ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da sentença de improcedência do pedido, cujo valor exato deve ser apurado em liquidação nos próprios autos.<br>2. No caso em exame, o Tribunal de origem, quando da análise do pedido de cumprimento de sentença, consignou a existência de prova suficiente quanto à prestação dos serviços e a inexistência de dano a ser ressarcido, de modo que eventual procedência do pedido de reparação configuraria enriquecimento ilícito do Estado.<br>3. Dessa forma, a pretensão recursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão de fls. 1.517/1.521, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de atendimento de requisitos do dissídio jurisprudencial.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que deve ser afastado o óbice do supradito enunciado sumular, pois o caso trata de responsabilidade objetiva, bastando a existência de dano causado para aplicação do art. 302, II, do CPC. Reafirma, então, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.538/1.545.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da sentença de improcedência do pedido, cujo valor exato deve ser apurado em liquidação nos próprios autos.<br>2. No caso em exame, o Tribunal de origem, quando da análise do pedido de cumprimento de sentença, consignou a existência de prova suficiente quanto à prestação dos serviços e a inexistência de dano a ser ressarcido, de modo que eventual procedência do pedido de reparação configuraria enriquecimento ilícito do Estado.<br>3. Dessa forma, a pretensão recursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o agravo interno não comporta acolhimento.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória ajuizada pelo Centro Hemoterápico Vale do Taquari Ltda. contra o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da qual busca a celebração de contrato formal para o aumento da concessão de bolsas de sangue, a fim de satisfazer as necessidades da comunidade local.<br>Para tanto, alega que presta serviços hemoterápicos e realiza atendimentos pelo SUS com um limite de 700 (setecentas) coletas mensais, considerado insuficiente para atender à demanda da população, porquanto haveria uma necessidade de fornecimento de 1.000 (mil) bolsas de sangue por mês.<br>Em juízo precário, foi concedido o pleito de tutela antecipada para determinar que o demandado aumentasse o fornecimento em 300 (trezentas) bolsas de sangue mensais.<br>Todavia, quando da análise de definitiva do mérito, o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, por considerar que: (i) a contratação com o ente público não depende exclusivamente do desejo da parte autora, mas deve estar atrelada aos requisitos legais; e (ii) em razão do princípio da separação dos poderes, a apreciação do Poder Judiciário limita-se à observação da legalidade e da regularidade formal dos atos administrativos, não podendo intervir diretamente na formalização de contratos administrativos.<br>Ato contínuo, o Estado ajuizou cumprimento de sentença, a fim de obter a reparação pelos valores despendidos com o acréscimo das coletas mensais, o qual havia superado o teto anteriormente estabelecido.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, ao analisar o agravo de instrumento apresentado pela empresa contra a decisão que julgou a impugnação à execução, decidiu pela impossibilidade de reparação, nos seguintes termos (fls. 1.297/1.307):<br>Cinge-se a controvérsia trazida à apreciação desta Corte em apurar a existência, ou não, de valores devidos pela agravante ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão de pagamentos recebidos durante a vigência de medida liminar deferida ainda nos autos do processo de conhecimento.<br>Consoante se verifica das razões recursais, o recorrente CENTRO HEMOTERÁPICO DO VALE DO TAQUARI LTDA prestava serviços hemoterápicos em favor do Estado, na forma da Lei 10.205/2001 ("Lei do Sangue"), consistente na coleta de 700 bolsas de sangue por mês pelos hospitais conveniados ao agravante.<br>Em razão da defasagem na disponibilidade de bolsas (700 coletas por mês) em relação à procura pelos nosocômios credenciados, foi requerido pelo ora recorrente um acréscimo de 300 coletas mensais, de modo a suprir efetivamente a demanda dos hospitais conveniados. Tal pleito foi deferido de forma antecipada pelo julgador a quo nos autos do processo n. 11200036772, decisão que restou mantida por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 70054233572.<br>Ocorre que, posteriormente, sobreveio sentença extintiva do feito sem resolução de mérito, de modo que revogada a decisão liminar que havia autorizado a complementação das coletas mensais de sangue.<br>É justamente em razão da extinção do feito que reside a controvérsia trazida para análise, uma vez que, com a revogação imediata da liminar deferida em favor do ora agravante, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou cumprimento de sentença objetivando o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos a maior, decorrentes da coleta de outras 300 bolsas de sangue mensalmente, quantidade superior ao teto físico, ao longo da duração da decisão precária.<br> .. <br>O caso dos autos, contudo, demanda solução diversa.<br>Isso porque, a parte beneficiada não pode ser penalizada pelo ressarcimento de valores que efetivamente consumiu amparada por decisão judicial, de forma lícita e devida, ainda mais em se tratando do direito à saúde - ao fim e ao cabo, o cerne da discussão é o fornecimento de bolsas de sangue pelo centro hemoterápico agravante a hospitais públicos.<br> .. <br>Além do mais, se assim não fosse, filio-me à corrente doutrinária que entende pela responsabilidade subjetiva quanto à incidência do disposto no artigo 302 do CPC, quando a sentença é de extinção sem resolução do mérito, sendo necessário análise de dolo ou culpa do beneficiário.<br> .. <br>No caso dos autos, ao meu ver, não há nenhuma indicação de que a demandante tenha atuado de má-fé, notadamente pelo fato de haver comprovação de destinação das bolsas de sangue na quantidade determinada pela decisão liminar, de modo que, em verdade, a determinação de ressarcimento aos cofres públicos implicaria em enriquecimento ilícito inverso, na medida em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL efetivamente usufruiu dos serviços pelos quais pagou.<br>Com efeito, não se pode perder de vista que o art. 302 do CPC é expresso ao apontar que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa.<br>Quer dizer, comprovada a prestação do serviço, inexistindo, por conseguinte, prejuízo à parte adversa, deve ser reconhecido o dever de pagar pelas bolsas hemoterápicas efetivamente recebidas, sob pena de locupletamento indevido do Estado.<br> .. <br>Em suma, inexistindo má-fé do agravante ao fornecer as bolsas de sangue na quantidade determinada pela decisão liminar, bem como por haver prova suficiente acerca da prestação do serviço, não há falar, no caso, em ressarcimento dos valores pagos, sob pena de locupletamento indevido do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Pois bem.<br>Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da sentença de improcedência do pedido, cujo valor exato deve ser apurado em liquidação nos próprios autos (REsp n. 1.548.749/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016).<br>Todavia, no caso em exame, verifica-se que a Corte a quo afastou expressamente a ocorrência de má-fé por parte da agravada, reconhecendo, ademais, a existência de prova suficiente quanto à prestação dos serviços e a inexistência de dano a ser ressarcido, de modo que eventual procedência do pedido de reparação configuraria enriquecimento ilícito do Estado.<br>Dessa forma, a pretensão recursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA ORBIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO INJUSTO E INDENIZÁVEL.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 28/07/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao gabinete em 12/07/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre o dever de reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à operadora do plano de saúde, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela beneficiária, diante da revogação da decisão na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 302 do CPC, firmou-se no sentido de que: (i) "à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)"; (ii) "a sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.548.749/RS, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016.)<br>5. Neste recurso, a condenação da beneficiária à reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência, na ação de obrigação de fazer, causou à operadora do plano de saúde é incompatível com o posterior reconhecimento, em reconvenção da ação de cobrança, do direito da beneficiária à cobertura do tratamento médico emergencial pela operadora do plano de saúde, objeto daquela liminar revogada.<br>6. No confronto intersubjetivo, o prejuízo inicialmente suportado pela operadora do plano de saúde se extinguiu no momento em que houve a comprovação superveniente da necessidade do tratamento emergencial, de cobertura obrigatória, realizado pela beneficiária em cumprimento à tutela liminarmente concedida, razão pela qual não pode ser erigido ao dano injusto e indenizável a que alude o art. 302 do CPC.<br>7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.155.581/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLA ÇÃO À COISA JULGADA. TUTELA ANTECIPADA. DANOS DECORRENTES DA SUA REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. 5. CONCLUSÃO DO ARESTO RECORRIDO PELO PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. A análise da alegação de deserção implicaria exceder os fundamentos expendidos no aresto recorrido e realizar o exame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Em relação à ofensa a coisa julgada, não merece prosperar, isso porque, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 6/6/2016).<br>5. Com efeito, a segunda instância concluiu pelo prosseguimento da liquidação para apuração dos valores a serem ressarcidos, cujas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa - aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>6. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.392.691/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023.<br>2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020;<br>AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou o cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de permanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a segurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de heteroidentificação e de seus efeitos, em relação à impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - De início, merece registro que, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>III - Posto isso, ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "também em recente manifestação sobre a matéria objeto da lide, o Superior Tribunal de Justiça reputou inadequada a impugnação à avaliação da Comissão de Heteroidentificação pela via estreita do mandado de segurança.<br>IV - Entretanto, tais fundamentos, suficientes para a manutenção do julgado, não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018.<br>V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.<br>VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.<br>IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.