ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Auxiliadora do Bonfim contra decisão de fls. 429/432, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional.<br>Em suas razões, a parte agravante, defende que, "diferentemente do que constou no acórdão combatido, o Agravo em Recurso Especial atacou expressamente a decisão que inad mitiu  o Recurso Especial em seus fundamentos, demonstrando que o recurso não visa rediscutir provas e fatos, mas tão somente o correto enquadramento jurídico dos fatos e provas já tidas por incontroversas pelas instâncias ordinárias.  ..  A parte recorrente demonstrou que a controvérsia se limita a análise da legislação federal e que os fatos e provas são incontroversas, já reconhecidas pela recorridas e enfrentados pelas instâncias ordinárias, dispensando sua reanálise jurídica de fatos e provas. Ainda, restou amplamente demonstrado, que a matéria apontada tem infraconstitucional, o que esta em harmonia com a decisão proferida nos autos de Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.516.600 RONDÔNIA julgado pelo Plenário Virtual do STF em 19/10/2024 com transito em julgado em 20/11/2024.  ..  Trata-se, na espécie, de acórdão que manteve o entendimento inicial no sentido de que "o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, insuscetível de revisão em sede de recurso especial." Logo, a matéria em questão não está sendo apreciada por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, por entender que a matéria é de cunho eminentemente constitucional. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.248 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a análise do preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores constitui matéria de caráter infraconstitucional.  ..  Por essas razões, requer a inclusão deste processo, como candidato a representativo da controvérsia, nos termos do art. 46-A, e arts. 256 a 256-D, todos do Regimento Interno do STJ " (fls. 446/454).<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Consoante mencionado, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido as seguintes passagens (fls. 301/304):<br> .. <br>A questão discutida nos autos versa sobre o direito a diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidores do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, e fixação do respectivo marco inicial dos efeitos financeiros.<br>A sentença (id 52751450) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que é vedado expressamente o pagamento de verbas com efeitos retroativos em qualquer hipótese.<br>A Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior a sua promulgação, nos seguintes termos:<br> .. <br>Nesse mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, reiterou a regra da irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições, asseverando que:<br> .. <br>A EC n. 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis n. 12.249/2010 e n. 12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011. Já a EC n. 79/2014 foi regulamentada pela Lei n. 13.121/2015 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei n. 12.800/2013) e pelo Decreto n. 8.365/2014.<br>A Lei n. 12.249/2010 dispôs que a transposição deveria ser efetuada em termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, sendo vedado o pagamento de diferenças remuneratórias:<br> .. <br>Posteriormente, a Lei n. 12.800/2013, em seu art. 2º, estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01.03.2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01.01.2014, ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior.<br>Todavia, considerando que o art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009 veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias" os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos.<br>Em seguida, sobreveio a Medida Provisória n. 660/2014, convertida na Lei n.<br>13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC n. 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC n. 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.<br>A referida Lei n. 12.800/2013 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros.<br>Diante desse panorama legislativo, não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa em qualquer hipótese.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora optou, na vigência da EC n.<br>60/2009, em 29.05.2013, pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União, e, anterior à EC 79/2014.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.<br>Assim, reitera-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de especial apelo.<br>Em reforço:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Acrescente-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp n. 2.642.643, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/10/2024; AREsp n. 2.657.219, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/10/2024; AREsp n. 2.717.070, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1º/10/2024.<br>Por fim, ressalto que a possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do processo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022, e AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Nada impede, no entanto, que, sobrevindo a afetação do tema, possa o relator posteriormente determinar eventual sobrestamento do feito antes do seu trânsito em julgado.<br>Deve, portanto, ser mantido o decisório agravado por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.