ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF. OFENSA A TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, a vedação do Enunciado n. 284 do STF.<br>2. Ao desenvolver a tese recursal no sentido de omissão ou aplicação parcial de tema repetitivo, cingiu a controvérsia à ofensa, por parte da Corte a quo, a precedente vinculante proferido por este Sodalício. E, por não se tratar o referido precedente de "tratado ou lei federal" a que se refere o art. 105, III, a, da CF, não é possível o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>3. Não tendo havido apreciação da tese relativa à violação ao art. 40 da Lei n. 6.880/1980 suscitada em embargos de declaração, caberia ao recorrente indicar devidamente afronta ao art. 1.022 do CPC em suas razões de apelo nobre, demonstrando a existência de possível omissão no julgado de origem, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Djavan Reis e outros contra decisão singular de fls. 304/308, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência do Enunciado n. 284/STF no ponto em que alegou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) impossibilidade de conhecimento do apelo no ponto em que sustenta malferimento de tese repetitiva julgada sob o Tema n. 566/STJ; (iii) incidência da Súmula n. 211/STJ quanto à matéria relacionada aos arts. 282 do CPC e 40 da Lei n. 6.880/1980.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "especificou de forma clara e objetiva a matéria suscitada nos embargos de declaração" (fl. 318), destacando trechos do recurso especial em que pontuou omissão no julgado sobre os itens 2 e 3 (parte final) do REsp n. 1.340.553 - Tema n. 566/STJ; (ii) "no presente caso a violação é relativa ao art. 40 da Lei 6830/80, sendo o Tema 566/STJ citado para enfatizar a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80. Assim, o tema 566/STJ é mencionado no recurso especial para indicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - que não foi aplicada pelo Tribunal de origem - e demonstrar a intepretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação ao art. 40 da Lei 6830/80" (fl. 320); (iii) "o art. 40 da Lei 6830/80 foi efetivamente apreciado pelo Tribunal de origem, assim como o seu conteúdo se encaixa perfeitamente no debate jurídico promovido nos autos. Inclusive, constou expressamente no voto da Desembargadora Federal, com a transcrição da redação exato do dispositivo  ..  Em relação ao art. 282 do Código de Processo Civil, a citação ocorre de forma lateral e não infere na tese do artigo 40 da Lei 6830/80, portanto, a ausência de prequestionamento desse artigo não impede o conhecimento da tese de violação do art. 40 da Lei 6830/80, que foi devidamente prequestionada, e é tese autônoma " (fls. 320/321).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 332).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF. OFENSA A TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, a vedação do Enunciado n. 284 do STF.<br>2. Ao desenvolver a tese recursal no sentido de omissão ou aplicação parcial de tema repetitivo, cingiu a controvérsia à ofensa, por parte da Corte a quo, a precedente vinculante proferido por este Sodalício. E, por não se tratar o referido precedente de "tratado ou lei federal" a que se refere o art. 105, III, a, da CF, não é possível o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>3. Não tendo havido apreciação da tese relativa à violação ao art. 40 da Lei n. 6.880/1980 suscitada em embargos de declaração, caberia ao recorrente indicar devidamente afronta ao art. 1.022 do CPC em suas razões de apelo nobre, demonstrando a existência de possível omissão no julgado de origem, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Depreende-se do recurso especial que o trecho destacado pela parte ora recorrente como sendo a sustentação específica da matéria suscitada nos embargos de declaração está inserido às fls. 203/204, no capítulo "III - DOS FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO", o qual se limita a desenvolver a argumentação de que, " p or considerar como início do prazo de suspensão processual a decisão interlocutória datada de 22.04.2013 (ID 175863592, pág.88), a turma julgadora deixou de aplicar a tese firmada no Tema 566 do STJ no julgamento do Resp 1.340.553" (fl. 203), sem menção alguma ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Lado outro, a tese de omissão foi invocada como preliminar de prequestionamento, no capítulo "3) DO PREQUESTIONAMENTO 3.1) Das violações aos artigos 282 e 1.022 , ambos do CPC de 2015 do Tema 566 do STJ Resp 1.340.553", no qual apenas se fez remissão genérica da demonstração da omissão na peça de aclaratórios. Veja-se (fls. 202/203):<br>Nos embargos de declaração opostos, demonstrou-se a existência de vícios no acordão de apelação, notadamente pela falta da aplicação do Tema 566 do STJ firmada no julgamento do Resp 1.340.553.<br>A despeito da apontada violação, o TRF1 rejeitou os embargos, alegando que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas "per relationem" ou "aliunde", demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si.<br>Tendo sido instado a se manifestar, por meio de ED, o Tribunal a quo sobre os referidos dispositivos legais logo após a decisão que os violou (acórdão de apelação), houve o devido prequestionamento das matérias debatidas neste recurso nos termos do art. 1.025 do códex processual civil atual:<br> .. <br>Ademais, nos embargos declaratórios, demonstrou-se omissão na fundamentação, que deveria ter sido suprida com o acórdão integrativo. À medida que tal omissão não foi suprida, houve prequestionamento ficto do art. 1.022 do CPC de 2015, razão pela qual também entendemos que citado dispositivo processual foi violado e se encontra devidamente prequestionado à luz do entendimento do STJ:  .. <br>Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, DJe de 23/6/2021, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ.<br>1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.768.968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021, grifo nosso.)<br>Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC para invocar a tese de prequestionamento implícito, sem, contudo, indicar, de forma clara, precisa e congruente, quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, mantém-se na espécie a aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>No que diz respeito ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, observa-se das alegações de recurso especial que somente foi citado o referido dispositivo no contexto do tema repetitivo fortemente defendido como não aplicado de forma devida pelo Tribunal de origem. Tema repetitivo esse objeto da argumentação desenvolvida como razão para a reforma do acórdão. Destacam-se seus termos (fls. 203/205):<br>III - DOS FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO<br>Por considerar como início do prazo de suspensão processual a decisão interlocutória datada de 22.04.2013 (ID 175863592, pág.88), a turma julgadora deixou de aplicar a tese firmada no Tema 566 do STJ no julgamento do Resp 1.340.553.<br>O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.<br>Com efeito, a primeira intimação para vistas à certidão (175863592, pág. 38) do oficial que informa a não-localização do devedor e de bens ocorreu no dia 02.08.2010.<br>Desse modo, está demonstrado que houve clara omissão no tocante à análise do ponto central do Tema 566 do STJ (primeira intimação para vistas ao resultado da citação que não localizou devedor, nem bem em seu nome), evidenciando grave desarmonia com os itens 2 e 3 (parte final) do REsp 1.340.553 (sintetizados no Tema 566 supracitado), que, sob o rito do regime de julgamento de recursos repetitivos, pacificou a interpretação sobre o disposto no art. 40 da Lei nº 6.880, de 1980, consoante abaixo colacionamos e grifamos:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.<br>2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".<br>3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.<br>4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/ 73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/ 2015 (art. 543-C, do CPC/1973).<br>(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12.09.2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 16.10.2018) (grifamos)<br>Dessa maneira, uma vez que, iniciando-se a suspensão do prazo no dia 12.07.2010 e, após um ano, não sendo encontrado o devedor, nem tampouco bem em seu nome, iniciou-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que por sua vez, se exauriu em 13.07.2015, data bem anterior àquela da sentença declaratória da prescrição (27.02.2019), conforme (ID 175863592 pág.115 a 117).<br>Outrossim, o Acórdão também refutou o item 4.4 do REsp 1.340.553:<br>" ..  4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.  .. "<br>Nem em embargos de declaração, interpostos perante o primeiro grau, nem em sua apelação, o IBAMA indicou qual teria sido o prejuízo ocasionado pela decisão judicial ou mesmo que não teria ocorrido a prescrição intercorrente. Tampouco foi capaz de apontar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 282, afirma:<br>"Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. §1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.  .. "<br>Desse modo, o acórdão não apresentou adequadamente os motivos pelos quais deixou de seguir a tese firmada no Tema 566 a partir do precedente do REsp 1. 340.553 e do artigo 282 do CPC.<br>Ao desenvolver toda a sua tese recursal no sentido de omissão ou aplicação parcial de tema repetitivo, sem, contudo, invocar em sua argumentação o malferimento do dispositivo do qual tratou o julgado, cingiu a controvérsia à ofensa por parte da Corte a quo a precedente vinculante proferido por esta Corte Superior. E por não se tratar o julgado de "tratado ou lei federal" a que se refere o art. 105, III, a, da CF, não é possível o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no acórdão recorrido.<br>3. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 7 e 518 do STJ, aplicável a Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").<br> .. <br>15. Na hipótese, inexistente qualquer ofensa à coisa julgada formada na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, posto que em tal demanda a solidificação do julgado é relativa apenas ao pedido de reintegração de posse e de expedição de mandado proibitório, não havendo que se falar em coisa julgada relativa aos motivos que fundamentaram a decisão.<br>16. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.035/BA, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170 DO CTN; 74, § 1º, DA LEI N. 9.430/1996; 16 DA LEI N. 11.116/2005; E 700, I E § 6º, DO CPC/15. SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, em Tema Repetitivo n. 1.093, consolidou entendimento, segundo o qual é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).<br>III - O fundamento do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do entendimento firmado na ADI n. 7.181/DF não foi impugnado nas razões do recurso. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em relação aos arts. 165, I, e 170 do CTN; 74, § 1º, da Lei n. 9.430/1996; 16 da Lei n. 11.116/2005; e 700, I e § 6º, do CPC/15, a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Quanto à ofensa às Súmulas ns. 213/STJ e 461/STJ, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ressalte-se, por oportuno, que a impugnação tardia do alicerce do decisório que não admitiu a insurgência especial - somente por ocasião do manejo de agravo interno -, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do acimado entendimento jurisprudencial, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>Quanto ao prequestionamento do art. 40 da Lei n. 6.880/1980, assiste razão ao recorrente ao pontuar que o dispositivo foi citado pela Corte de origem e adotado como um dos pilares legais da fundamentação sobre a ausência de prescrição intercorrente quinquenal no caso concreto. Confiram-se as razões de voto (fls. 160/161):<br>A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que contém disposições próprias para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80:<br>Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.<br>§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.<br>§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.<br>§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.<br>§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.<br>§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.<br>Considerando que a Lei nº 6.830/1980 contém preceitos específicos da execução fiscal, para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (REPET-R Esp 1.340.553-RS) com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.<br>Desse modo, para decretação da prescrição intercorrente quinquenal deverá o magistrado, com ampla fundamentação (datas/formas) nos termos do paradigma acima, evidenciar a inércia do Fisco: "4.5.) (..) ao reconhecer a prescrição intercorrente,  ..  fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa", o que no caso não ocorreu na hipótese.<br>Além disso, é indispensável a conclusão dos atos processuais, a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas e resposta aos requerimentos, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br> .. <br>4.  ..  Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - negrito ausente do original<br>Não se pode, ademais, para interpretar a existência ou não da prescrição intercorrente, e, assim, extinguir o feito, por utilidade/pragmatismo, aludir-se à possibilidade/conveniência da cobrança em si, conforme o seu valor, as garantias/penhoras prestadas ou o estado ou alongamento do rito processual, eis que o instituto em comento para tanto não se presta, exigindo-se normas legais que tais aspectos sopesem e resolvam, em termos de política processual.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.<br>Contudo, a tese jurídica recursal defendida pelo ora agravante em seu apelo nobre diz respeito a um documento específico e a sua aptidão como termo inicial do prazo prescricional. Observa-se (fls. 174/176 e 204):<br>2. O acórdão considera como início do prazo de suspensão processual a decisão interlocutória datada de 22 .04.2013 , abaixo colacionada.<br> despacho judicial <br>Desta forma, a Turma julgadora deixou de seguir a tese firmada no Tema 566 pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553:<br>O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.<br>Com efeito, não foi considerada a primeira intimação para vistas à certidão do oficial que informa a não-localização do devedor e de bens, que ocorreu no dia 02 .08.2010 , conforme página 37, abaixo colacionada:<br> .. <br>3. Destarte, está demonstrado que houve clara omissão no tocante à análise da primeira intimação para vistas ao resultado da citação que não localizou devedor, nem bem em seu nome, evidenciando grave desarmonia com os itens 2 e 3 (parte final) do REsp 1.340.553 (sintetizados no Tema 566 supracitado), que, sob o rito do regime de julgamento de recursos repetitivos, pacificou a interpretação sobre o disposto no art. 40 da Lei nº 6.880, de 1980, consoante abaixo colacionamos e grifamos:<br> .. <br> ..  a primeira intimação para vistas à certidão (175863592, pág. 38) do oficial que informa a não-localização do devedor e de bens ocorreu no dia 02.08.2010.<br>Desse modo, está demonstrado que houve clara omissão no tocante à análise do ponto central do Tema 566 do STJ (primeira intimação para vistas ao resultado da citação que não localizou devedor, nem bem em seu nome), evidenciando grave desarmonia com os itens 2 e 3 (parte final) do REsp 1.340.553 (sintetizados no Tema 566 supracitado), que, sob o rito do regime de julgamento de recursos repetitivos, pacificou a interpretação sobre o disposto no art. 40 da Lei nº 6.880, de 1980, consoante abaixo colacionamos e grifamos:<br> .. <br>Sobre a questão, " v ale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o efetivo debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.996.848/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Não tendo havido apreciação do art. 40 da Lei n. 6.880/1980 aplicado à tese suscitada em aclaratórios, caberia à parte recorrente indicar devidamente ofensa ao art. 1.022 do CPC em suas razões de apelo nobre, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ, que assim preceitua: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 3º e 927, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.<br>5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. REGRA A SER OBSERVADA. ART. 173, I, CTN. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do decidido na origem, inexistindo pagamento antecipado, o prazo decadencial para o fisco proceder à constituição de imposto sujeito a lançamento por homologação deve ser contado na forma prevista no art. 173, I, do CTN. Incidem no ponto as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A questão referente à equiparação da utilização indevida de créditos de ICMS ao pagamento a menor, para fins de aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, não foi objeto de análise pela Corte de origem.<br>3. "Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.017.348/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.