ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, constata-se que a instância ordinária, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu estar consumada a prescrição intercorrente. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula n. 7/STJ no tocante à alegada não ocorrência da prescrição intercorrente, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido contém omissão quanto "à existência de prova oficial, produzida pela própria Anatel, dotada da devida publicidade e fruto de fiscalização nos parâmetros estabelecidos de acordo com critérios técnicos-regulatórios" (fl. 926), bem como em relação à existência de "áreas de sombra" (fl. 928) que podem interferir na qualidade do serviço; (II) deve ser afastado o supradito enunciado sumular, porquanto não há necessidade de reexame de fatos e de provas, mas de correta interpretação dos dispositivos de lei aplicáveis à espécie, ressaltando que "não há necessidade de analisar se o executado aderiu ao regime de parcelamento facultado pela legislação de regência; esta prevê, direta e incondicionalmente, período de suspensão da prescrição" (fl. 193).<br>Pleiteia, ainda, a afetação do presente feito ao rito dos recursos repetitivos "devido à multiplicidade de recursos e notória divergência jurisprudencial" (fl. 195).<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, constata-se que a instância ordinária, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu estar consumada a prescrição intercorrente. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União contra José Márcio Carvalho dos Santos com o fim de obter o recebimento de quantia concernente a crédito rural.<br>A sentença de piso extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente, tendo sido confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 8º, § 5º, da Medida Provisória n. 432/2008 e da Lei n. 11.775/2008; 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da Medida Provisória n. 733/2016; 10, III , e 10-A, II, da Lei n. 13.340/2016 e as alterações promovidas pela Lei n. 13.729/2018. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente.<br>O decisum agravado, por sua vez, concluiu que não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Consignou-se que, quanto à não ocorrência da prescrição intercorrente, incide a Súmula n. 7/STJ tendo em vista que o tema demanda o reexame de matéria fático-probatória.<br>A recorrente, nas razões do agravo interno, discorda dos pilares da decisão proferida.<br>Sem razão, contudo.<br>No caso, a insurgente sustenta que o acórdão proferido pela Corte Regional seria omisso em relação "à legislação específica que trata dos créditos rurais cedidos à UNIÃO, e que é fundamental ao deslinde da questão, já que em causa a execução de créditos rurais inscritos na dívida ativa da UNIÃO com base na MP nº 2.196- 3/2001" (fl. 130).<br>Ocorre que o aresto recorrido contém farta fundamentação sobre os aludidos temas.<br>Com efeito, sobre a existência de prova oficial, destacam-se os seguintes excertos (fls. 97/98):<br>Intimada a União, a fim de manifestar-se acerca de eventual causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 40, §4 da LEF, manifestou-se dizendo que a dívida cobrada na presente execução é decorrente de crédito rural e que, os prazos prescricionais restaram suspensos em face das sucessivas causas legais de suspensão - Leis 13.001/2014 (suspensos até 31/12/2015), 13.340/16 (suspensos até 29/12/2017) e 13.606/18 (suspensos até 27/12/2018) - evento 31. Renovada a intimação, a União informou que os executados não aderiram ao parcelamento (evento 37 - PET1).<br>No entanto, não obstante a exequente referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei 11.775 /2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas.<br> .. <br>Resta claro que a suspensão do curso da prescrição é aplicável aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas pelo artigo 8º, I e II, da Lei 11.775/2008. No evento 37 - PET1, há manifestação da exequente informando que não houve adesão do executado ao parcelamento ou renegociação.<br>Se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.<br>Nessas condições, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, considerando o decurso de prazo que supera 6 (seis) anos, contados desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e, não sendo demonstrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, é caso de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal.  .. <br>A esses fundamentos, assomaram-se as seguintes considerações (fls. 98/99):<br>O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.<br>Não obstante a apelante referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196- 3/2001, nos termos das Leis 11.775/08, 12.058/09, 12.249/10, 12.380/11 e 13.729/2018, fato é que não comprovada a adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição.<br>Registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face da legislação citada.<br> .. <br>Denota-se que a suspensão do curso da prescrição somente será aplicável aos casos em que a dívida foi objeto de renegociação nas modalidades previstas pela Lei 11.775/2008.<br>Assim sendo, não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.<br>Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 27/10/2016 (data da ciência da União da inexistência de bens - evento 10, pet1) até 10/02/2023, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40, § 2º da LEF, operou-se a prescrição.<br>Nesse contexto, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>De outro turno, constata-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu estar consumada a prescrição intercorrente. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008 E 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E A DISPOSITIVOS DAS LEIS DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO OS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO PARA A SUSPENSÃO PREVISTA NAS LEIS ESPECÍFICAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural cedido à União.<br>2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda que adote interpretação contrária aos interesses da parte recorrente, como ocorreu na análise da aplicabilidade das Leis 11.775/2008 e 13.340/2016. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, ao condicionar a suspensão do prazo prescricional (prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016) à comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao mérito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.698/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito com base nos arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e 40, §§ 4º e 5º, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No entanto, não obstante a exequente referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (..) Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/08/2016 (data da intimação da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 04/08/2022, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40,§ 2º da LEF, operou-se a prescrição."<br>III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:<br>"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.651/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Por fim, no tocante ao pleito de submissão do presente feito ao rito dos recursos repetitivos, além de o apelo esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, a providência está inserida no juízo de conveniência do relator, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUBMISSÃO DO FEITO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.<br>2. A providência de submeter o feito ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos é uma faculdade do relator que, ao analisar a conveniência da medida, poderá ou não adotá-la ao caso concreto.<br>Assim, não configura qualquer omissão a falta de pronunciamento acerca de pedido formulado pela parte nesse sentido, mormente se efetivado em sede de agravo regimental, que não se mostra adequado para o exame da matéria.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.136.632/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 14/6/2010.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.