ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no REsp n. 1.816.085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.454/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.916.576/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.875.243/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020; STF - RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270, divulg 27/11/2017, public 28/11/2017.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais e outros contra a decisão de fls. 873/875, que julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do Tema n. 1.255/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, alega, em síntese, que " a manutenção do sobrestamento, data venia, revela-se desnecessária, pois o Recurso Especial da União versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, ao passo que a irresignação dos particulares, acaso provida, terá por consequência lógica a perda do objeto do Recurso da União. À luz do princípio da economia processual e da lógica recursal, é manifestamente contraproducente manter suspenso o feito para aguardar definição sobre tema que, muito provavelmente, será tornado irrelevante à luz do desfecho do recurso dos exequentes. A simultaneidade dos recursos impõe uma ordem lógica: a apreciação prioritária do Recurso Especial dos ora Agravantes, cujo resultado tem o condão de prejudicar inteiramente o Recurso Especial da União, tornando-o natimorto" (fls. 883/884).<br>As razões do apelo foram impugnadas às fls. 891/895.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no REsp n. 1.816.085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.454/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.916.576/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.875.243/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020; STF - RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270, divulg 27/11/2017, public 28/11/2017.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Observa-se que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.076/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. A decisão que determina a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da apreciação do respectivo recurso especial pelo STJ, não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes. Por isso, é provimento irrecorrível. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.816.085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral, com devolução dos autos à origem. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.454/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/06/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ATO COOPERATIVO TÍPICO E ATÍPICO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ATO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Embora o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 536 faça referência a PIS, COFINS e CSLL, a discussão central estabelecerá, necessariamente, o conceito de ato cooperativo típico e atípico para fins de tributação.<br>2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida pelo Pretório Excelso, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e e sta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem - quando interposto contra decisão por ele proferida -, ou nesta Corte - quando interposto contra decisão aqui prolatada -, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>3. É irrecorrível ato deste Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar a fixação de tese jurídica pelo STF, já que desprovido de caráter decisório. Precedentes: AgInt no AREsp 920.593/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.422.605/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2016.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.