra decisão de fls. 2.522/2.530, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, (II) ausência de nulidade em razão da inversão do ônus da prova na sentença, uma vez que o julgamento de mérito foi realizado com base nas provas existentes nos autos e (III) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte recorrente sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela Corte de origem, uma vez que "a decisão recorrida não indica quaisquer provas que comprovariam o nexo de causalidade" (fl. 2.559). Afirma que ocorreu cerceamento de defesa, em razão da inversão do ônus da prova apenas em sentença, sem que tenha sido oportunizado à parte a quem foi atribuído o ônus dele se desincumbir. Aduz violação ao art. 10 do CPC, pois "a agravante foi completamente surpreendida na r. sentença com a inversão do ônus probandi naquele momento processual" (fl. 2.560).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.582/2.587.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante a jurisprudência consolidada deste egrégio Superior Tribunal, não se configura decisão surpresa quando o magistrado, ao examinar os fatos, o pedido e a causa de pedir, adota o entendimento jurídico que reputa apropriado à solução da controvérsia submetida à apreciação judicial.<br>3. No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa, bem como da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisum agravado merece ser mantido.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo ficou assim fundamentado (fls. 2.126/2.139):<br>Quanto à afirmação de cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova na sentença, destaque-se, de início, não haver nulidade, visto que o julgamento de mérito foi realizado não com base na distribuição inversa do ônus da prova, e sim com base nas provas existentes nos autos, que se mostram suficientes para a formação do convencimento. Não há dúvida probatória e a farta prova documental juntada é apta para a análise da questão posta nos autos.<br>Embora o provimento jurisdicional de primeiro grau tenha considerado a regra de distribuição do ônus da prova que incide nas ações que envolvem danos ao Meio Ambiente, não utilizou deste critério como exclusiva razão de decidir.<br>Observo que, ao abordar a questão do julgamento antecipado da lide, a r. sentença menciona, especificamente, que o "o conjunto probatório coligido no autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspecto da lide" (f.1863), acrescenta ainda que "a inversão do ônus da prova, obviamente, não induz à automática procedência dos pedidos ou, tampouco, obriga os requeridos à realização de provas negativas. Antes, trata-se somente de, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJSP, desincumbir da obrigatoriedade da norma do art. 373, I, do CPC, sendo, no entanto, lícito aos requeridos demonstrar diversas situações que retirem suas responsabilidades" (f.1868).<br>As requeridas produziram provas documentais sob contraditório e ampla defesa, que foram consideradas no julgamento de mérito. Ressalto trecho da petição da Construtora Queiroz Galvão S. A (atual "ÁLYA") ao informar "que não se opõe ao julgamento da demanda no estado em que se encontra, considerando que as provas já produzidas nos autos particularmente as documentais são suficientes para demonstrar a ausência de responsabilidade dela pelos danos cuja indenização o Autor pleiteia." (f.1443). Da mesma forma, manifestaram interesse pelo julgamento antecipado da lide as demais requeridas, DER (f.1348), CETESB (f. 1351) e DERSA (f. 1383/1385), por entenderem não possuir mais provas a serem produzidas além das encartadas nos autos, de modo que não se sustenta a posterior alegação de cerceamento de defesa.<br>Além disso, mostra-se inadequada e inviável a realização de perícia técnica para esclarecimento da lide, porque houve alteração da situação de fato existente à época das enchentes de 2018, diante da desinterdição dos Depósitos de Materiais Excedentes (f. 1444). As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito do pedido de desinterdição, e peticionaram favoravelmente à liberação dos DM Es (f.1419-1420; 1421-1422; 1429).<br> .. <br>Verifica-se que a ação foi proposta para a apuração de danos ambientais, materiais e morais ocasionados pela instalação inadequada dos Depósitos de Materiais Excedentes ("DMEs") nas obras de construção do Anel de Contorno Sul de Caraguatatuba, relacionados às obras dos lotes 3 e 4 da Rodovia dos Tamoios. De acordo com a inicial, os bairros Pegorelli e Perequê Mirim passaram a sofrer com enchentes e alagamentos ocasionados pela aprovação irregular de licenciamento ambiental e não realização de medidas mitigadoras.<br>Sustentam as Apelantes que o licenciamento dos DMEs foi regular, diante da determinação de medidas mitigadoras e previsão de impactos à vizinhança restritos ao aumento da suspensão de poeira, danos às construções e aos pavimentos de ruas e incremento do tráfego de veículos pesados.<br>Há que se observar, inicialmente, que o licenciamento ambiental de Depósitos de Materiais Excedentes é regulado pela Resolução SMA nº 30/2000. De acordo com este dispositivo normativo, os "DMEs" somente podem ser instalados em áreas sem restrições ambientais, cuja utilização não implique em riscos ou impactos à vizinhança (art. 1º, 2º, III e 3º, II):<br> .. <br>Pois bem, as licenças ambientais n. 85471/2014 (DME 212) (f.703/704) e n. 108096/2014 (DME 214) (f.722/724) foram aprovadas em descompasso com os parâmetros estabelecidos pela Resolução SMA nº 30/2000, diante de irregularidades no licenciamento e operação dos Depósitos de Materiais Excedentes, principalmente quanto à implantação de sistemas de drenagem pluvial.<br>Observa-se, nesse aspecto, que os DMEs 212 e 214 foram implantados em áreas de relevante densidade urbana (f.34) e sem adoção das medidas mitigatórias adequadas para evitar danos ambientais.<br>Alegou a CETESB que as licenças ambientais para instalação do DMES não se enquadravam na Resolução SMA nº 30/2000 (f. 421/427), devido ao fato de que os impactos esperados se restringiriam aos caminhos de serviço utilizados durante a operação do DME e seriam provisórios e de curta duração.<br>Ocorre que esta dispensa aos parâmetros estabelecidos na Resolução SMA nº 30/2000 foi concedida de maneira inadequada e sem as garantias mínimas de mitigação de danos, pois o regramento estabelecido pela Resolução SMA nº 30/2000 é específico aos casos de implantação e operação de Depósitos de Materiais Excedentes e deveria ter sido considerado pela CETESB na aprovação das licenças ambientais.<br> .. <br>A concessão de licenças ambientais para atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente deve ser subsidiada por Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que possui a função de prever os potenciais danos e medidas para mitigar estes prejuízos, consoante o art. 9º, III da Lei 6.938/1981.<br>No caso concreto, a instalação e operação dos DM Es representava potencial para ocorrência de danos ambientais e as apelantes eram responsáveis pela adoção de medidas de precaução para evitar os riscos ambientais para a população.<br> .. <br>Além da inexistência de adequado estudo prévio de impacto ambiental, os DMEs 212 e 214 foram implantados próximo de áreas de relevante densidade urbana, sem sistema de drenagem adequado e mecanismo de contenção de material sedimentar, o que ocasionou assoreamento e comprometimento dos canais de escoamento de drenagem pluvial e cursos d"água (f. 34 e 45 e f. 275/277). Estes danos ambientais, além de englobarem os prejuízos causados a fatores da natureza, como interferência indevida em cursos d"água, também compreendem as degradações causadas no meio ambiente urbano, principalmente relacionadas a malefícios que impactam a vida em sociedade.<br>Pelas imagens juntadas nos autos de f. 54/58 e 60/63, nota-se que houve falha na operação dos DMEs, diante da constatação da falta de manutenção e desobstrução das áreas dos depósitos.<br>As medidas mitigadoras de drenagem não foram implantadas nos termos da Resolução SMA nº 30/2000, além disso, as Informações Técnicas CETESB085/14/IETR e 108/14/IETR previam a implantação de sistema de drenagem com o objetivo de conservar o solo: "para proteção da área contra ação das chuvas será implantado um sistema de drenagem superficial composto por canaletas de crista de aterro, descidas d"água de concreto em degrau e caixas de amortecimento executadas empedra de mão" e adoção de "medidas de conservação de solo nas áreas por meio da implantação de sistema de drenagem superficial e cobertura vegetal/ procedimento específico visando o controle de processos erosivos" (f.418/428 )<br>No entanto, estes trechos não constam na Autorização nº 8547/2014(f.703/704) e nº 108096/2014(f.722/724).<br>A falta de implementação de medidas mitigadoras de danos ambientais foi constatada nas vistorias realizadas em 2019, de acordo com o Relatório nº 061/19/IETR (f. 1228/1236). As vistorias realizadas em 03/09/19 e 19/09/19, comparticipação da CETESB, Prefeitura de Caraguatatuba, Dersa e Ministério Público, constataram as seguintes não conformidades:<br> .. <br>Demonstrada a irregularidade no licenciamento ambiental dos DMEs e ausência da adoção de medidas de mitigação de danos, passo à análise do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.<br>Sustentam as Requeridas que não há nexo causal entre o dano ambiental, os licenciamentos e a efetiva execução dos trabalhos, ao atribuírem a causa das enchentes a fatores externos à operação dos DMEs.<br>Conforme já observado, o que se verifica é que a ausência de estudos técnicos de drenagem pluvial, a aprovação de licença ambiental fora dos parâmetros legais, a operação inadequada dos DMEs e a não adoção de medidas mitigadoras de danos contribuíram para o assoreamento da rede de drenagem, a redução da capacidade de escoamento e o consequente agravamento das enchentes e alagamentos nos bairros Pegorelli e Perequê Mirim.<br>A documentação juntada pelas partes demonstra que o agravamento dos sistemas de drenagem era fato previsível e a implementação do DMEs deveria ter observado as peculiaridades da região e fatores que comprometiam o sistema de drenagem. O macrossistema pluvial dos bairros Pegorelli e Perequê Mirim demonstrava que a região estava submetida a risco ambiental, situação que deveria ter sido considerada, com o rigor técnico necessário, na aprovação das licenças ambientais e na operação dos DMEs.<br>Ao contrário do que ponderam os Apelantes, a prévia existência de problemas de drenagem pluvial na região não os isenta de responsabilidade, mas evidencia a necessidade de estudos técnicos específicos de drenagem para aprovação da licença ambiental e operação dos DMEs.<br>Além disso, a licença e autorização para o exercício de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente não exime o agente de adotar medidas mitigadoras de danos.<br>Aquele que degrada o meio ambiente tem o dever de reparar o dano independentemente de demonstração de culpa, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental.<br>Nos danos ambientais incide a Teoria do Risco Integral, o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do agente e o dano ambiental independe da demonstração de dolo ou culpa, e prevalece o princípio da precaução, que impõe ação antecipada frente à probabilidade de ocorrência do dano.<br> .. <br>O art. 5, §3º da Resolução SMA nº 30/2000, por sua vez, determina que a responsabilidade pela implantação e/ou operação dos DMEs é do empreendedor, mesmo em casos que ocorra a terceirização da atividade. Este dispositivo normativo responsabiliza o empreendedor até o encerramento da utilização das áreas de apoio.<br>Diante desse contexto normativo, não prospera a alegação de incidência de responsabilidade subjetiva, pois o princípio do poluidor-pagador determina a responsabilidade civil objetiva para reparação de danos ambientais. As pessoas jurídicas de direito público também são consideradas poluidoras por atos omissivos ou comissivos, inclusive em decorrência de concessão de licença ambiental irregular. Conforme jurisprudência do STJ, há responsabilidade objetiva por omissão na fiscalização ambiental, quando essa falha no dever de fiscalização for responsável pelo agravamento do dano causado:<br> .. <br>Disso decorre, portanto, que todos os poluidores são responsáveis pelo dano ambiental, independentemente da demonstração de dolo ou culpa (teoria do risco integral), razão pela qual os argumentos ora apresentados quanto à responsabilidade subjetiva não interferem na análise de mérito, que se pauta, exclusivamente, pela verificação da efetiva existência de relação causal entre o agravamento das enchentes e alagamentos nos bairros Pegorelli e Perequê Mirim e a operação dos DMEs.<br>Basta a demonstração da relação de nexo causal entre o dano experimentado e a atuação do agente (comissiva ou omissiva) para que surja o dever de indenizar e, no caso concreto, há provas suficientes que as Apelantes concorreram para a degradação ambiental.<br> .. <br>Por fim, a Construtora ALYA foi responsável por operacionalizar os DMEs (f. 2003/2010) e sua responsabilidade está evidenciada diante da omissão por descumprimento de medidas mitigadoras de danos ambientais, além de falha na manutenção e desobstrução das áreas de escoamento d"água, o que contribuiu para o agravamento da drenagem e assoreamento da região.<br>Nos termos do Contrato nº 4401/13, firmado entre a DERSA e a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO (ALYA), a cláusula 6.17 determinou que: "A contratada obriga-se, na execução dos serviços, respeitar as características ecológicas da região, obrigando-se ainda, a remover os restos de construção, materiais de bota-fora, terraplanagem, entulho e lixo de qualquer natureza provenientes das obras e serviços, para local apropriado aceito pela Fiscalização da DERSA, de forma a atender integralmente aos procedimentos de desativação" (f.386)<br>Ainda, nos arestos que julgaram os embargos declaratórios, constou o seguinte (fls. 2.208 e 2.231):<br>Ademais, não está configurada a violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, pois inexiste obscuridade em relação à fundamentação jurídica de necessidade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) para a licença e operação dos Depósitos de Materiais Excedentes.<br>Ressalte-se, de início, que, por força do princípio da substanciação (segundo a qual o juiz está adstrito aos fatos narrados, e não à qualificação jurídica a eles atribuída), a decisão embargada não se configura como decisão-surpresa e tampouco extrapola os limites objetivos da lide ao fazer menção a texto legal no caso, a Lei nº 6.938/81, em cujo bojo elenca a avaliação de impactos ambientais como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.<br>A questão foi suscitada previamente pelo Requerente, e a premência desses estudos técnicos prévios era fato controvertido desde a origem da demanda, de modo que não constitui argumento novo a que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Neste sentido, destaco trecho da petição inicial:<br>Assim, não há omissão quanto à análise da responsabilidade subsidiária do DER e da DERSA, isso porque a embargante não fez qualquer menção durante o curso processual, sendo a questão trazida apenas nos embargos de declaração, a configurar indevida inovação recursal, razão pela qual a questão não poderia ser conhecida no v. acórdão embargado ou nestes embargos declaratórios, sob pena de supressão de Instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Assim, quanto à pretensão de modificar o aresto recorrido, especialmente no tocante à afirmação de que o julgamento foi realizado a partir das provas existentes nos autos, e não da regra de inversão do ônus da prova, é certo que a alteração de tais premissas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. JUÍZO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E SUBSTIUIÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de Justiça, mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, asseverou que a parte demandante não conseguiu prova minimamente a falha na prestação do serviço.<br>3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência do dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice do Enunciado n.º 7/STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência do Enunciado n.º 7/STJ.<br>5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.<br>6. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Ainda, no que tange à alegação de violação ao art. 10 do CPC, cumpre expor que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Ademais, tendo a Corte Regional consignado expressamente a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, também seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o empeço da Súmula n. 7/STJ.<br>É a jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA. ELETROCUSSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N .07/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a existência de nexo causal para efeito de reponsabilidade pelo evento danoso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.<br>III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado em primeiro grau. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.