ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Enunciado n. 284/STF), incorre nas situações antes descritas.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo desafiando decisão de fls. 212/213, que não conheceu do seu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte recorrente não impugnou a totalidade dos motivos adotados pela Corte a quo para negar trânsito ao apelo raro, a saber, a impossibilidade de conhecimento da insurgência especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante a deficiência do cotejo analítico apresentado.<br>A agravante, em suas razões, sustenta que "é patente o error in procedendo da decisão agravada, que realizou juízo de admissibilidade de REsp cujo tema de fundo já foi examinado sob o rito dos repetitivos e, portanto, não deveria ser examinado novamente por essa E. Corte Superior, sob pena de subversão de toda a lógica de funcionamento do julgamento das demandas repetitivas, que envolve impedir com que o STJ julgue milhares de vezes processos que tratam de tema repetitivo, julgando-se, perante a instância extraordinária, apenas os casos pilotos. Portanto, a decisão agravada deverá ser reformada, determinando-se a devolução deste processo ao Tribunal de origem, para que aplique a este caso a tese definida no julgamento do Tema 1.113 dessa E. Corte Superior de Justiça" (fl. 218).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 224).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Enunciado n. 284/STF), incorre nas situações antes descritas.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O  EXMO. SR.  MINISTRO  SÉRGIO  KUKINA (Relator): De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisório, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Esse é o teor da Súmula n. 182/STJ (" é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisum monocrático de relator, aplicar-se-á o empeço encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os alicerces empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>Na espécie, conforme destacado no relatório, o decisório objurgado  não conheceu do agravo em  recurso  especial,  em razão da aplicabilidade do Verbete n. 182/STJ, pois a parte recorrente não impugnou a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem a fim de inadmitir o apelo raro por si interposto, a saber, a impossibilidade de conhecimento da insurgência especial pela alínea c do permissivo constitucional, em razão do deficiente cotejo analítico apresentado.<br>Todavia, nas razões do agravo interno em exame, a insurgente deixou de impugnar, de forma específica, o pilar acima referido, cingindo-se a alegar que o caso dos autos seria coincidente com a matéria decidida no Tema n. 1.113/STJ, passando ao largo de tal fundamentação apta a manter o decisum agravado.<br>Com efeito, da referida argumentação, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, em sua integralidade, o alicerces destacados, logo, o pilar ora não impugnado se mostra suficiente à manutenção da decisão, a atrair o obstáculo do Enunciado n. 182/STJ.<br>Outrossim, ficando as razões apresentadas pela agravante dissociadas do decisório agravado, de sorte que nem sequer merecem ser conhecidas, faz-se incidir à espécie, também, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DESTAQUE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.861.630/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu da questão meritória apresentada no recurso especial da autarquia federal em razão da impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos na via especial, necessária para se aferir se a documentação apresentada seria suficiente para comprovar a condição de aposentado dos autores. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, apenas repetindo as razões do recurso especial, para demonstrar que impugnou todos os temas abordados.<br>3. Para controverter a incidência da Súmula 7 do STJ, era dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o acolhimento da pretensão recursal, de fato, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório, esclarecendo que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido, o que, todavia, não ocorreu, conforme se pode constatar da simples leitura das razões do agravo interno.<br>4. Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.527.221/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Por fim e a latere, impende ressaltar que o caso dos presentes autos, em que se discute o recolhimento do ITCMD com base no valor venal do imóvel, apurado no lançamento para fins de IPTU, não possui perfeita adequação com o invocado Tema n. 1.113 do STJ (Teses firmadas: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente").<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.