ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. EXCESSO NA EXECUÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF.<br>1. Em recurso especial não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>2. Os arts. 322, 489, 507 e 508, todos do CPC, não foram apreciados pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.<br>3. No caso concreto, é inviável a revisão acerca do reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que houve excesso na execução, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Quanto à tese de observância da equidade na fixação dos honorários advocatícios, além de não ter havido o devido prequestionamento, verificou-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado pelo Condomínio do Complexo Comercial Terraço Shopping desafiando decisão de fls. 917/920, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) não cabe invocar afronta à norma constitucional; (ii) incidência do Enunciado n. 282/STF, uma vez que os arts. 322, 489, 507 e 508, todos do CPC, não foram apreciados pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão; (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, no tocante ao reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que houve excesso na execução; e (iv) incidência dos Verbetes n. 284/STF e 282/STF, no que concerne à tese de observância da equidade na fixação dos honorários advocatícios, haja vista que tal tese não foi amparada em nenhuma ofensa à lei federal e tampouco foi prequestionada.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "não incide o óbice da Súmula 7/STJ no presente caso. Trata-se de reconhecimento de violação à coisa julgada, fundada na indevida interpretação de cláusula expressa da sentença homologatória do pedido, cuja análise se insere na competência do recurso especial, nos termo s do art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (fl. 935); (ii) "não há que se falar em ausência de prequestionamento, tampouco se cogita a aplicação da Súmula nº 282/STF. A matéria foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias e está devidamente documentada nos autos, sendo, inclusive, indispensável ao deslinde da controvérsia sobre a extensão e os limites do título judicial, cuja observância é de ordem pública (art. 507 e 508 do CPC)" (fl. 936); (iii) "o Recurso Especial indicou expressamente a violação a normas infraconstitucionais  mais precisamente, aos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelecem os critérios legais para a fixação de honorários advocatícios" (fl. 937); e (iv) "ao limitar os efeitos da coisa julgada e aplicar equivocadamente a Súmula 391/STJ, o acórdão recorrido reconfigura os contornos da lide, reinterpretando o pedido e o conteúdo da sentença em desacordo com o art. 502 do CPC, e com a garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88)" (fl. 939).<br>Impugnação às fls. 948/951.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. EXCESSO NA EXECUÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF.<br>1. Em recurso especial não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>2. Os arts. 322, 489, 507 e 508, todos do CPC, não foram apreciados pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.<br>3. No caso concreto, é inviável a revisão acerca do reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que houve excesso na execução, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Quanto à tese de observância da equidade na fixação dos honorários advocatícios, além de não ter havido o devido prequestionamento, verificou-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Condomínio do Complexo Comercial Terraço Shopping, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 741):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO. DEMANDA EFETIVAMENTE UTILIZADA. VALOR DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZADO.<br>1. O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram resolvidas. Precedente do STJ.<br>2. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular essa arguição, contados da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §11).<br>3. O consumo de energia elétrica não se confunde com os valores decorrentes da demanda contratada de potência, sobre a qual não deve incidir a cobrança de ICMS.<br>4. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada (Súmula nº 391 do STJ).<br>5. A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor ( Tema nº 176 do STF).<br>6. Se os cálculos que instruíram o cumprimento de sentença deixaram de observar a limitação referente à demanda efetivamente utilizada, e abrangeram todo o valor da demanda contratada, deve-se reconhecer o excesso de execução.<br>7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 322, 489, 507 e 508 do CPC; 5º, XXXVI, da CF. Sustenta que: (I) houve violação à coisa julgada, pois "pleiteou a restituição do indébito sobre demanda de potência, não havendo o que se falar em "parcela que foi efetivamente consumida", uma vez que demanda de potência não se afere seu consumo, e sim picos em sua utilização. Conceitos distintos!" (fl. 773), sendo certo que "o pedido principal em discussão foi acolhido pelo Recorrido, homologado pelo juízo de origem e em nenhum momento houve discussão relativa ao consumo de energia elétrica, uma vez que ela não é aplicável aos autos" (fl. 779); e (II) há "a necessidade de aplicação da equidade para o arbitramento dos honorários sucumbenciais" (fl. 789).<br>Por meio da decisão de fls. 894/896, determinei o retorno dos autos à Corte de origem para que lá aguardasse o fim do julgamento do Tema repetitivo n.1.265/STJ e, após, fosse realizado o juízo de conformação.<br>O Tribunal de origem, ao devolver os autos a este Tribunal Superior, consignou que a questão referente ao Tema n. 1.265/STJ não foi objeto de análise na instância de origem (fl. 909).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Quanto à violação à coisa julgada, as matérias pertinentes aos arts. 322, 489, 507 e 508 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar a demanda e reconhecer o excesso na execução, consignou que (fl. 744) (g.n):<br>13. O reconhecimento do pedido na fase de conhecimento não autoriza a cobrança de valores calculados com base no total faturado pela concessionária de energia elétrica (capacidade instalada), conforme ponderado na decisão recorrida.<br>14. O consumo de energia elétrica não se confunde com os valores decorrentes da demanda contratada de potência, sobre a qual não deve incidir a cobrança de ICMS, conforme reconhecido no título judicial que embasa o pedido de cumprimento de sentença.<br>15. A pretensão inicial do agravante foi obter provimento judicial que obrigasse o Distrito Federal a deixar de cobrar o ICMS sobre o total da demanda contratada, pois a tributação deveria observar a parcela que efetivamente foi consumida. Logo, o tributo não deve incidir sobre a demanda de potência contratada, mas sobre aquela efetivamente utilizada.<br>- Súmula nº 391 do STJ: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada."<br>- Tema nº 176 do STF: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor."<br>16. Como consequência, verifica-se que os cálculos que instruíram o cumprimento de sentença deixaram de observar essa limitação no que se refere ao indébito tributário devido, o que conduziu ao acolhimento da impugnação, diante do excesso identificado (ID nº 170634951).<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que "os cálculos que instruíram o cumprimento de sentença deixaram de observar essa limitação no que se refere ao indébito tributário devido" (fl. 744), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>No que diz respeito à tese de observância da equidade na fixação dos honorários advocatícios, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>Além disso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre tal alegação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Com efeito, é entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível afronta à norma constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 12.546/2011. ART. 3º, I, DO CTN. BENS MANUFATURADOS. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 7.633/2011. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>III - A estipulação de percentuais variáveis de ressarcimento para fins do REINTEGRA, segundo a delegação prevista na lei autorizadora, não extrapola os comandos legais, sendo, por conseguinte, incabível a pretensão do contribuinte participar do regime fora dos parâmetros legalmente estabelecidos. Precedentes.<br>IV - Não há ilegalidade no Decreto n. 7.633/2011, que, ao regulamentar a Lei n. 12.546/2011, estabeleceu distinção de percentual de ressarcimento pelo tipo de produto manufaturado, e não especificamente por setor econômico ou atividade exercida. Precedentes.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.189.629/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>No mais, com relação à violação à coisa julgada e à apontada ofensa aos arts. 322, 489, 507 e 508, todos do CPC, e ao § 10 do art. 85 do CPC, ressalte-se que, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor dos Verbetes n. 282/STF, 356/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Por derradeiro, aferir a conclusão do Pretório a quo a respeito do reconhecimento do excesso na execução, requer, no caso, a análise de matéria fático-probatória, o que, pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ, não se coaduna com a via especial eleita.<br>A esse respeito, ressalta-se, mais uma vez, o trecho do acórdão recorrido em que se reconheceu o excesso na execução (fl. 744, g.n):<br>13. O reconhecimento do pedido na fase de conhecimento não autoriza a cobrança de valores calculados com base no total faturado pela concessionária de energia elétrica (capacidade instalada), conforme ponderado na decisão recorrida.<br>14. O consumo de energia elétrica não se confunde com os valores decorrentes da demanda contratada de potência, sobre a qual não deve incidir a cobrança de ICMS, conforme reconhecido no título judicial que embasa o pedido de cumprimento de sentença.<br>15. A pretensão inicial do agravante foi obter provimento judicial que obrigasse o Distrito Federal a deixar de cobrar o ICMS sobre o total da demanda contratada, pois a tributação deveria observar a parcela que efetivamente foi consumida. Logo, o tributo não deve incidir sobre a demanda de potência contratada, mas sobre aquela efetivamente utilizada.<br>- Súmula nº 391 do STJ: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada."<br>- Tema nº 176 do STF: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor."<br>16. Como consequência, verifica-se que os cálculos que instruíram o cumprimento de sentença deixaram de observar essa limitação no que se refere ao indébito tributário devido, o que conduziu ao acolhimento da impugnação, diante do excesso identificado (ID nº 170634951).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIFERENÇA DE VALORES DO ICMS-ST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o "convênio de ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp 1.733.120/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>3. A Corte local concluiu que "não há provas de discrepâncias entre os valores das operações finais e o que deveria ter sido estimado para base de cálculo do ICMS-ST (sem a redução da alíquota do IPI autorizada pelo Dec.6.687), pelo que nem se pode apurar tenha a redução do IPI acarretado recolhimento do tributo em excesso, mormente porque nada comprova tenham essas reduções aproveitado ao consumidor quando concretizada a operação presumida".<br>4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no presente caso.<br>5. O acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no Recurso Extraordinário 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia. Logo, o recurso especial apresenta-se inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.574.134/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, g.n.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de excesso de execução. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, "para reformar a d. decisão recorrida e, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, determinar que a execução tenha seu regular prosseguimento, com base nos valores indicados pela CEDAE". Opostos Embargos Declaratórios pela parte ora agravante, restaram eles rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, no percentual de 2% do valor da causa.<br>III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "os cálculos apresentados pela Agravada violam o teor da d. sentença exequenda, e, consequentemente, o princípio da coisa julgada, o que não se pode admitir, devendo-se levar em consideração, para o cálculo do valor a ser restituído à Agravada, os valores efetivamente registrados no hidrômetro, como se a edificação representasse uma economia única", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.<br>IV. Nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte contrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.214.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2023.<br>V. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, g.n.)<br>Por fim, verifica-se, nas razões do recurso especial, que não há indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem, no que diz respeito à tese de observância da equidade na fixação dos honorários advocatícios. Escorreita, pois, a aplicação, ao ponto, do Enunciado n. 284/STF. Além disso, o Sodalício local não se manifestou sobre tal alegação e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.