ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão recursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, implicaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Avanzi Química S.A. desafiando decisão de fls. 481/484, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC pela Corte de origem, uma vez que não ocorreu manifestação do Tribunal sobre o reconhecimento de responsabilidade por força maior devido à pandemia de Covid-19 e, consequentemente, "a revisão das condições contratuais em decorrência de fato superveniente" (fl. 492), bem como ao exame dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Postula o afastamento da incidência da Súmula n. 7/STJ, na medida em que " o s fatos relevantes e determinantes para o deslinde da lide foram expressamente reconhecidos no próprio acórdão recorrido" (fl. 494).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 500/508.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão recursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, implicaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisum agravado merece ser mantido.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Sodalício a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo restou assim fundamentado (fl. 394):<br> .. <br>Não há dúvida da repercussão econômica dos efeitos deletérios da pandemia do COVID-19, nem tampouco de sua imprevisibilidade.<br>Contudo, não é possível presumir a repercussão danosa para a esfera contratual das partes. Os prejuízos narrados e a onerosidade excessiva do contrato precisam ser demonstrados de forma cabal por meio de balanços contábeis e provas concretas do real impacto do aumento repentino dos preços do hipoclorito de sódio líquido, no âmbito do contrato administrativo que seria assinado pela parte.<br>Além disso, não existem provas indicativas acerca da legitimidade do percentual de reajuste sugerido pela parte (25% - cf. fls. 168/169). Trata-se de mera conjectura e que não pode ser aceita para o reequilíbrio econômico- financeiro.<br>Isso significa que à autora incumbia a produção da prova capaz de demonstrar a quebra do equilíbrio contratual, o que não ocorreu. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 314/315).<br>Por outro lado, ao apresentar parecer no procedimento administrativo para discussão quanto à multa, a SANASA explicitou que para pedir a revisão contratual, seria necessário primeiro celebrar o contrato. Inadmissível a revisão na fase pré-contratual.<br>Desse modo, ao se candidatar e vencer o certame, caberia à parte dar cabo das obrigações ajustadas e adjudicar o objeto da licitação assumindo para si as obrigações daí decorrentes. Na sequência, poderia ser admitido um procedimento de revisão em que se asseguraria o contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>Ainda, no aresto dos aclaratórios, constou o seguinte (fls. 409/410):<br> .. <br>As impugnações apresentadas pela parte podem ser divididas em dois capítulos. O primeiro trata de omissão, pois a decisão colegiada não teria se pronunciado sobre a superveniência de fato imprevisível, o que afastaria a responsabilidade da contratada e quanto a ausência de má-fé, o que afastaria a sanção aplicada. Já o segundo capítulo anuncia a necessidade de menção expressa dos dispositivos legais e das teses jurídicas apresentadas, o que determina o prequestionamento da matéria.<br>Afasto as alegadas omissões. A decisão colegiada não deixou de considerar o contexto pandêmico e foi clara ao afirmar que a parte não comprovou cabalmente o aumento excessivo do insumo necessário para o fornecimento do produto contratado. Ademais, deixou claro que a sanção foi aplicada porque a parte se recusou a assinar o contrato, não havendo responsabilidade contratual. Essa situação, por si só, revela que é desnecessária a demonstração de má-fé.<br>Se a parte discorda dessa interpretação, deve se valer dos meios de impugnação cabíveis.<br>Na realidade, percebe-se que a parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios.<br> .. <br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Outrossim, a pretensão recursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, implicaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme o obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando a configuração da novação, de modo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial, d o contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.